Decreto n.º 43123
TEXTO :
Decreto n.º 43123
Tendo presente a importância que as indústrias de pesca têm na economia da província de Angola e a necessidade de se proceder à sua coordenação e planificação;
Considerando a conveniência de que o exercício daquelas actividades, em todo o ciclo de extracção e de transformação, seja apoiado por uma estrutura económica e financeira que lhes proporcione os meios para melhor enfrentar as flutuações dos mercados externos;
Tendo em conta que os especiais condicionamentos de ordem técnica, económica, social e administrativa das referidas indústrias exigem a acção disciplinadora de um organismo de coordenação económica;
Satisfazendo o proposto pelo Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Da sua criação e fins
Artigo 1.º — É criado o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, que seguidamente se designa apenas por Instituto, e cujos objectivos são:
Orientar e fiscalizar a produção do pescado, a sua transformação e o comércio dos produtos fabricados;
Coordenar as indústrias de pesca e de transformação afins;
Desenvolver o espírito corporativo e a solidariedade entre os elementos das actividades que coordena.
Art. 2.º O Instituto tem a sua sede em Luanda e delegações na área de cada um dos grémios dos industriais de pesca da província.
Art. 3.º O Instituto é um organismo de coordenação económica gozando de personalidade jurídica, com administração e funcionamento autónomos.
Art. 4.º Compete ao Instituto, de harmonia com os seus objectivos:
Estudar as condições em que se exercem as indústrias de pesca e de transformação afins e promover o seu aperfeiçoamento técnico, económico e social;
Promover a adopção de medidas que forem de interesse para as actividades que coordena e cooperar com o Governo-Geral para a realização dos fins e resolução dos problemas que lhe digam respeito;
Classificar os produtos de harmonia com as diferentes qualidades e com os tipos que estabelecer, passando certificados de origem e de qualidade, sem os quais as mercadorias não podem ser vendidas;
Promover a expansão do comércio dos produtos com base no pescado, fazendo a respectiva propaganda nos mercados interno e externos;
Fiscalizar o exacto cumprimento das determinações que adoptar por parte das actividades que coordena;
Dar parecer sobre todos os assuntos que o governador-geral mande submeter à sua apreciação e estudo;
Receber mercadorias dos sócios dos grémios referidos no artigo 2.º em regime de "armazéns gerais»;
Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do Governo-Geral.
Art. 5.º O Instituto será obrigatòriamente consultado pelas instâncias oficiais e por quaisquer organismos, onde não estiver representado, quanto aos assuntos que interessem ao exercício das actividades económicas em que superintenda ou que estejam com elas relacionados.
Art. 6.º Para consecução dos objectivos referidos no artigo 1.º e dentro da competência do artigo 4.º, elaborará a direcção do Instituto os planos e regulamentos que considere necessários para o exercício das suas funções, podendo solicitar para o efeito a colaboração da Comissão Nacional de Coordenação e Planificação das Pescas, do Centro de Biologia Piscatória e dos diversos serviços e organismos, tanto do Ministério do Ultramar, como da província.
§ único. Os planos e regulamentos, incluindo os de carácter técnico, serão submetidos ao governador-geral com o parecer do conselho geral do Instituto, para sua aprovação nos termos legais.
Art. 7.º Para desempenho das missões referidas na alínea b) do artigo 14.º o Instituto deverá dispor dos meios necessários, designadamente barcos de pesquisas e instalações laboratoriais, nos mais importantes centros piscatórios da província, ocupando-se simultâneamente da qualificação dos produtos com base no pescado e de estudos de carácter tecnológico e biológico.
Art. 8.º O Centro de Biologia Piscatória da Junta de Investigações do Ultramar prestará ao Instituto a colaboração técnica e científica de que este carecer.
Art. 9.º Junto do Instituto funciona o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.
CAPÍTULO II
Constituição e funcionamento
SECÇÃO I
Dos Órgãos e serviços do Instituto
Art. 10.º O Instituto terá uma direcção e um conselho geral.
Art. 11.º A direcção do Instituto é constituída por um director e por dois directores adjuntos, nomeados pelo Ministro do Ultramar.
§ 1.º O director e os directores adjuntos deverão ser escolhidos de entre os indivíduos especializados dos diversos ramos de actividade das indústrias de pesca e de transformação afins.
§ 2.º O Instituto terá um secretário, nomeado pelo governador-geral, de entre os indivíduos diplomados com um curso superior ou de entre os funcionários de categoria não inferior à letra L do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, o qual desempenhará idênticas funções no Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.
§ 3.º O director e os directores adjuntos do Instituto terão as categorias, respectivamente, das letras D e E do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, e o secretário terá a categoria da letra F do mesmo mapa.
§ 4.º Os encargos a que se refere o parágrafo antecedente serão desempenhados em comissão de serviço, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 12.º O conselho geral será constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos dois directores adjuntos, por um representante dos serviços de marinha e outro dos serviços de economia e estatística geral, designados pelo governador-geral, e por um representante de cada um dos grémios referidos no artigo 2.º
Art. 13.º O conselho geral reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quando for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos vogais.
§ único. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 14.º Os serviços do Instituto, agrupados pela forma a fixar em regulamento, são os seguintes:
Serviços de orientação económica, estatística e propaganda;
Serviços de investigação, orientação técnica e fiscalização;
Serviços administrativos;
Serviços de armazéns gerais.
SECÇÃO II
Da competência dos órgãos do Instituto
Art. 15.º Compete à direcção do Instituto:
Representar o Instituto;
Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do governador-geral;
Organizar e dirigir todos os serviços do Instituto;
Prestar assistência técnica aos grémios dos industriais de pesca no que respeita a gestão industrial e melhoria da qualidade dos produtos laborados;
Elaborar os relatórios e contas anuais, o programa de trabalhos e a proposta de orçamento para o ano económico seguinte, os quais, depois de parecer do conselho geral, serão submetidos à aprovação do governador-geral;
Submeter à decisão do conselho geral os assuntos da competência deste.
Art. 16.º Ao conselho geral do Instituto incumbe:
Propor à direcção as medidas consideradas convenientes à boa consecução dos fins do Instituto;
Aprovar os planos económicos, técnicos, administrativos, de propaganda e de expansão apresentados pela direcção;
Apreciar os relatórios e contas anuais, o programa de trabalhos e a proposta do orçamento para o ano económico seguinte;
Dar parecer sobre consultas relativas à coordenação das indústrias de pesca e de transformação afins;
Dar parecer sobre os regulamentos da produção, transformação e comércio do pescado;
Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção do Instituto.
SECÇÃO III
Das receitas e despesas
Art. 17.º Constituem receitas próprias do Instituto:
A percentagem que lhe couber nas taxas cobradas nos termos da portaria referida no artigo 18.º;
O produto das cobranças efectuadas nos armazéns gerais, segundo as disposições regulamentares;
O produto das multas que aplicar;
Quaisquer outros rendimentos ou subsídios.
Art. 18.º O Instituto cobrará sobre os produtos das indústrias de pesca e de transformação afins as taxas que forem estabelecidas em portaria do Governo da província.
Art. 19.º O produto das taxas criadas pela portaria referida no artigo 18.º constituirá receita, conforme as percentagens nela estabelecidas, do Instituto, do Fundo referido no artigo 9.º e dos grémios dos industriais de pesca, proporcionalmente, quanto a estes, à venda dos produtos das áreas respectivas no mês anterior.
Art. 20.º Todas as receitas do Instituto serão depositadas em instituições bancárias na província em conta corrente à sua ordem.
Art. 21.º Consideram-se como despesa do Instituto as que lhe incumbam por execução dos preceitos deste decreto e dos seus regulamentos e que se encontrem devidamente orçamentadas.
SECÇÃO IV
Das penalidades
Art. 22.º O não cumprimento pelos industriais das obrigações impostas pelo presente diploma, assim como das instruções e normas estabelecidas para a sua cabal execução, dará lugar à aplicação pelo Instituto das seguintes sanções:
Advertência;
Censura por escrito;
Multa de 10000$00 a 50000$00;
Suspensão do exercício da actividade industrial até dois anos;
Proibição do exercício da respectiva indústria.
§ 1.º O Instituto comunicará aos respectivos grémios, para os fins convenientes, as penalidades que aplicar aos seus sócios.
§ 2.º O Instituto, por deliberação do conselho geral, poderá proibir relações comerciais com pessoas estranhas aos grémios, quando estas tenham concorrido em seus negócios para o descrédito dos produtos sujeitos à disciplina económica daquele organismo.
Art. 23.º A venda dos produtos das indústrias de pesca e de transformação afins por preços inferiores ou em condições diferentes dos prescritos nos regulamentos ou normas estabelecidas pelo Instituto será punida com multa que poderá ir até 200000$00, independentemente da aplicação das penas das alíneas d) e e) do artigo anterior, se houver lugar para elas.
Art. 24.º É presunção legal de uma infracção o facto de não serem apresentados dentro do período fixado na respectiva comunicação a correspondência e mais documentos requisitados para averiguação da falta apontada.
Art. 25.º As penalidades prescritas nas alíneas c), d) e e) do artigo 22.º e no artigo 23.º serão aplicadas pelo Instituto, sob parecer do conselho geral, com recurso para o governador-geral.
Art. 26.º Nenhuma penalidade, salvo a da alínea a) do artigo 22.º, poderá ser imposta sem que o industrial seja notificado para deduzir por escrito a sua defesa, no prazo que lhe for fixado, e sem que dela, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas se tome conhecimento através do processo para esse efeito organizado.
Art. 27.º Os industriais que não paguem as multas a que foram condenados pelo Instituto serão relegados às execuções fiscais.
Art. 28.º A unidade industrial que durante dois anos consecutivos deixar de laborar considera-se extinta definitivamente.
CAPÍTULO III
Dos serviços dos armazéns gerais
SECÇÃO I
Constituição e fins
Art. 29.º Os serviços de armazéns gerais dependem imediatamente da direcção do Instituto e terão delegações nas áreas dos grémios dos industriais de pesca.
Art. 30.º A administração dos armazéns gerais será exercida, na área de cada grémio, pelo delegado do Instituto, de harmonia com as instruções recebidas da direcção do Instituto.
Art. 31.º Os armazéns gerais são constituídos por:
Armazéns próprios do Instituto;
Armazéns fornecidos por organizações industriais do sector onde não haja armazéns próprios do Instituto ou se tornem necessários;
Armazéns das próprias instalações dos industriais interessados quando se justifique a sua utilização.
Art. 32.º Os fins dos armazéns gerais são:
Receber os produtos acabados dos industriais de pesca nas condições que estiverem fixadas;
Emitir, sobre as mercadorias depositadas, títulos transmissíveis, por endosso, denominados conhecimentos de depósito e warrants ou cautelas de penhor, nas condições expressas no título XIV do livro II do Código Comercial, que serão descontáveis nos bancos ou em outras instituições de crédito que exerçam a sua actividade na província;
Vender as mercadorias depositadas nos termos expressos neste decreto.
Art. 33.º Os armazéns gerais aceitarão para depósito:
Conservas de peixe esterilizadas pelo calor;
Farinhas de peixe;
Óleos de peixe;
Peixe seco ou fumado.
§ único. O governador-geral poderá tornar obrigatória, por meio de portaria, ouvido o Conselho do Governo e o conselho geral do Instituto, a entrada nos armazéns gerais de quaisquer dos produtos da pesca, os quais ficarão sujeitos às prescrições deste diploma.
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