Decreto n.º 43042

Tipo Decreto
Publicação 1960-07-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43042

Convindo fixar provisòriamente os efectivos do batalhão de caçadores pára-quedistas por forma a manter ao serviço o pessoal que presentemente constitui o seu quadro permanente e aquele que se encontra prestes a terminar o tirocínio a que se refere a alínea b) do § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958;

Prevendo-se que esse pessoal será absorvido pela reorganização das tropas pára-quedistas, actualmente em estudo, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958;

Considerando que essa reorganização deverá ser publicada muito em breve;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os quadros do batalhão de caçadores pára-quedistas são fixados, provisòriamente, desde 1 de Janeiro de 1960, conforme consta dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa.

MAPA I

Pessoal militar pára-quedista

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal militar permanente ou não permanente não especializado em pára-quedismo

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal equiparado a militar pára-quedista

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 2 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

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