Decreto n.º 42937

Tipo Decreto
Publicação 1960-04-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Exército - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 42937

Tornando-se necessário actualizar e fundir num só diploma as normas que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º — A nomeação de oficiais, sargentos e praças das forças metropolitanas para preenchimento dos lugares previstos na lei de quadros e efectivos das forças terrestres ultramarinas é regulada nos termos do disposto neste decreto.

Art. 2.º O serviço prestado pelos militares nos comandos, unidades e estabelecimentos militares do ultramar é contado, para todos os efeitos, como o prestado na metrópole nas mesmas condições.

O serviço prestado em cargos públicos dependentes de outros Ministérios é considerado de comissão civil, salvo quando em caso de guerra ou de emergência forem colocados na directa dependência do comandante militar da respectiva província.

Art. 3.º A nomeação dos militares para comissão militar no ultramar far-se-á:

a)

Por escolha ou por designação do Ministro;

b)

Por oferecimento;

c)

Por imposição de serviço.

Art. 4.º A nomeação por escolha faz-se, quer mediante proposta do respectivo comandante militar, nos termos do artigo 15.º, quer seleccionando de entre os oferecidos aquele que for julgado mais idóneo para o preenchimento da vacatura considerada, nos casos especiais em que, por conveniência de serviço, houver que adoptar-se este procedimento.

A nomeação por escolha é feita por despacho ministerial.

Art. 5.º O Ministro do Exército reserva para si o direito de designar para o preenchimento de qualquer vacatura o militar que entender por conveniente.

Este procedimento será, em regra, o adoptado para a nomeação dos altos cargos militares das foras terrestres ultramarinas.

Art. 6.º A nomeação por oferecimento é feita entre os militares que prévia e oportunamente declararem por escrito que desejam servir no ultramar nos termos deste decreto.

Art. 7.º A nomeação por imposição de serviço é adoptada quando não houver oferecidos nas listas referidas no artigo 13.º, ou estes não satisfaçam às condições exigidas. Na imposição de serviço as nomeações são feitas pela respectiva escala geral.

Art. 8.º O tempo obrigatório da comissão militar é o seguinte:

a)

Para os militares do quadro permanente:

Dois anos para os nomeados por escolha, designação e imposição de serviço;

Três anos para os nomeados por oferecimento.

b)

Para os militares do quadro de complemento:

Dois anos para os de qualquer arma ou serviço quando nomeados por escolha, designação ou imposição de serviço;

Três anos, podendo ainda ser prorrogados ano a ano, para os oferecidos da arma de engenharia, engenheiros do serviço de material, médicos, farmacêuticos, veterinários e licenciados em Direito.

Três anos improrrogáveis para os oferecidos das outras armas e serviços.

§ 1.º O tempo de duração da comissão militar é contado desde a data do desembarque na província ultramarina de destino até à véspera do dia do embarque de regresso à metrópole.

O tempo de viagem, enquadrando tropas, tanto na ida como no regresso, e o de permanência noutra província, em preparação ou desmobilização de tropas a destacar ou recolhidas, é contado na duração da comissão.

§ 2.º Os tempos de duração de comissão militar indicados no corpo deste artigo aplicam-se igualmente aos oficiais da reserva ou aos oficiais e sargentos do quadro permanente que mudem de quadro durante a comissão.

Art. 9.º O Ministro do Exército pode dar por finda a comissão militar em qualquer altura da sua duração, sem prejuízo dos direitos consignados neste diploma.

§ único. Quando a comissão terminar por motivo disciplinar ou por ser inconveniente a permanência no ultramar, os militares perdem o direito ao abono de ajudas de custo e à licença a que se referem os n.os 1.º e 4.º do artigo 22.º

Art. 10.º Aos oficiais e sargentos do quadro permanente, em comissão militar no ultramar, pode ser autorizada, mediante requerimento, a passagem à comissão civil, depois de completados dois anos de comissão militar e desde que a substituição consequente seja julgada oportuna.

Art. 11.º Aos oficiais e sargentos do quadro de complemento e às praças em comissão militar no ultramar pode ser autorizada, mediante requerimento, a passagem à disponibilidade ou ao escalão correspondente à sua idade depois de completados dois anos de comissão militar.

A pretensão só pode ser deferida se a substituição consequente for julgada oportuna e, bem assim, se tiver sido autorizada pelo governador-geral ou governador a sua fixação de residência na província.

Art. 12.º Em caso de emergência ou quando o interesse nacional o determine, pode o Ministro do Exército suspender o regresso à metrópole dos militares que tenham terminado as suas comissões militares.

Art. 13.º Para execução do disposto no artigo 6.º os serviços competentes da Ministério do Exército organizam listas dos militares oferecidos para comissão militar, numa ou em várias províncias ultramarinas, devendo as declarações dos interessados dar entrada nos mesmos serviços durante o mês de Outubro do ano anterior àquele a que dizem respeito.

§ 1.º Na elaboração da lista da cada arma ou serviço, e dentro de cada posto ou ainda de cada especialidade, são observadas as condições de preferência especificadas neste decreto.

§ 2.º Os serviços competentes do Ministério do Exército devem, em regra, promover anualmente a publicação na Ordem do Exército do mês de Dezembro das listas dos militares oferecidos para servirem no ano imediato nas províncias ultramarinas.

Independentemente da sua publicação na Ordem do Exército, as relações vigoram desde 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

§ 3.º A desistência de servir no ultramar pode ser aceite antes de aos interessados competir a nomeação. Depois de esta realizada não são permitidas desistências.

§ 4.º Depois de esgotadas quaisquer das listas publicadas na Ordem do Exército, dentro de qualquer arma ou serviço, posto e especialidade, e se houver que preencher outras vacaturas dos comandos militares ultramarinos, deve ser feito novo convite, sendo os oferecidos igualmente classificados segundo as ordens de preferência indicadas nos artigos 19.º, 34.º e § 2.º do 54.º

Oficiais do quadro permanente

Art. 14.º Os princípios que passam a orientar as nomeações de oficiais do quadro permanente para comissão militar no ultramar tem por fim instituir um sistema de rotação com a dupla finalidade de que todos os oficiais, dentro das possibilidades, prestem serviço nas forças terrestres ultramarinas, consideradas no seu conjunto, e, por sua vez, que cada oficial conheça o maior número de províncias do ultramar.

Art. 15.º As nomeações para os cargos de comandante militar, 2.º comandante, chefe de estado-maior, comandantes das armas, chefes de serviço, comandantes de circunscrição militar, comandantes de batalhão ou grupo independente e ajudantes, em regra, são feitas por escolha ou por designação, sendo a do primeiro com a concordância do Ministro da Defesa Nacional e ouvido o Ministro do Ultramar, a do último por proposta do comandante militar e as dos restantes com ou sem proposta do mesmo comandante.

Art. 16.º Na aplicação de escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos oficiais de menor antiguidade, dentro das seguintes ordens de preferência:

1.º Nunca ter servido no ultramar;

2.º Nunca ter servido no comando militar onde existir a vacatura.

§ 1.º São abrangidos na nomeação por imposição os oficiais que estiverem em serviço noutros Ministérios e não tenham transitado definitivamente de quadro.

§ 2.º São excluídos da nomeação por imposição de serviço:

1.º Os oficiais que fizerem parte do Governo, forem Deputados à Assembleia Nacional ou Procuradores à Câmara Corporativa e os que desempenharem cargos de governador-geral, de governador de província ultramarina ou governador de distrito de província ultramarina;

2.º Os oficiais que já anteriormente tenham efectuado uma comissão completa de serviço militar no ultramar, por imposição, escolha ou designação, e os que tenham cumprido o tempo de expedição de serviço militar no ultramar, qualquer que tivesse sido a sua natureza, enquanto houver outros nas mesmas condições de nomeação que ainda a não tenham feito;

3.º Os oficiais que forem considerados inamovíveis, de harmonia com as disposições aprovadas ou publicadas na Ordem do Exército;

4.º Os oficiais que frequentarem ou já tiverem sido admitidos à matrícula do curso do estado-maior ou de qualquer outro curso em escolas nacionais ou estrangeiras, por conveniência de serviço e nomeação do Ministério do Exército, e, bem assim, os que tiverem concorrido à matrícula do curso do estado-maior, enquanto não for conhecido o resultado do concurso;

5.º Os oficiais que estejam fazendo tirocínio para promoção, quando esses tirocínios não puderem ser continuados nas forças terrestres ultramarinas;

6.º Os que não forem julgados em condições físicas pela junta hospitalar de inspecção.

§ 3.º Quando um oficial a quem competir a nomeação por imposição tiver averbadas penas superiores a três dias de prisão simples, por faltas cometidas fora da província ultramarina para onde lhe competir a nomeação, deve esta ser mantida; se as faltas foram cometidas na província para onde lhe cabe a nomeação, é ouvido o comando militar e, no caso de parecer desfavorável, é o oficial em causa nomeado para outra qualquer província, a indicar pelo Ministério.

Art. 17.º Os oficiais nomeados por imposição, escolha ou designação podem passar à comissão por oferecimento, em qualquer altura da sua comissão, quando lhes seja concedido pelo Ministro do Exército.

§ 1.º Aos oficiais nestas condições é para todos os efeitos a nomeação contada como de oferecimento.

§ 2.º De qualquer modo, a data do início da comissão de oferecimento será a do desembarque do militar na província.

Art. 18.º Os oficiais do quadro permanente para serem nomeados por oferecimento ou por escolha para comissão militar no ultramar devem satisfazer às seguintes condições:

1.ª Estar na efectividade de serviço, salvo para os oficiais de reserva;

2.ª Não estar prevista a sua chamada para satisfação das condições de promoção antes de dois anos, a contar da data da nomeação;

3.ª Ter feito dois anos de serviço nas forças metropolitanas, nas tropas ou em funções próprias do seu quadro, depois da última comissão militar ou civil no ultramar;

4.ª Ter aptidão física comprovada por junta hospitalar de inspecção;

5.ª Não atingir o limite de idade para passar à situação de reserva dentro do prazo de três anos;

6.ª Ser julgado com adequada disposição para servir no ultramar.

§ 1.º Aos comandantes e 2.os comandantes não são aplicáveis as condições 2.ª e 3.ª e o prazo referido na condição 5.ª pode ser reduzido a dois anos.

§ 2.º Os oficiais habilitados com o curso de promoção ao posto imediato podem oferecer-se para comissão militar neste posto, mas são classificados na lista à esquerda de todos os outros.

§ 3.º A condição 1.ª é dispensada aos oficiais do activo que se encontram no ultramar à data do oferecimento.

Art. 19.º A nomeação de oficiais inscritos nas listas de oferecidos far-se-á segundo as seguintes condições de preferência:

1.ª Nunca ter servido em comissão militar no ultramar em qualquer posto;

2.ª Nunca ter servido em comissão militar na província onde se der a vacatura;

3.ª Ter menor tempo de serviço em comissão militar no ultramar;

4.ª Ser condecorado com qualquer das medalhas ou graus da Torre e Espada, valor militar, cruz de guerra, serviços distintos e mérito militar;

5.ª Ser casado e ter maior número de pessoas de família a seu cargo, considerando-se nestas, além da mulher, filhos menores e filhas solteiras, sòmente as pessoas que justificam o abono de família;

6.ª Ter terminado há mais tempo a última comissão militar no ultramar;

7.ª Ter maior antiguidade.

§ 1.º Quando um oficial a quem competir a nomeação por oferecimento tiver averbadas penas superiores a três dias, de prisão simples será o processo prèviamente submetido a despacho.

§ 2.º Os oficiais com auto pendente são ultrapassados pelas seguintes nomeações, sempre que a urgência do preenchimento da vacatura não se harmonize com a demora da solução que for dada ao auto.

§ 3.º Os oficiais a quem competir a nomeação e não forem nomeados no decorrer do ano por estarem em situações de inamovibilidade, por escolha, devem no ano seguinte, caso se tornem a oferecer, ser colocados à frente dos restantes oferecidos.

Art. 20.º Aos oficiais nomeados por oferecimento que terminarem o tempo obrigatório da comissão militar pode esta ser prorrogada por mais dois períodos anuais, quando o requeiram e lhes seja concedido pelo Ministro do Exército.

Esta concessão pode igualmente ser aplicada aos oficiais do quadro de reserva.

Art. 21.º Aos oficiais nomeados por oferecimento que tenham completado dois anos de comissão militar pode ser concedida desistência de a continuar, caso seja julgado oportuno, mas perdendo o direito às passagens de regresso para as famílias e ao respectivo abono de ajudas de custo de embarque.

Art. 22.º Os oficiais nomeados para comissão militar no ultramar têm os seguintes direitos:

1.º Ajudas de custo de embarque, na ida e no regresso, pagas antes do embarque, apenas mediante recibo passado à entidade que deve efectuar o respectivo abono;

2.º Adiantamento de um mês de vencimentos, amortizável até ao máximo de doze prestações mensais;

3.º Pagamento, pelo Ministério do Exército, da pensão que queiram deixar na metrópole, por conta dos seus vencimentos, desde que o restante permita a sua manutenção ao nível correspondente à sua categoria, o que será comprovado pelo comandante militar.

A pensão é autorizada mediante requerimento do interessado e destina-se quer aos alimentos das pessoas de família a seu cargo, de acordo com a lei vigente, quer à satisfação de compromissos que tenha contraído;

4.º Licença, desde a data do desembarque, de 7 dias por cada semestre completo de comissão militar, até ao máximo de 60 dias, com os vencimentos metropolitanos fixados pela lei. No caso de a referida licença não ser gozada na metrópole, a mesma não deve implicar qualquer aumento de despesa com vencimentos ou transportes;

5.º Contagem, para efeitos de reserva e de reforma, do tempo de serviço nas forças terrestres ultramarinas com o aumento que estiver consignado na lei.

§ único. Aos oficiais nomeados por escolha, designação ou oferecimento, além dos direitos consignados no corpo deste artigo, são-lhes também concedidas passagens, por conta do Estado, para a mulher, filhos menores, filhas solteiras e outras pessoas que justifiquem o abono de família, desde que acompanhem o oficial ou se lhes vão reunir antes de dezoito meses do final da comissão.

Os oficiais que casem durante a comissão com senhora domiciliada na província onde estejam em serviço têm direito ao transporte de regresso das pessoas indicadas no período anterior, independentemente do tempo de comissão que tenham cumprido depois do casamento.

Art. 23.º Os oficiais do quadro permanente, do activo ou da reserva, que residirem nas províncias ultramarinas, e sejam nomeados para comissão militar nessa província têm os direitos indicados no artigo anterior, com excepção dos n.os 1.º e 2º.

Caso sejam nomeados para outra província mantêm todos os direitos.

Art. 24º Os oficiais em comissão militar no ultramar que deixarem a efectividade de serviço, a seu pedido, perdem o direito às passagens de regresso para si e suas famílias.

Art. 25.º Aos oficiais do quadro permanente é dada por finda a comissão:

1.º Quando forem promovidos ou transitarem para a reserva e não houver na província onde se encontram vaga correspondente ao novo posto ou situação;

2.º Quando, tendo recolhido à metrópole por opinião da junta competente da respectiva província ultramarina, forem ulteriormente julgados incapazes de servir no ultramar por junta hospitalar de inspecção metropolitana;

3.º Quando lhes venha a caber a prestação de condições de promoção ao posto imediato na metrópole.

Estes oficiais só podem ser mandados regressar após dois anos de permanência no ultramar, não sofrendo por este facto qualquer preterição.

§ único. Aos oficiais punidos com pena de prisão disciplinar agravada pode a comissão ser dada por finda, mediante decisão, ministerial, com ou sem proposta do comandante militar.

Art. 26.º Os oficiais julgados incapazes de servir no ultramar, quando lhes compita nova nomeação para comissão militar nas províncias ultramarinas, transitam para a situação de reserva ou reforma, ou têm baixa de serviço, conforme os casos, se a junta hospitalar de inspecção tomar a mesma decisão pela segunda vez consecutiva.

Art. 27.º Quando os oficiais em serviço nas forças terrestres ultramarinas sejam forçados a vir à metrópole, em consequência de decisão devidamente homologada da junta médica da província, por motivo de doença ou convalescença, de ferimento, desastre ou acidente ocorrido no desempenho dos deveres militares, continuam em comissão militar e as viagens de vinda e regresso do militar são por conta da respectiva província.

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