Decreto n.º 42983
TEXTO :
Decreto n.º 42983
Convindo harmonizar as disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu prosubstituídos pelos seguintes:
Artigo único. Os artigos 75.º a 79.º, 88.º, 105.º, 137.º, 170.º a 173.º e 176.º a 192.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com todos os seus parágrafos e alíneas, bem como o n.º 1.º do artigo 293.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes:
Art. 75.º A utilização das verbas descritas na tabela orçamental do Ministério da Marinha que implique despesas com obras ou com aquisições de material é feita por deliberação dos respectivos conselhos administrativos nas seguintes condições:
Na Direcção do Serviço de Abastecimentos, Fábrica Nacional de Cordoaria, Hospital da Marinha, Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações e Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval, até à importância de 200000$00;
Nas demais unidades, serviços e estabelecimentos do Ministério da Marinha e nos navios em serviço nos portos do continente da República, com excepção do de Lisboa, até à importância de 10000$00;
Nos navios em serviço nas ilhas adjacentes, províncias ultramarinas e estrangeiro, até à importância dos duodécimos das suas dotações.
§ 1.º Consideram-se despesas com aquisição de material as que tenham por objecto a obtenção de bens de qualquer natureza com destino a utilização permanente ou a consumo corrente e nelas se compreendem:
As despesas resultantes do fornecimento, ainda quando a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços;
As despesas que visem permitir a fruição ou utilização temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.
§ 2.º Por fornecimento entende-se toda a prestação de coisas móveis, avulsa ou continuada, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato.
Art. 76.º As despesas de importâncias superiores às indicadas no artigo anterior carecem de ser autorizadas:
Até 2000000$00, pelo Ministro da Marinha;
Sem limitação, pelo Conselho de Ministros.
§ 1.º O Ministro da Marinha poderá delegar no superintendente dos Serviços da Armada e no director-geral da Marinha a competência para autorizarem os conselhos administrativos das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 75.º, que estiverem sob as suas ordens, a fazer despesas até à importância de 200000$00.
§ 2.º A delegação referida no parágrafo anterior é pessoal, anual e sempre renovável.
§ 3.º Os despachos de autorização de despesas serão comunicados, no mais curto prazo de tempo, à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e à Repartição de Fiscalização, devendo constar dessas comunicações, além da data do despacho e entidade que autorizou a realização da despesa, as indicações seguintes, quando se trate de despesas com obras ou aquisição de material:
Especificação da obra ou da aquisição;
Condições da autorização quanto a concurso e contrato;
Fornecimento sem ou com importação e, neste caso, país de origem, moeda do pagamento e firma ou entidade adjudicatária.
Art. 76.º-A. Para efeitos do disposto nos artigos 75.º e 76.º deste regulamento, entende-se que o montante da despesa a considerar é do custo total da obra, do fornecimento ou da aquisição ou de parte de uma obra, quando perfeitamente individualizada.
§ 1.º A despesa autorizada nos termos deste artigo poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as estipulações contratuais que lhe digam respeito ou com disposições legais que sejam aplicáveis.
§ 2.º A competência fixada para a autorização manter-se-á para as despesas provenientes de alterações, variantes e contratos adicionais à obra ou fornecimento, ainda quando o montante inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 10 por cento.
§ 3.º Quando o excesso referido no parágrafo anterior seja superior a 10 por cento, a competência para a autorização das despesas caberá à autoridade a quem pertencer pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.
§ 4.º Só é permitida a divisão de uma obra em partes, para o efeito da sua realização e autorização da respectiva despesa, quando cada uma das partes respeite a um tipo de trabalho tècnicamente diferenciado dos restantes ou haja de ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
Art. 77.º Só podem ser efectuadas mediante autorização ministerial as despesas:
Com a realização de construções e obras novas;
Com a aquisição de móveis de carácter sumptuário, ornamentais ou de conforto;
Com a aquisição de obras impressas, quando tenha por objecto mais de dois exemplares de cada;
Com a assinatura de publicações periódicas, salvo quando estas se destinem a bibliotecas criadas por lei;
Com a publicação de obras impressas, até que seja definido o respectivo regime legal, em resultado do estudo previsto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto n.º 41241, de 24 de Agosto de 1957;
Com o seguro em entidades seguradoras que em casos excepcionais seja considerado conveniente fazer;
Que possam considerar-se excepcionais para o serviço que as tenha de realizar.
§ 1.º A assinatura de publicações periódicas só carece de autorização para o seu início.
§ 2.º São dispensadas de autorização ministerial as despesas com os seguros que, por imposição das leis locais, tenham de se efectuar no estrangeiro.
Art. 77.º-A. Carecem igualmente de autorização ministerial as despesas por conta de verbas comuns, inscritas na tabela orçamental do Ministério da Marinha, com exclusão das destinadas a despesas com o pessoal cuja liquidação seja da competência dos conselhos administrativos.
Art. 78.º As despesas com obras ou com aquisição de material podem ser realizadas mediante concurso ou independentemente dele (ajuste directo) e com ou sem contrato escrito.
§ 1.º O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei; é limitado quando o concurso se realize apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser superior a três.
§ 2.º Sempre que possível, deverá o ajuste directo ser precedido de consulta a três entidades, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 2500$00.
Art. 79.º As obras ou aquisições de material de importância superior a 20000$00 estão sujeitas à realização de concurso, que será necessàriamente público se a despesa exceder 100000$00, e à celebração de contrato escrito.
Art. 79-A. Pode ser dispensada a realização dos concursos, público ou limitado, quando seja conveniente ao interesse do Estado, e designadamente:
Fornecimentos, obras ou fabricos e transportes, quando as conveniências do Estado exijam que as operações não sejam do conhecimento público;
Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Estado ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
Obras ou fabricos e fornecimentos para que for julgado preferível, por urgência conhecida ou por circunstâncias imprevistas, o concurso limitado ou encomenda directa por ajuste particular, devendo ficar juntos ao contrato, quando este se realize, os documentos justificativos da dispensa do concurso em hasta pública;
Obras que, por sua natureza e importância, não podendo estar sujeitas em inconvenientes a uma concorrência ilimitada, convenha por isso serem submetidas a restrições que não permitam admitir ao concurso senão pessoas prèviamente reconhecidas pelo Governo como satisfazendo aos requisitos e garantias necessários para as executarem;
Construções navais, fabrico de material de guerra ou de quaisquer outros artefactos que possam fazer-se nos estabelecimentos do Estado, sem prejuízo da aplicação do princípio geral do concurso, em relação aos materiais a adquirir;
Quando haja ficado deserto o concurso público aberto para o mesmo fim pelo mesmo serviço ou quando em concurso público anterior aberto para o mesmo fim só tenham sido recebidas ofertas de preços consideradas inaceitáveis.
Art. 79.º-B. A obra ou o fornecimento poderão ser adjudicados independentemente da celebração do contrato escrito:
Nos casos das alíneas c) e d) do artigo anterior;
Quando se trate de artigos, que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega;
Quando a obra, sendo de pequeno valor, deva ser executada em termos legais e regulamentares sem necessidade da estipulação de quaisquer cláusulas particulares, além do preço e do prazo.
§ único. Não será dispensada, salvo havendo motivo imperioso que o justifique, a celebração de contrato escrito quando a execução da obra deva demorar mais de 60 dias ou o fornecimento haja de durar mais de 30.
Art. 79.º-C. São competentes para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
Até 100000$00, os conselhos administrativos das entidades indicadas na alínea a) do artigo 75.º;
Até 1000000$00, o Ministro da Marinha;
Sem limitação, o Conselho de Ministros.
§ único. Nos casos em que haja sido conferida a delegação prevista no § 1.º do artigo 76.º, poderá nela ser incluída a faculdade de dispensar de concurso o contrato para a realização de despesas que não excedam metade do limite fixado na delegação.
Art. 79.º-D. A dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito só pode ser concedida mediante proposta fundamentada do serviço por onde a despesa deva ser liquidada.
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Art. 88.º Os conselhos administrativos dos navios em serviço fora dos portos do continente poderão realizar as necessárias despesas em combustíveis e óleos lubrificantes para execução dos serviços que lhes forem determinados pelas respectivas instruções, e bem assim as despesas não superiores a 10000$00 em reparações urgentes para o mesmo fim.
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Art. 105.º Quando as requisições de fundos ou saques envolverem despesas com obras ou com aquisições de material cuja soma seja superior à fixada para a competência do respectivo conselho administrativo e não tenha sido obtida, por desnecessária, a autorização de entidade superior, deverá ser feita declaração, devidamente autenticada, de que a importância requisitada ou sacada diz respeito a despesas distintas e da competência do mesmo conselho administrativo.
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Art. 137.º Tendo em vista as disposições dos artigos 124.º e 125.º, os conselhos administrativos interessados devem propor superiormente que se proceda às arrematações para o fornecimento de todos os artigos que a experiência tenha demonstrado não ser preferível, para os interesses do Estado, mandar vir directamente do estrangeiro, sempre que o valor da aquisição a efectuar exceda os limites da própria competência.
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Art. 170.º O processo dos concursos, público e limitado, seguirá os trâmites estabelecidos neste regulamento, tendo em atenção o consignado no artigo 79.º-A.
Art. 171.º As compras em concurso limitado, quer delas resultem contratos escritos, quer não, devem ser sempre autorizadas por despacho, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, lançado sobre a proposta justificativa do conselho administrativo interessado, devidamente informada pela entidade de quem directamente dependa.
Art. 172.º Para as compras de que trata o artigo anterior não serão publicados anúncios nem editais, mas os conselhos administrativos estabelecerão a necessária e indispensável concorrência, convidando directamente os produtores, comerciantes ou industriais que julgarem idóneos para bem servir os interesses do Estado, em número que, em princípio, deverá ser superior a três, cumprindo, em tudo o que for aplicável, o que fica determinado nos artigos 137.º a 169.º
§ 1.º Celebrando-se contrato escrito, ele será feito precisamente nos termos que adiante vão fixados na secção respectiva.
§ 2.º Havendo dispensa de contrato escrito, ela será suprida pela correspondência trocada entre o conselho e o adjudicatário, devendo os conselhos proceder de forma que dela constem com clareza e precisão os deveres e obrigações de qualquer natureza, tomados pelas duas partes, de maneira a salvaguardar os legítimos interesses do Estado, que representam, devendo também ser estabelecidos os respectivos depósitos de garantia das propostas e definitivo, nos termos indicados neste regulamento.
Art. 173.º Quando se trate de aquisições dentro dos limites fixados no artigo 75.º, poderão as entidades nele referidas empregar a compra directa, devendo, no entanto, e sempre que possível, precedê-la de consulta a três fornecedores, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 2500$00.
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Art. 176.º Os contratos serão feitos normalmente com precedência da hasta pública, sendo a base do seu processo constituída pelos documentos que justificam a necessidade de os efectuar e pelo despacho proferido pela entidade que autorizou a sua celebração.
§ único. Em todo e qualquer caso devem os conselhos administrativos registar os contratos, por meio de cópia ou de resumo, no livro de registo respectivo, com indicação do número que a cada um fica pertencendo e do local onde fica arquivado.
Art. 177.º A representação do Ministério na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa ou ao conselho administrativo ou entidade em quem ela delegar.
§ único. A delegação para efeitos de outorga em representação do Ministério será conferida no despacho que aprovar a minuta.
Art. 178.º É da exclusiva responsabilidade dos conselhos administrativos ou das entidades que recebam delegação para outorgar em representação do Ministério a observância dos preceitos a que eles obedecem, nos termos deste regulamento e das disposições vigentes sobre contabilidade pública, e na sua celebração serve de oficial público o secretário-tesoureiro do conselho administrativo ou, na falta deste, quem o substituir ou a entidade que for designada por despacho ministerial.
§ 1.º Nos países estrangeiros podem os contratos ser feitos pelos conselhos administrativos ou agentes consulares portugueses, quando estes para para isso recebam instruções, ou por quaisquer delegados nomeados pelo Ministro da Marinha.
Os agentes consulares serão sempre ouvidos quando os contratos não sejam por eles celebrados.
§ 2.º Quando, pela complexidade das estipulações contratuais, seja julgado conveniente, poderá o Ministro da Marinha autorizar que a minuta do contrato seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do serviço.
Art. 179.º Os contratos poderão vigorar durante um ano económico, com excepção dos que tratam de compra de víveres e combustíveis, que só se farão para seis ou mesmo para três meses, se assim for aconselhável.
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