Decreto n.º 43090
TEXTO :
Decreto n.º 43090
Para execução da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade originária
SECÇÃO I
Atribuição por mero efeito da lei
Artigo 1.º — Os indivíduos nascidos em território português presumem-se portugueses, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei, contrarie essa presunção.
Art. 2.º - 1. Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de filhos de pai estrangeiro, que nele se encontre ao serviço do Estado a que pertença, mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a situação especial do pai.
Salvo se o registando for identificado como filho de agente diplomático ou consular de carreira acreditado junto do Governo, deve o declarante apresentar documento passado pelos respectivos serviços diplomáticos ou consulares e confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros que prove estar o pai, à data do nascimento do registando, em território português ao serviço do seu Estado.
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de o registando ser filho de mãe estrangeira, que à data do nascimento se encontre em território português ao serviço do Estado a que pertença, e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
Art. 3.º - 1. Nos assentos de nascimento ocorridos em território estrangeiro de filhos de pai português que nele se encontre ao serviço do Estado Português mencionar-se-á a situação do pai como elemento de identificação do registando.
O declarante deve apresentar documento, passado pelo departamento a cujo serviço o pai se encontrava no estrangeiro, à data do nascimento do registando, comprovativo dessa circunstância.
A apresentação do documento é dispensada se o pai for identificado como agente diplomático ou consular português ou se o respectivo funcionário tiver conhecimento oficial de que o pai se encontrava em território estrangeiro ao serviço do Estado Português.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o registando ser filho de mãe portuguesa, que à data do nascimento se encontre em território estrangeiro ao serviço do Estado Português, e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
SECÇÃO II
Atribuição por efeito da vontade
Art. 4.º Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, nascidos no estrangeiro, que pretendam lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem manifestar a sua vontade de serem portugueses por alguma das seguintes formas:
Declarar, na Conservatória dos Registos Centrais, por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos legítimos representantes legais, sendo incapazes, que querem ser portugueses;
Obter a inscrição do nascimento no consulado português da área da sua naturalidade ou na Conservatória dos Registos Centrais, mediante declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos legais representantes, sendo incapazes;
Estabelecer domicílio voluntário em território português e declarar o facto na Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 5.º - 1. A inscrição de nascimento de menores de 14 anos, nas condições previstas no artigo 4.º, pode ser lavrada tanto no consulado português da área da naturalidade do registando, como na Conservatória dos Registos Centrais.
Se o registando for maior de 14 anos, a inscrição só pode ser lavrada na Conservatória dos Registos Centrais e mediante o processo regulado nos artigos 338.º e seguintes do Código do Registo Civil.
Art. 6.º - 1. A petição para a inscrição de nascimento de indivíduo maior de 14 anos residente no estrangeiro ou fora de Lisboa pode ser apresentada e instruída no consulado português ou na repartição do registo civil da área da residência do registando.
Se a petição for apresentada em repartição intermediária, deve o funcionário respectivo instruir o processo, em especial, com o competente auto de declarações para a inscrição.
Art. 7.º - 1. A composição do nome dos indivíduos com registo de nascimento lavrado no estrangeiro aos quais seja atribuída a nacionalidade portuguesa é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 123.º do Código do Registo Civil.
Os nomes próprios de forma não portuguesa serão obrigatòriamente traduzidos ou adaptados, gráfica ou fonèticamente, à língua portuguesa.
No auto das declarações que condicionam a atribuição da nacionalidade indicará o interessado a composição e a forma que pretende adoptar para o nome, as quais só serão aceites desde que satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
As novas composição e forma do nome são averbadas à margem da transcrição da respectiva certidão de nascimento.
Art. 8.º Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado do interessado e mediante informações do conservador dos Registos Centrais, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição pelo casamento
Art. 9.º - 1. A mulher estrangeira que, casando com português, não pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, deve declará-lo até à celebração do casamento.
Se o casamento for de consciência ou celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 174.º ou do artigo 181.º do Código do Registo Civil, a declaração pode ser prestada até ao momento da transcrição do duplicado ou da realização do assento definitivo.
Se a casamento for celebrado no estrangeiro perante as autoridades locais, e a respectiva ordem jurídica admitir a celebração em termos correspondentes aos previstos no número anterior, a declaração pode ser prestada até ao momento da transcrição no registo civil português.
A capacidade da declarante para os fins deste artigo é regulada pela sua lei pessoal.
A declaração deve ser instruída com documento passado pela autoridade competente do Estado, de que a nubente é nacional, comprovativo de que, apesar de casar com estrangeiro, mantém essa nacionalidade.
SECÇÃO II
Aquisição por naturalização
Art. 10.º - 1. Aquele que pretenda obter a concessão de naturalização deve requerê-la ao Ministro do Interior, por intermédio do presidente da câmara municipal do concelho da residência, mencionando no respectivo requerimento o nome, a data do nascimento, o estado, a filiação, nacionalidade e naturalidade, o lugar da residência actual, bem como aquele em que tenha residido anteriormente, actividade que exerce em território português e, ainda, os motivos por que deseja naturalizar-se.
O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento presencial da assinatura, será instruído com os seguintes documentos:
Certidão do registo de nascimento do requerente;
Declaração, feita por autoridade competente, de que o requerente, em face do seu estatuto pessoal, é maior ou havido como tal;
Documento comprovativo de que o requerente tem meios de subsistência ou capacidade para granjear salário suficiente pelo seu trabalho;
Atestado de bom comportamento moral e civil;
Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida;
Documento que prove ter o requerente, segundo a sua condição, conhecimento suficiente da língua portuguesa;
Atestado de residência em território nacional pelo período mínimo de três anos.
A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por qualquer das seguintes formas:
Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;
Documento escrito, lido e assinado pelo interessado, perante notário, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;
Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando, com o selo branco, a sua assinatura.
Art. 11.º É lícito ao Ministro do Interior dispensar, a requerimento do interessado, conforme as circunstâncias de cada caso, qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou o cumprimento das formalidades de legalização a que estejam sujeitos.
Art. 12.º - 1. Se o requerente da naturalização descender de sangue português e vier estabelecer domicílio em território português, deve alegar estas circunstâncias, se quiser aproveitar das dispensas estabelecidas na base XIII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
A prova da descendência de sangue português será feita por certidões de actos do estado civil, ou, no caso de não ser possível apresentá-las, por outros meios que o Ministro do Interior considere suficientes.
A prova do estabelecimento de domicílio em território português pode ser feita por meio de declaração prestada pelo interessado perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho em que resida ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado.
Art. 13.º - 1. Se for casado com portuguesa ou tiver prestado ou for chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português, deve o requerente alegá-lo no requerimento de naturalização.
O casamento com portuguesa prova-se por certidão de registo.
A prova de ter prestado ou ser chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português deve ser feita por documento emanado do Ministério interessado.
Art. 14.º - 1. Autuado o requerimento e demais documentos pelo chefe da secretaria da câmara municipal competente, será o processo remetido, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior.
Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, de alguma das suas formalidades, ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida a despacho do Ministro do Interior.
Se o processo estiver devidamente instruído ou se o Ministro do Interior tiver deferido a dispensa a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral de Administração Política e Civil solicitará, no prazo de oito dias, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Polícia Internacional e de Defesa do Estado que informem sobre a concessão de naturalização.
A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
A Polícia Internacional e de Defesa do Estado deve informar sobre os aspectos que forem determinados no despacho do Ministério do Interior.
As informações solicitadas devem ser prestadas no prazo de seis meses, contados da data da recepção do ofício da respectiva requisição.
O prazo previsto no número anterior, quando as circunstâncias o justifiquem, pode ser prorrogado, por igual período de tempo, pelo director-geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna ou pelo director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, conforme os casos, mediante despacho fundamentado.
Art. 15.º - 1. Os requerimentos de indivíduos pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa devem especificar as circunstâncias que justificam a naturalização requerida.
O requerimento será apresentado na câmara municipal ou consulado português da residência do interessado.
Remetido o processo à Direcção-Geral de Administração Política e Civil, depois de obtida informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os fundamentos da naturalização, deve o Ministro do Interior fixar, atentas as circunstâncias especiais do caso, as condições a que o requerente terá de satisfazer de entre as previstas na base XII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
À informação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º
Art. 16.º - 1. É aplicável aos que adquiram a nacionalidade portuguesa por naturalização o disposto no artigo 7.º
A alteração do nome será solicitada no requerimento de naturalização ou suscitada oficiosamente pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Em qualquer dos casos, a alteração será submetida a despacho do Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do respectivo processo, mediante informação da Conservatória dos Registos Centrais.
O Ministro da Justiça poderá ordenar, se o julgar necessário para defesa dos interesses de terceiros, a publicação de anúncios nos termos do artigo 326.º do Código do Registo Civil ou autorizar, nas condições previstas no artigo 8.º, que o nome do interessado seja mantido com a composição primitiva.
O despacho que fixar o nome será transmitido, no prazo de cinco dias, pela Conservatória dos Registos Centrais à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 17.º - 1. A naturalização é concedida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série.
No decreto mencionar-se-ão tanto a composição e a forma originárias do nome como as fixadas nos termos do artigo 16.º
Publicado o decreto, será passada a carta de naturalização, assinada pelo Presidente da República e pelo Ministro do Interior.
É aplicável à carta de naturalização o disposto no n.º 2 deste artigo.
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