Decreto n.º 43190

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43190

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 1.º — Os profissionais de espectáculos de nacionalidade portuguesa e os de nacionalidade estrangeira com residência em Portugal só podem exercer a profissão desde que:

1) Se encontrem na posse de carteira profissional válida que, nos termos do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, os habilite ao exercício da respectiva actividade, tratando-se de profissões abrangidas por sindicatos, sem prejuízo da actuação dos estagiários nos casos previstos nos despachos em vigor.

2) Estejam inscritos em registos a criar para esse fim no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no caso de profissões sem representação sindical.

§ 1.º Os profissionais de espectáculos abrangidos pelo presente diploma são apenas os artistas teatrais, líricos, musicais, tauromáquicos, de bailado, circo e variedades, as coristas, os ensaiadores e pontos, os contra-regras, maquinistas e respectivos ajudantes, excepto quando doutra forma se determinar expressamente.

§ 2.º O disposto neste artigo não afecta, quanto a estrangeiros, a autorização exigida pelos Decretos-Leis n.os 22827 e 29762, respectivamente de 14 de Julho de 1933 e 19 de Julho de 1939.

Art. 2.º Os profissionais de espectáculos de nacionalidade estrangeira que não tenham residência em Portugal só podem exibir-se no País depois de obtida autorização nos termos dos Decretos-Leis n.os 22827 e 29762 e de terem pago, no respectivo sindicato, importância igual às quotas relativas a um ano.

§ 1.º Os profissionais estrangeiros cuja categoria profissional não tenha representação em qualquer sindicato nacional contribuirão para o fundo de assistência da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos com o montante correspondente a um ano de quotas do sindicato que tiver maior afinidade com a respectiva actividade, independentemente das contribuições devidas ao mesmo fundo por todos os profissionais estrangeiros, nos termos do regulamento daquela Caixa.

§ 2.º Relativamente aos artistas tauromáquicos, as importâncias devidas ao sindicato serão fixadas no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

§ 3.º O pagamento das importâncias a que este artigo se refere é devido mesmo nos casos em que, por determinação da lei ou de acordos internacionais vigentes, seja dispensada a autorização para trabalhar,

§ 4.º Considera-se concedida a autorização a que se referem os diplomas indicados no corpo deste artigo sempre que a exibição de companhias estrangeiras tenha sido autorizada por despacho da Presidência do Conselho, ouvido o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 3.º Os profissionais de espectáculos de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro e que não reúnam as condições legais para o exercício da actividade em Portugal poderão exibir-se nas condições fixadas para os estrangeiros residentes fora do País.

Art. 4.º São isentos do pagamento das importâncias a que se refere o artigo 2.º os profissionais componentes de grupos corais e de ballet com mais de quinze figuras, e bem assim os componentes de orquestras sinfónicas e companhias de ópera, opereta e teatrais, desde que, em qualquer caso, não realizem mais de dez espectáculos no País.

Art. 5.º A intervenção de menores de 18 anos em espectáculos e divertimentos públicos carece de autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a qual só poderá ser concedida em casos excepcionais devidamente comprovados, ouvido o sindicato respectivo, e junta declaração de concordância dos responsáveis pela educação do menor.

Art. 6.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá, a pedido do interessado, autorizar um dos autores das peças teatrais a tomar parte, como amador, no seu desempenho, desde que o pedido seja acompanhado de documento comprovativo da anuência da empresa interessada.

Art. 7.º As empresas exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos, devidamente registadas, poderão ser autorizadas a apresentar agrupamentos de amadores, no máximo de doze espectáculos anuais por cada empresa.

Art. 8.º Para efeitos da autorização da actuação de amadores em espectáculos públicos a realizar por entidades diversas das indicadas no artigo anterior, exigida pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência comunicará à Inspecção dos Espectáculos, juntamente com o seu parecer, todos os elementos de que disponha e que possam influir no critério a adoptar na concessão da referida autorização.

Art. 9.º A intervenção de amadores em espectáculos organizados pelas empresas a que se refere o artigo 7.º fora dos casos previstos neste diploma, só poderá realizar-se ou ser autorizada quando permitida pelos regulamentos das respectivas profissões ou mediante portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 10.º As empresas ou entidades organizadoras de espectáculos ou divertimentos públicos que permitirem a exibição de profissionais em contravenção ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 200$00 a 1000$00 por cada profissional em relação ao qual se verifique a infracção, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 22827 e 29762.

§ 1.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às empresas exploradoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devidamente registadas, que permitirem a exibição de amadores em contravenção ao disposto neste mesmo diploma.

§ 2.º As reincidências em relação ao mesmo profissional ou amador verificadas no prazo de 90 dias serão sempre punidas com o máximo da multa.

II

Dos agentes artísticos

Art. 11.º O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 1.º Por agente artístico entende-se a pessoa ou empresa que, mediante remuneração, sirva de intermediária entre os profissionais e as entidades que exploram espectáculos ou divertimentos públicos, para efeitos de colocação, incluindo os apoderados tauromáquicos.

§ 2.º As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com multa de 2000$00 a 8000$00, por cujo pagamento ficam solidàriamente responsáveis as empresas e demais entidades que hajam contratado os artistas.

Art. 12.º A licença só poderá ser concedida aos indivíduos de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade ou, tratando-se de empresas, cujos administradores ou gerentes possuam idêntico requisito.

§ único. Para concessão da licença deverá o requerente prestar caução, no montante de 20000$00, destinada a garantir os compromissos decorrentes do exercício da sua actividade.

Art. 13.º A licença será solicitada em requerimento dirigido ao director-geral do Trabalho e Corporações, instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão de escritura da constituição da sociedade, tratando-se de empresas colectivas, ou minuta da escritura, se a sociedade ainda não estiver constituída;

2) Certificado de registo criminal dos requerentes ou administradores e gerentes, conforme os casos;

3) Documento comprovativo da caução prestada;

4) Quaisquer outros documentos comprovativos da idoneidade do requerente ou dos administradores e gerentes.

§ 1.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá solicitar ao requerente ou a quaisquer serviços públicos os elementos que julgar necessários à instrução do processo, devendo sempre ouvir os sindicatos respectivos.

§ 2.º A idoneidade a que se refere o artigo anterior será apreciada livremente pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 3.º No caso de substituição de administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de agente artístico, as pessoas designadas para essas funções não poderão iniciar o seu exercício sem que o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência lhes reconheça idoneidade, mediante requerimento acompanhado dos documentos a que se referem os n.os 2.º e 4.º do corpo deste artigo.

§ 4.º A inobservância do disposto no parágrafo antecedente é punida nos termos do § 2.º do artigo 11.º, não se verificando, porém, a responsabilidade da empresa contratante se a mesma provar que desconhecia a irregularidade.

Art. 14.º Os agentes artísticos não poderão receber quaisquer importâncias pela colocação de profissionais de espectáculos em estabelecimentos onde, a qualquer título, prestem serviço ou dos quais sejam proprietários, gerentes ou administradores.

§ único. A infracção ao disposto neste artigo será punida coma multa de 1000$00 a 4000$00 e envolve a perda imediata da licença.

Art. 15.º Será retirada a licença aos agentes artísticos:

1) Que deixarem de ser considerados pessoas idóneas, ou tiverem sofrido condenação definitiva por crime que para os funcionários públicos implique a demissão;

2) Que não reintegrarem a caução no prazo de dez dias.

Art. 16.º Fica suspensa a validade de licenças concedidas a sociedades logo que:

1) O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;

2) Qualquer destes seja definitivamente condenado por crime que para os funcionários públicos implique a demissão.

§ 1.º A licença será retirada se a sociedade não proceder à legal substituição do administrador ou gerente visado no prazo para esse fim fixado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 2.º O exercício da actividade no período da suspensão da licença será punido nos termos do § 2.º do artigo 11.º, não se verificando, porém, a responsabilidade solidária da empresa contratante se provar que desconhecia a suspensão.

§ 3.º As sociedades são obrigadas a comunicar ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no prazo de cinco dias, a pronúncia e a condenação proferidas contra os seus administradores ou gerentes, sob pena de multa de 500$00 a 2000$00.

Art. 17.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá suspender a validade das licenças, até à decisão definitiva dos respectivos processos, dos agentes artísticos que tenham sido pronunciados por quaisquer crimes, desde que a pronúncia respeite a factos que indiciem falta da idoneidade exigida.

§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo às sociedadades cujos administradores ou gerentes tenham sido pronunciados.

§ 2.º O exercício da actividade no período da suspensão é punido nos termos do § 2.º do artigo antecedente.

III

Dos contratos

Art. 18.º Os contratos entre empresas ou entidades que realizem espectáculos ou divertimentos públicos e os profissionais de espectáculos e estagiários serão obrigatòriamente reduzidos a escrito e submetidos à homologação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 1.º Para efeitos de autorização da sua exibição no País, os contratos com artistas que se encontrem no estrangeiro poderão ser substituídos pelas respectivas minutas, devendo os originais, legalizados, nos termos do artigo 21.º, ser submetidos ao visto, de conformidade do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no prazo de três dias, a contar da data do início do contrato, sob pena de se ter por não autorizada a sua actuação.

§ 2.º Não ficam abrangidos pelo disposto neste artigo os contratos em que sejam parte os organismos do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos, a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, os centros de alegria no trabalho e os centros de recreio popular.

Art. 19.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos contratos celebrados entre empresas produtoras de filmes e profissionais de espectáculos.

Art. 20.º Dos contratos deverão constar as obrigações assumidas por ambas as partes; nomeadamente o ordenado, a forma do seu pagamento, a data do início da execução do contrato e a do seu termo e as condições das viagens a realizar, quando for caso disso, não podendo os profissionais comprometer-se a actuar gratuitamente, excepto em espectáculos ou divertimentos de beneficência comprovados como tais e sem prejuízo, quanto aos espectáculos tauromáquicos, do disposto no respectivo regulamento.

§ 1.º Tratando-se de espectáculos tauromáquicos, os contratos serão acompanhados do programa da corrida.

§ 2.º As falsas declarações serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

§ 3.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá fixar um modelo de contrato a adoptar, se assim o reconhecer vantajoso.

Art. 21.º Os contratos, redigidos de harmonia com o disposto no artigo anterior, serão entregues em sextuplicado no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, depois de assinados pelos interessados ou pelos seus representantes legais, devendo um dos exemplares ser selado e ter as assinaturas reconhecidas por notário.

§ único. Os menores de 18 anos não podem intervir directamente nos contratos em que sejam parte.

Art. 22.º Homologado o contrato, ficará arquivado no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o exemplar selado, devendo os restantes ser distribuídos pela seguinte forma:

1) Dois para a empresa, sendo um para ficar em seu poder e destinando-se o outro a ser apresentado na Inspecção dos Espectáculos ou suas delegações, quando for requerido o visto para o espectáculo;

2) Um para o artista, que o conservará em seu poder;

3) Um para o sindicato respectivo;

4) Um para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, para conhecimento dos elementos de interesse para a fiscalização da cobrança das contribuições devidas.

Art. 23.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência não pode aprovar contratos em que sejam partes:

1) Empresas ou outras entidades que não estejam devidamente registadas na Inspecção dos Espectáculos ou não se encontrem, por outra forma, habilitadas a realizar o espectáculo ou divertimento;

2) Empresas que não hajam prestado caução ou a não hajam reintegrado no prazo estabelecido neste decreto;

3) Empresas que não tenham pago os ordenados ou salários dos profissionais de espectáculos ao seu serviço ou não tenham efectuado o pagamento das suas contribuições para a respectiva Caixa de Previdência, na parte que porventura exceda a caução que tiver sido prestada;

4) Profissionais que não satisfaçam ao disposto nos artigos 1.º a 3.º, não tenham em dia as quotas devidas ao sindicato ou, tratando-se de artistas tauromáquicos, não tenham satisfeito os seus compromissos para com o fundo de assistência do respectivo sindicato;

5) Amadores cuja actuação não seja a permitida;

6) Menores de 18 anos que não estejam devidamente autorizados a trabalhar.

Art. 24.º Só podem ser aprovados os contratos para realização de excursões artísticas às ilhas adjacentes, províncias ultramarinas e países estrangeiros desde que:

1) Além dos ordenados esteja ajustada a importância da subvenção diária para hospedagem dos profissionais, quando esta não deva correr por conta do empresário;

2) Os profissionais, tratando-se de coristas e artistas de variedades, tenham trabalhado, pelo menos, duas épocas em teatro do continente ou das ilhas adjacentes, quando a excursão se destinar ao ultramar ou ao estrangeiro.

§ 1.º A importância da subvenção diária terá de permitir ocorrer com dignidade à hospedagem dos profissionais e demais pessoal.

§ 2.º A exigência a que se refere o n.º 2) pode ser dispensada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em relação às empresas que apresentem garantias de idoneidade que justifiquem a isenção.

Art. 25.º O disposto no n.º 1) e § 1.º do artigo anterior aplica-se igualmente às excursões artísticas realizadas no continente.

Art. 26.º Os profissionais de espectáculos não podem ser obrigados a actuar, por força do contrato, fora do local normal de trabalho para efeitos de radiodifusão sonora ou visual.

§ único. A actuação para os fins indicados neste artigo será sempre objecto de acordo separado.

Art. 27.º Os profissionais de espectáculos só podem realizar contratos com duas ou mais empresas, quando devam ser cumpridos simultâneamente, desde que, de forma expressa, assim se permita nos diversos contratos e daí não resulte prejuízo na actuação a que cada um os obrigue.

§ único. Verificada a impossibilidade de cumprir simultânea e inteiramente todos os contratos, prevalecem os mais antigos.

Art. 28.º Os contratos para exploração de espectáculos do género dramático, musicado ou de revista não poderão ser celebrados por tempo inferior a 30 dias.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos para substituição de profissionais durante o seu impedimento.

Art. 29.º Salvo disposição expressa em contrário, presume-se que os contratos por 30 dias, quando prorrogados, o foram por igual período.

§ 1.º Na falta da disposição a que se refere este artigo, e não havendo justa causa, os profissionais contratados não podem ser despedidos nem despedir-se, passados os primeiros 30 dias de vigência do contrato, sem aviso prévio, por escrito, ao outro contratante, feito com a antecedência mínima de 30 dias também, se outro prazo maior não for devido, nos termos da lei geral.

§ 2.º O despedimento em contravenção ao disposto neste artigo dá aos profissionais o direito ao vencimento do período contratual em curso e a uma indemnização correspondente ao prazo do aviso prévio e sujeita-os, quando a falta for sua, ao pagamento à empresa de iguais importâncias, não podendo trabalhar para outra empresa enquanto o não tiverem feito.

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