Decreto n.º 42968
TEXTO :
Decreto n.º 42968
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 46.º, 69.º, 77.º e 86.º do Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Para a matrícula de navios é competente a conservatória em cuja área estiver situada a capitania ou delegação marítima respectiva, salvo tratando-se de navio em construção ou a construir, em que será competente a conservatória do correspondente estaleiro ou, se este se encontrar situado no estrangeiro, a Conservatória de Lisboa.
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Artigo 46.º
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No caso a que se refere o artigo 164.º do Código Comercial deve o requerente juntar ainda uma declaração assinada pelos sócios fundadores, com as assinaturas reconhecidas, que contenha os elementos necessários para o extracto da matrícula.
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Artigo 69.º
As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g), j) e l) do artigo 68.º, se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.
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Artigo 77.º
A inscrição de transmissão de navios por contrato celebrado no estrangeiro, bem como a matrícula provisória e inscrição de hipoteca de navios em construção ou a construir no estrangeiro, serão efectuadas, oficiosamente, pelo conservador, se os documentos e o preparo devido lhe forem enviados pelo competente agente consular.
Artigo 86.º
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Se a inscrição respeitar a navio construído no estrangeiro e não for requerida na Conservatória de Lisboa, deve ainda ser apresentada certidão comprovativa de nesta Conservatória não se encontrar pendente sobre o navio qualquer inscrição provisória não transcrita.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.
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