Decreto n.º 43189
TEXTO :
Decreto n.º 43189
A determinação do grau de incapacidade geral de ganho resultante de acidentes e doenças profissionais constitui delicado problema, que demanda cuidadoso estudo por parte dos especialistas do direito e da medicina do trabalho e que, pelo seu alcance, se impõe à consideração dos responsáveis pela política social.
Por isso, a elaboração da tabela nacional de incapacidades, na falta da qual está a ser aplicada entre nós a tabela de Lucien-Mayet, vem de há muito ocupando a atenção do Ministério das Corporações e Previdência Social, que pôde obter, com os melhores resultados, a cooperação de qualificados peritos na matéria.
Os trabalhos, se tiveram morosidade, que de todo foi impossível evitar não obstante os esforços desenvolvidos, atingiram há pouco o seu termo e permitem tomar agora posição no assunto. Daí o presente diploma, que se faz publicar na data de 23 de Setembro, com a intenção de se assinalar, também por esta maneira, o 27.º aniversário do Estatuto do Trabalho Nacional e o 3.º da instituição das primeiras corporações.
Inicialmente a legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais não estabelecia regras para avaliação do grau de incapacidade dos sinistrados. Deixava-se neste domínio ampla discricionariedade aos tribunais.
Foi no Decreto n.º 21978, de 10 de Dezembro de 1932, que se preceituou dever ser fixada, em harmonia com a tabela Lucien-Mayet, ainda hoje em vigor, a desvalorização dos sinistrados do trabalho.
Em 1936, a Lei n.º 1942 dispôs que, enquanto não estivesse elaborada uma tabela nacional de incapacidades, o cálculo das desvalorizações fosse estabelecido em função da mesma tabela.
O Decreto n.º 27649, de 12 de Abril de 1937, que veio regulamentar a mencionada lei, adoptou a 5ª edição da referida tabela. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 30910, de 23 de Novembro de 1940, conferiu poderes ao Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social para, através de despacho, tomar as medidas necessárias quanto à adopção de futuras edições. Ao abrigo desta faculdade, por despacho de 13 de Outubro de 1942, foi mandada aplicar a 6.ª edição, a partir de 1 de Novembro do mesmo ano, a qual é ainda hoje a que está a ser seguida pelos tribunais do trabalho.
O legislador de 1936, na impossibilidade de aguardar a preparação de uma tabela nacional, teve de optar por um quadro de desvalorizações que, embora de origem estrangeira, pudesse ser utilizado entre nós sem prejuízos ou embaraços de maior.
E, se bem que a tabela Mayet não estivesse - como não está - oficializada no país do seu autor, deve reconhecer-se que teria então sido difícil encontrar solução diversa, apesar de essa tabela, desde logo, não se ter mostrado perfeitamente ajustada aos princípios da Lei n.º 1942. Por isso se prescreveu que a sua aplicação se fizesse, a título precário, até à elaboração da tabela nacional.
É bem explícita a lei vigente mandando ter em conta no cálculo da desvalorização não só a natureza ou gravidade da lesão ou doença, mas ainda a profissão, o salário e a idade do sinistrado, o grau de readaptação à mesma ou outra profissão e todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da capacidade geral de ganho. Assim, a tabela em vigor, dominada pelo critério da incapacidade física, apenas, parcialmente poderia coadunar-se com o sistema definido na Lei n.º 1942.
Já no parecer da Câmara Corporativa referente à proposta de que derivou a mesma lei se notava: "Torna-se urgente a elaboração da tabela nacional de incapacidades, e, na provável demora dessa elaboração, deverá ser traduzida a de Lucien-Mayet, que poderá, entretanto, vigorar para o cálculo das desvalorizações, dando-se, porém, aos juízes a faculdade de corrigir em certos casos as suas determinações».
O artigo 49.º da Lei n.º 1942 consignou apenas os poderes do tribunal no sentido de corrigir para menos ou desprezar as valorizações da tabela Mayet que não traduzam incapacidade geral de ganho. Mas, como é evidente, a atribuição expressa de tais poderes não inutilizou os critérios orientadores do cálculo da desvalorização, não menos expressamente fixados no mesmo diploma.
Em obediência ao comando da lei, foi em Outubro de 1943 nomeada uma comissão para proceder ao estudo do projecto inicial de uma tabela de incapacidades, apresentado pelo Dr. Luís Guerreiro no I Congresso Médico Nacional de Desastres no Trabalho. Nova comissão, nomeada em Dezembro de 1945, deu por findos os trabalhos em Janeiro de 1949.
Razões várias, que não interessa agora referir, impediram que se encarassem providências definitivas sobre o assunto. Por isso, em fins de 1955, foi determinado à Inspecção Judiciária dos Tribunais do Trabalho que, em estreita cooperação com o autor do projecto inicial, realizasse os estudos necessários para a publicação da tabela nacional de desvalorizações.
Foi já também com base nos trabalhos daquela Inspecção que o problema começou a ser examinado pelo Conselho Superior da Previdência Social, incumbido de tal encargo por decisão ministerial de Julho de 1957.
Entretanto, reputou-se conveniente tomar medidas legislativas para se garantir a exacta avaliação dos danos emergentes dos desastres no trabalho. Na verdade, aproveitou-se a elaboração do novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, para providenciar no sentido de os exames médicos às vítimas de desastres ou doenças profissionais poderem realizar-se com maior perfeição e de maneira a reduzir demoras no andamento dos processos. Não foi então possível regular todos os aspectos da questão, motivo por que vão encarar-se soluções complementares no tocante às condições de trabalho dos peritos médicos, o que se rodeia de grande interesse, pois o cômputo das desvalorizações, quer por lesões orgânicas, quer por lesões funcionais, é naturalmente influenciado pelas circunstâncias em que é feita a sua interpretação.
A tabela aprovada pelo presente diploma perfilha, como critério básico de avaliação das desvalorizações, o da incapacidade geral de ganho consagrado na Lei n.º 1942. Os coeficientes são, em regra, determinados de um mínimo a um máximo, variando em ordem directa ou inversa com a idade do sinistrado ou doente, a sua profissão e a gravidade e a extensão das lesões verificadas.
Para os casos de silicose formulam-se normas especiais, atentas as características peculiares das lesões provocadas por aquela doença profissional, a sua irreversibilidade e as exigências específicas da sua peritagem.
Os grupos profissionais a considerar para a avaliação dos coeficientes são fixados de acordo com as condições físicas normalmente requeridas para o bom desempenho de cada profissão. Em lista elaborada por ordem alfabética registam-se as profissões mencionadas em convenções colectivas ou em despachos de regulamentação de trabalho, com a indicação dos grupos ou grupo em que devem incluir-se para os efeitos de aplicação da tabela. Não se trata de uma classificação sistemática de categorias profissionais, mas tão-só de um elemento auxiliar do perito que se reputa de grande utilidade prática, sobretudo para a uniformização de critérios.
O confronto entre a tabela vigente e a que é agora aprovada evidencia, quase sempre, melhoria relativamente às grandes desvalorizações. Contudo, importa atender, na aplicação da nova tabela, a cada uma das várias situações de incapacidade nela descritas por modo analítico, resultando a desvalorização global da soma das que correspondem a cada situação elementar.
Compreende-se que, dada a diversidade da estrutura de uma e outra das tabelas, não poderiam adoptar-se, como mínimos irredutíveis, os graus de incapacidade da tabela até agora em vigor, pois de outra forma afectar-se-ia necessàriamente o sistema e equilíbrio da nova tabela e fomentar-se-iam situações embaraçosas, quando não injustiças relativas.
Parece evidente, de resto, que a função de uma nova tabela não é a de, por si só, produzir modificação no quantitativo das pensões. O seu objectivo é o de, tendo em atenção os vários elementos a que se pode atender, fixar tão próximo quanto possível da realidade o coeficiente da incapacidade geral de ganho do sinistrado ou doente. E bem se compreende que os níveis das pensões, reflectindo a orientação de determinada política social, sejam estabelecidos por via de disposições legislativas adequadas, bem distinta da mera graduação das desvalorizações.
Acompanham a tabela instruções para esclarecimento dos que tiverem de a interpretar e executar. Embora se afigurem suficientemente explícitas, vão ainda ilustradas com exemplos de aplicação a alguns casos concretos.
Relativamente aos poderes do tribunal, são mantidos através da referência expressa ao artigo 22.º da Lei n.º 1942.
Como norma transitória, dispõe-se que serão reguladas pela nova tabela as desvalorizações a arbitrar nos processos pendentes, quando não tenha sido efectuado ainda o primeiro exame. No caso de revisão das pensões, aplicar-se-á a tabela por que se regulou o estabelecimento da pensão.
Para assegurar a correcção da nova tabela, segundo as lições da experiência, prevê-se a constituição de uma comissão permanente, presidida pelo inspector superior dos Tribunais do Trabalho, à qual caberá a importante tarefa de propor as alterações aconselháveis e emitir parecer de ordem técnica sobre as dúvidas que se levantem.
Prescreve-se, finalmente, que as futuras modificações se façam mediante portaria, sob proposta daquela comissão e ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
É convicção do Governo que o presente diploma virá proporcionar mais justa estimativa das incapacidades sofridas pelos sinistrados do trabalho e pelas vítimas de doenças profissionais. Na altura em que se empreende um grande esforço para minorar a gravidade das questões ligadas à segurança no trabalho, tanto nos aspectos preventivos como nos da reparação e recuperação, a tabela nacional de desvalorizações impunha-se como necessidade fundamental e, por isso, passará a constituir instrumento de valor na efectiva protecção dos sinistrados e vítimas de doenças profissionais.
É, no entanto, de admitir que surjam dificuldades, mormente de início, pois são diferentes os critérios e a sistematização agora seguidos. Nem pode esquecer-se que a tabela substituída a partir de agora tem vigorado desde 1932, sendo por isso de prever que nem sempre se torne fácil a adaptação a novas formas de medir as incapacidades. Confia-se, porém, em que a colaboração dos magistrados e dos peritos dos tribunais do trabalho assegurará o melhor êxito a iniciativa de tão relevante interesse nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao presente diploma.
Art. 2.º A desvalorização dos sinistrados ou doentes será calculada em conformidade com a tabela nacional de incapacidades, observando-se as instruções que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 1942.
Art. 3.º A tabela aprovada por este diploma é aplicável nos processos pendentes em que ainda não tenha sido efectuado o primeiro exame.
§ único. No caso de revisão de pensões, aplicar-se-á a tabela por que se regulou o estabelecimento da pensão.
Art. 4.º Será constituída, mediante portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, uma comissão permanente de revisão da tabela de incapacidades, presidida pelo Inspector Superior dos Tribunais do Trabalho.
§ 1.º A recolha de todos os elementos necessários à revisão da tabela incumbirá à Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho.
§ 2.º A comissão poderá ser consultada pelos juízes sobre dúvidas que se suscitem quanto à interpretação e aplicação da tabela.
Art. 5.º A tabela poderá ser alterada por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da comissão permanente de revisão e ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, devendo as alterações ser nela insertas no lugar próprio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo.
Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais
INSTRUÇÕES
As situações (lesões ou doenças) a que correspondam incapacidades permanentes são classificadas nos artigos e respectivas alíneas e números da presente tabela, agrupados em partes e capítulos.
Das divisões da tabela são indicadas as partes e capítulos por numeração romana, os artigos e números por algarismos árabes e as alíneas por letras minúsculas.
A cada situação de incapacidade corresponde um coeficiente expresso em centésimos. A situação de incapacidade permanente absoluta é expressa pela unidade.
A variação das incapacidades, em referência à idade do sinistrado ou doente, é indicada em coluna própria pelas letras d, quando a sua razão seja directa ou quando a sua razão seja inversa.
As profissões a que se deva atender para graduação de incapacidades expressas em coeficientes variáveis são classificadas em catorze grupos, nos termos do anexo A, e indicadas por letras maiúsculas, de A a O, anotando-se em. coluna especial, relativamente a cada alínea e número, pela correspondente letra, os grupos de profissões a considerar na respectiva situação.
Do anexo B consta a lista de profissões, elaborada por ordem alfabética, com a indicação dos grupos profissionais em que devam considerar-se incluídas para aplicação da tabela.
Se a profissão do sinistrado não constar da lista do anexo B, será suprida tal omissão pelo recurso à classificação do anexo A.
Para avaliação das incapacidades observar-se-ão as seguintes normas:
A) As incapacidades temporárias parciais serão inicialmente fixadas pelo menos no dobro do limite máximo do coeficiente previsto na tabela para a respectiva situação, sem ultrapassar o coeficiente 1, e serão reduzidas gradualmente, até à alta definitiva, com o objectivo de permitir a readaptação ao trabalho.
B) As incapacidades que derivem de lesões não descritas na tabela serão avaliadas pelo coeficiente relativo a situação análoga.
C) As lesões nas mãos são consideradas como constituindo uma situação no seu conjunto. Todavia, quanto às lesões nas mãos para que na tabela se não preveja um só coeficiente global de desvalorização, a incapacidade será calculada pela soma dos coeficientes relativos a cada situação parcelar, a qual será acrescida de um quinto do mais elevado dos referidos coeficientes (correcção de sinergia).
D) Os coeficientes de desvalorização por paralisias dos membros superiores ou inferiores compreendem as incapacidades correspondentes às lesões de cada um dos segmentos daqueles membros.
E) No caso de lesões múltiplas que respeitem a funções diferentes, o coeficiente global de incapacidade será determinado pela soma dos coeficientes que correspondem a cada situação. O primeiro dos coeficientes considerado referir-se-á à capacidade do sinistrado anterior ao acidente e os demais reportar-se-ão à mesma capacidade, feita, porém, dedução do coeficiente ou dos coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
F) As incapacidades expressas em coeficientes variáveis serão graduadas em atenção à idade do sinistrado ou doente, com referência à idade de 40 anos, atribuindo-se mais elevado coeficiente, dentro dos respectivos limites, aos sinistrados com idades superiores quando a razão de variação seja directa (d) e aos que tiverem idades inferiores quando aquela razão seja inversa (i).
G) A graduação das incapacidades segundo a profissão far-se-á atribuindo maior desvalorização, na amplitude do coeficiente aplicável, aos sinistrados cujas profissões sejam classificadas em grupo anotado na respectiva alínea ou número.
H) O resultado dos exames será expresso em ficha elaborada nos termos dos modelos constantes do anexo C.
Nos casos de silicose serão observadas as normas seguintes:
A) Na silicose simples, a desvalorização global será a soma dos coeficientes referidos aos elementos radiográficos e aos elementos funcionais respiratórios.
B) As provas funcionais respiratórias serão efectuadas nos serviços médico-sociais da previdência social. Enquanto estes serviços não estiverem suficientemente apetrechados deverão ser efectuadas as mesmas provas nas clínicas universitárias.
C) Os relatórios radiológicos devem ser circunstanciados e a execução das radiografias obedecerá às normas aprovadas internacionalmente.
D) Os relatórios dos exames funcionais respiratórios espirográficos devem ser também circunstanciados com os resultados das provas e a comparação destes com os que se considerem normais. Aqueles relatórios serão acompanhados dos respectivos gráficos e conterão referências aos valores da capacidade vital, do volume residual, do volume expiratório máximo por segundo, da ventilação máxima voluntária, da frequência respiratória, do volume circulante e do consumo de oxigénio e da ventilação-minuto na respiração em repouso.
E) Os peritos poderão requisitar outros exames clínicos radiológicos ou funcionais, nos casos em que o julguem necessário. A requisição será sempre fundamentada.
F) Quando os exames efectuados mostrem maior desvalorização que os da tabela, os peritos poderão propor desvalorização global superior, fundamentando devidamente a proposta.
G) Nos casos de silicose complicada com tuberculose, logo após a cura desta doença, o coeficiente da desvalorização global será obtido como se se tratasse de silicose simples.
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