Decreto n.º 43199(1ªparte)
TEXTO :
Decreto n.º 43199 (1.ª parte)
Prescreve o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 31101, de 15 de Janeiro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira do Ministério do Ultramar, que o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31105, da mesma data, seja revisto de três em três anos. No entanto não se efectuou essa revisão no decurso dos dezanove anos da sua vigência.
Por outro lado, dispõe-se na alínea b) do n.º I da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar que os diplomas orgânicos dos diferentes ramos do serviço público no ultramar serão decretados de acordo com os preceitos da referida lei, o que impõe a revisão do actual diploma orgânico por que se regulam as alfândegas do ultramar português.
O n.º II da base XXXVII daquela lei prescreve que os serviços superiores de cada um dos ramos de serviço da administração provincial se designem por "direcções provinciais de serviços» e por "repartições provinciais de serviços», conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples; e na base XXXIX dispõe-se no sentido de que "cada ramo de serviço da administração provincial assente num quadro geral de funcionalismo e que estes quadros gerais se dividam, conforme as categorias dos funcionários, em quadro comum do ultramar e quadro privativo de cada província».
Ora, dispunha-se no anterior estatuto que os serviços superiores das Alfândegas do Estado da Índia fossem constituídos por uma repartição provincial, acumulando o respectivo chefe dos serviços as suas funções com as de director da alfândega local.
Também aquele estatuto dispõe, no artigo 131.º, que o quadro técnico-aduaneiro privativo de cada uma das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe constitua um quadro único, disposição que está em desarmonia com as da base XXXIX da Lei Orgânica do Ultramar. Há, por isso, que dar cumprimento ao preceituado nas disposições citadas.
Por sua vez, tendo sido pelo Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, publicada a reorganização dos servidos do Ministério do Ultramar, verificou-se haver chegado a oportunidade de se proceder à revisão do vigente Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
O actual Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar teve por fonte o Decreto n.º 4560, de 8 de Julho de 1918, que reorganizou os serviços aduaneiros da metrópole, tendo sido publicado cerca de dez meses antes da vigente Reforma Aduaneira Metropolitana.
Porém, o diploma que agora se publica tem por fonte não só aquele estatuto, nele figurando quase todas as suas disposições, como também a Reforma Aduaneira e o Regulamento Aduaneiro em vigor na metrópole, dos quais se extraíram diversas disposições que foram convenientemente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas; outras, porém, foram inseridas com base nos ensinamentos colhidos durante os dezanove anos de vigência do anterior estatuto através das inspecções efectuadas aos diversos serviços das alfândegas, especialmente das províncias de Angola e de Moçambique.
Deu-se às diversas matérias que constituem o extenso articulado uma ordenação e uma arrumação diferentes daquelas que tinham naquele estatuto, por se afigurarem mais adequadas, seguindo-se tanto quanto possível as da Reforma Aduaneira da Metrópole, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, de harmonia com a orientação que há já alguns anos vem sendo seguida no ultramar com vista à uniformização da legislação aduaneira nacional.
A necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço constante e eficiente de inspecções às alfândegas das diversas províncias ultramarinas, não só pelos avultados rendimentos que elas arrecadam anualmente, como também pela natureza especializada dos seus complexos serviços e ainda pelas muitas e variadas funções que elas desempenham, justifica inteiramente as razões por que, além dos inspectores que estão atribuídos aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, aos quais fica incumbida essencialmente a realização de inspecções às alfândegas do Estado da Índia e das províncias de governo simples, se mantém com carácter permanente, nas de Angola e de Moçambique, o serviço de inspecções que foi criado pelo estatuto que agora se substitui.
Embora exista em cada uma das duas referidas províncias uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, criadas pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958, considera-se muito necessária a existência de um serviço de inspecção privativo das alfândegas, tal como existe nas alfândegas da metrópole, ao qual ficará competindo a fiscalização sobre os documentos receitados e, em especial, a dos despachos de mercadorias, fiscalização que só os inspectores aduaneiros, pelos especiais conhecimentos que possuem, poderão efectuar com eficiência. Os inspectores de Fazenda continuarão, porém, a realizar inspecções à escrita e ao movimento dos serviços de tesouraria e da contabilidade aduaneiras.
Foi objecto de especial atenção o problema do recrutamento do pessoal do quadro técnico-aduaneiro de cada província ultramarina, que era efectuado, na vigência do estatuto que agora se substitui, por meio de concurso de provas práticas, aberto simultâneamente no Ministério do Ultramar e na respectiva província.
Ao concurso aberto no Ministério eram admitidos exclusivamente indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos para preencherem 50 por cento das vagas de aspirante que ocorressem durante o seu prazo de validade; ao concurso aberto na província eram admitidos os indivíduos nela residentes que estivessem habilitados pelo menos com o 3.º ciclo do ensino liceal para preencherem as restantes vagas que ocorressem na referida categoria.
Passaram, porém, a exigir-se, por força do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto n.º 39850, de 15 de Outubro de 1951, para o ingresso no quadro técnico-aduaneiro das províncias de Angola e de Moçambique, além das habilitações do 3.º ciclo do ensino liceal, também as das disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e de Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia, que foram criadas em algumas escolas técnicas comerciais das duas referidas províncias e que virão também a ser criadas em idênticas escolas doutras províncias.
Foram em pequeno número os licenciados que concorreram aos quadros técnico-aduaneiros privativos de cada província ultramarina; e esse facto apenas se verificou em relação ao quadro aduaneiro da Guiné, de Moçambique, de Angola e ainda ao de S. Tomé e Príncipe, pelo facto de tal quadro constituir nestas duas últimas províncias um quadro único. Apareceram, porém, em maior número os candidatos aos concursos para tais províncias diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, mas ainda assim em número insuficiente para preencherem as vagas que por lei lhes estavam reservadas, as quais foram providas em candidatos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal.
Entendeu-se, por isso, conveniente estender aos licenciados por alguns dos cursos das Faculdades de Ciências a faculdade de concorrerem ao quadro técnico-aduaneiro do ultramar, em virtude dos especiais conhecimentos científicos que possuem para o desempenho das funções de verificação de mercadorias, nas mesmas condições em que são admitidos os licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e os diplomados com o curso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.
Por outro lado, afigurou-se que não seria justo que, ao legislar-se sobre a forma de efectuar o recrutamento de funcionários técnico-aduaneiros do ultramar, se pusessem de parte os diplomados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, embora seja um curso médio, pelo facto de aquele curso ser adequado ao exercício de funções aduaneiras. E, porque não existem em todas as províncias ultramarinas estabelecimentos de ensino médio e superior, entendeu-se que constituiria um acto de justiça continuar a permitir o ingresso no referido quadro aduaneiro aos indivíduos naturais das províncias ultramarinas, ou nelas domiciliados, que estejam habilitados apenas com o 3.º ciclo do ensino liceal, sem embargo de se continuar a exigir nas de Angola e de Moçambique além daquelas habilitações, as das disciplinas das escolas técnicas comerciais já atrás referidas, assim como em outras províncias em cujas escolas se ministre o ensino de tais disciplinas.
O concurso para ingresso no quadro técnico-aduaneiro do ultramar passa a ser documental, em vez de provas práticas, como até agora, sendo os candidatos classificados por grupos e pela ordem de valorização das suas habilitações em cada grupo; o primeiro grupo de candidatos fica constituído pelos diplomados com os cursos superiores e os outros dois grupos pelos diplomados com o curso dos institutos comerciais e pelos habilitados com o ensino liceal, respectivamente.
A sua nomeação para o quadro técnico será efectuada, alternadamente de entre os candidatos de cada grupo pela ordem da sua classificação, sendo considerados oficiais estagiários durante o período de dois anos, findo o qual ficam, se tiverem boas informações, em condições de serem convocados para o concurso de provas práticas para promoção às categorias imediatamente superiores àquelas que possuam no respectivo quadro.
Aos diplomados com cursos superiores que ingressem na carreira aduaneira do ultramar facilita-se-lhes um acesso mais rápido às diversas categorias do respectivo quadro privativo de cada província com o fim de lhes criar um incentivo para o ingresso em tal carreira.
Embora constitua uma inovação a introdução na legislação aduaneira das disposições tendentes à consecução daquele objectivo, a verdade é que existem disposições semelhantes na orgânica dos serviços de outros departamentos da Administração, e até no próprio Ministério do Ultramar, para o provimento de determinados lugares de alguns dos seus quadros de pessoal.
São estas as matérias especiais em que se introduziram alterações. A maior parte das demais disposições são ou repetição das existentes no actual estatuto aduaneiro e na Reforma e Regulamentos Aduaneiros Metropolitanos, sendo as destes devidamente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas, ou a consagração das normas que a experiência aconselhou e que já haviam sido postas em prática por não colidirem com a legislação vigente.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das diversas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150,º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado para ser posto em execução nas diversas províncias ultramarinas o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Os funcionários do actual quadro técnico-aduaneiro único das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe que estejam colocados nesta última província à data da publicação deste decreto no Boletim Oficial poderão ingressar por meio de transferência, que será requerida ao Ministro do Ultramar, no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, à medida que nele forem ocorrendo vagas na respectiva categoria, desde que a requeiram dentro do prazo de 60 dias após a referida publicação.
Art. 3.º O provimento das vagas que ocorrerem no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, enquanto existirem funcionários de idêntico quadro da província de S. Tomé e Príncipe que hajam requerido a sua transferência para a de Angola, nos termos do artigo anterior, efectuar-se-á alternadamente em cada categoria de entre os aprovados em concurso nesta província, quer este haja sido realizado antes ou depois da publicação deste decreto, e os que tenham requerido a referida transferência, sem prejuízo, porém, quanto a estes últimos, dos que, estando aprovados em concursos, sejam promovidos, os quais terão preferência para serem transferidos.
Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar a promoção às categorias de oficial, de verificador e de reverificador, com dispensa da prestação das respectivas provas, aos actuais aspirantes, terceiros e segundos-verificadores, respectivamente, do quadro referido no artigo 2.º que estejam colocados na província de S. Tomé e Príncipe e não tenham requerido a sua transferência para a de Angola, desde que possuam boas informações.
§ único. Não são aplicáveis aos funcionários que beneficiarem da promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo as disposições dos artigos 2.º e 3.º deste decreto, os quais só poderão ser transferidos para o quadro técnico-aduaneiro privativo de outra província ultramarina depois de haverem passado três anos sobre a promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo, sem prejuízo da observância de outras disposições legais sobre transferências de pessoal.
Art. 5.º Sob a imediata responsabilidade do chefe da Repartição das Alfândegas do Ministério do Ultramar será constituído um fundo permanente das quantias que forem fixadas, por despacho do Ministro do Ultramar, para ocorrerem ao pagamento imediato das despesas com os despachos aduaneiros efectuados na Alfândega de Lisboa das mercadorias que venham consignadas aos diversos serviços e organismos daquele Ministério ou por eles expedidas, quando a sua execução esteja a cargo dos serviços daquela Repartição.
Art. 6.º Ficam os governadores autorizados a fixar senhas de presença para os membros dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro e dos Tribunais de Arbitramento de Valores, constituídos conforme o preceituado no diploma referido no artigo 1.º deste decreto.
Art. 7.º Dos encargos resultantes da execução dos preceitos do diploma referido no artigo 1.º serão distribuídos pelo ano de 1960 os relativos à criação dos lugares do quadro técnico-aduaneiro comum, abrindo-se os créditos necessários para esse fim, e pelo ano de 1961 os restantes, que poderão também abranger o ano de 1962, se o governador da respectiva província julgar da sua conveniência.
Art. 8.º Ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aditado o seguinte parágrafo:
Art. 153.º ...
§ 9.º As disposições das alíneas b) e c) do § 1.º deste artigo, assim como as do corpo do artigo 154.º, não são aplicáveis aos funcionários dos diversos quadros das alfândegas em relação à participação em emolumentos pessoais cobrados por serviços extraordinários realizados a requerimento de partes, excepto para os chefes de serviço quanto às daquele segundo artigo, não podendo tal participação ser superior, em cada ano e para os funcionários da mesma categoria, a um terço da soma dos seus vencimentos base e complementar.
Art. 9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:
1.º Decreto n.º 31105, de 15 de Janeiro de 1941;
2.º Decreto n.º 31395, de 16 de Julho de 1941;
3.º Decreto n.º 35706, de 18 de Junho de 1946, com excepção do artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletins Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
ÍNDICE
LIVRO I
Disposições preliminares
LIVRO II
Dos serviços e sua distribuição
Título I — Dos serviços centrais de cada província:
Capítulo I — Das direcções e repartições provinciais.
Capítulo II — Da distribuição dos serviços nas direcções e repartições provinciais.
Capítulo III — Das inspecções aos serviços das alfândegas.
Capítulo IV — Dos conselhos administrativos.
Título II — Dos tribunais aduaneiros:
Capítulo I — Dos tribunais fiscais.
Capítulo II — Dos tribunais técnico-aduaneiros:
Secção I — Dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Secção II — Dos tribunais de arbitramento de valores.
Título III — Das alfândegas:
Capítulo I — Disposições gerais.
Capítulo II — Da classificação e colocação das circunscrições aduaneiras, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.
Capítulo III — Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais:
Secção I — Das sedes das alfândegas.
Secção II — Das restantes estâncias aduaneiras.
Secção III — Das secções.
Título IV — Do pessoal das alfândegas do ultramar:
Capítulo I — Dos diversos quadros aduaneiros.
Capítulo II — Do pessoal do quadro técnico:
Secção I — Da distribuição pelas suas diversas categorias.
Secção II — Das funções do pessoal do quadro técnico.
Secção III — Do provimento das diversas categorias do quadro técnico.
Capítulo III — Do pessoal do quadro auxiliar.
Capítulo IV — Do pessoal do quadro dos serviços de tesouraria.
Capítulo V — Do pessoal dos serviços de laboratório.
Capítulo VI — Do quadro do tráfego.
Capítulo VII — Dos serviços acessórios das alfândegas.
Capítulo VIII — Do pessoal da fiscalização aduaneira:
Secção I — Disposições gerais.
Secção II — Do pessoal da fiscalização marítima e fluvial.
Secção III — Da Guarda Fiscal.
Capítulo IX — Dos concursos:
Secção I — Disposições gerais.
Secção II — Das nomeações e posses.
Secção III — Dos júris dos concursos.
Capítulo X — Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço, prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas:
Secção I — Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço.
Secção II — Das prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres.
Capítulo XI — Dos vencimentos e outros abonos e da aposentação dos funcionáros dos diversos quadros das alfândegas:
Secção I — Dos vencimentos e outros abonos.
Secção II — Da aposentação.
Capítulo XII — Das atribuições e outros deveres do pessoal dos diversos quadros das alfândegas do ultramar:
Secção I — Do pessoal dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.
Secção II — Dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções.
Secção III — Do pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas.
Subsecção I — Dos directores provinciais.
Subsecção II — Do presidente e vogais dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Subsecção III — Dos chefes de repartição.
Subsecção IV — Dos chefes de secção.
Subsecção V — Do restante pessoal das direcções provinciais.
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