Decreto n.º 43199(2ªparte)

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43199 (2.ª parte)

TÍTULO V

Das pessoas competentes para efectuarem despachos aduaneiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 366.º Em todas as modalidades do despacho de mercadorias, navios e aeronaves só podem intervir:

1.º Os donos ou consignatários das mercadorias quando se apresentem pessoalmente e comprovem, sempre que a alfândega o exija, a sua identidade, ou quando se façam representar por seus bastantes procuradores;

2.º Os caixeiros dos donos ou consignatários das mercadorias, maiores ou emancipados, com a faculdade conferida pelos directores ou chefes provinciais dos serviços das Alfândegas, de assinarem despachos;

3.º Os agentes aduaneiros das empresas transportadoras, tratando-se de géneros consignados às mesmas, ou cuja entrega seja da sua responsabilidade;

4.º Os despachantes oficiais.

§ 1.º Os caixeiros e agentes de que tratam os n.os 2.º e 3.º deste artigo tomarão a designação oficial de "caixeiros despachantes».

§ 2.º Não podem ser habilitados a despachar os indivíduos que não saibam escrever correctamente a língua portuguesa, os que tiverem sido demitidos de funcionários aduaneiros, os negociantes falidos não reabilitados, os que houverem sido condenados por contrabando ou descaminho de direitos ou em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal ou ainda pelos crimes de furto, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada ou roubada e falsidade, ainda que se apresentem na qualidade de donos das mercadorias ou como procuradores destes, nem indivíduos do sexo feminino.

§ 3.º Os consignatários de mercadorias, os transitários ou os seus caixeiros despachantes podem realizar o despacho de importação das mercadorias que lhes pertençam, cumprindo-lhes, porém, fazer no acto deste despacho, perante os funcionários aduaneiros, a prova plena e completa da sua propriedade.

§ 4.º Não serão mais admitidos a despachar os indivíduos mencionados no n.º 1.º do corpo do artigo quando se prove que efectuam despachos de importação de mercadorias que lhes não pertençam.

§ 5.º Aos caixeiros despachantes dos donos ou consignatários que despachem mercadorias que não pertençam àquelas entidades são extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 396.º e 397.º deste estatuto, independentemente da aplicação das penalidades neles contidas por quaisquer outras faltas ou infracções, podendo a sua responsabilidade em tais despachos ser ilidida por prova em contrário.

§ 6.º Nenhum caixeiro despachante ou agente aduaneiro poderá estar habilitado em mais de uma estância aduaneira que não esteja situada na mesma localidade, sem embargo de em casos especiais os governadores permitirem que os caixeiros despachantes de firmas comerciais que tenham agências ou delegações noutras localidades da área da respectiva circunscrição aduaneira possam exercer as suas funções nas casas fiscais dependentes dessa circunscrição.

§ 7.º As alfândegas poderão exigir às empresas transportadoras prova da circunstância prescrita na parte final do n.º 3.º do corpo do artigo.

§ 8.º O director da alfândega poderá recusar a intervenção em despachos de importação aos donos ou consignatários de mercadorias ou aos seus procuradores quando verifique comprovadamente, em face das participações ou informações dos funcionários em serviço na verificação ou na reverificação, que os mesmos não possuem conhecimentos dos trâmites do despacho aduaneiro.

§ 9.º O governador poderá estabelecer em portaria, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, o limite mínimo de despachos que os caixeiros despachantes são obrigados a processar em cada trimestre, sendo suspensos, por proposta dos referidos director ou chefe, aqueles que em dois trimestres consecutivos não tenham processado o número de despachos fixados pelo governador correspondentes àqueles dois períodos.

Art. 367.º A habilitação, para despacho, dos indivíduos indicados nos n.os 1.º a 4.º do artigo o anterior constará de alvará passado pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ único. Os indivíduos de que tratam os n.os 2.º a 4.º e os ajudantes de despachante serão empossados nas suas funções nos mesmos termos dos funcionários do Estado.

Art. 368.º A todos os indivíduos indicados no artigo 366.º e seus números e aos ajudantes de despachante serão passadas cédulas pelas direcções das alfândegas, das quais deverá constar o número e data do respectivo alvará e a fotografia do detentor, as quais servirão para prova da sua habilitação nas estâncias aduaneiras e para o exercício dos seus direitos.

§ único. Não serão passadas cédulas aos procuradores dos donos ou dos consignatários das mercadorias que não tenham poderes de administração geral.

Art. 369.º As cédulas de habilitação para despacho nas alfândegas constituirão séries distintas, de numeração sucessiva, que serão designadas por letras conforme a qualidade do indivíduo a quem forem passadas.

§ único. Aos indivíduos referidos no n.º 1.º do artigo 366.º serão passadas cédulas da série A; aos dos n.os 2.º e 3.º, as cédulas da série C; aos do n.º 4, as da série B; e aos ajudantes de despachante, as da série D.

Art. 370.º Todas as vezes que forem entregues cédulas a qualquer das pessoas a que alude o artigo anterior dar-se-á comunicação de tal facto, em ordem de serviço, a todo o pessoal aduaneiro. Da mesma forma se procederá quando for cassada qualquer cédula por motivo de suspensão temporária ou de proibição definitiva de funções, ou ainda por ausência motivada por licença ou doença.

Art. 371.º As cédulas dos indivíduos habilitados a efectuar despachos nas estâncias aduaneiras serão apresentadas aos funcionários sempre que estes o exijam, e a sua falta importa imediatamente a suspensão no andamento dos despachos ou doutros documentos que estiverem promovendo, ficando o seu mandatário sujeito à pena por transgressão dos regulamentos fiscais, aplicada em processo sumário pelo director ou chefe da estância aduaneira.

Art. 372.º Quando os donos das mercadorias pretendam, nos termos do n.º 1.º do artigo 366.º, solicitar directamente os despachos das suas mercadorias, deverão apresentar-se sempre munidos da sua cédula. De igual forma deverão proceder os procuradores dos donos das mercadorias, quando tenham poderes de administração geral.

§ 1.º Quando se trate de firmas colectivas só ao sócio gerente serão passados o alvará e a cédula para despacho.

§ 2.º Quando os procuradores dos donos das mercadorias não tenham poderes de administração geral, deverão apresentar na alfândega, no início do despacho, além da procuração ou sua pública-forma, os competentes conhecimentos de carregação marítima ou carta de porte dos caminhos de ferro ou de transporte aéreo, ou documento que os substitua, com as suas assinaturas reconhecidas, sem embargo de comprovarem a sua identidade, sempre que a alfândega o exija.

§ 3.º Será eximida uma pública-forma da procuração para cada despacho, que trará apensa ao respectivo bilhete, quando o procurador não tenha poderes de administração geral.

§ 4.º Nenhum procurador poderá representar mais de um constituinte.

§ 5.º Na procuração deverá o dono da mercadoria declarar que se responsabiliza pela solvabilidade do seu procurador.

Art. 373.º Os indivíduos que não tenham estabelecimento conhecido industrial ou comercial, para serem admitidos a despachar como donos de mercadorias terão de fazer prova de não estarem inscritos na respectiva matriz, e dos títulos de propriedade das suas mercadorias deverão constar ou seus nomes como primeiros consignatários.

Art. 374.º Os serviços oficiais de cada província podem habilitar, junto das alfândegas, caixeiros despachantes que sejam funcionários do Estado, aos quais competirá o despacho das mercadorias que vierem directamente consignadas a tais serviços, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio e os necessários conhecimentos para o desempenho de tais funções, o que será comprovado por um exame realizado perante o júri referido no artigo 420.º deste estatuto, sendo-lhes também aplicáveis as disposições do § 8.º do artigo 366.º

§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável aos caixeiros despachantes das forças armadas em relação ao material por elas importado ou exportado.

Art. 375.º O despacho de exportação pode ser efectuado por qualquer indivíduo maior de 21 anos, excepto quando tenha de haver restituição de direitos ou a mercadoria se encontre depositada na alfândega ou em qualquer depósito sujeito à fiscalização, ou quando a sua saída da província dependa de autorização especial, casos em que só poderá ser solicitado por indivíduos legalmente habilitados.

§ 1.º Em todos os bilhetes de despacho de exportação em que o valor das mercadorias exceda 1000$00 pedidos por entidades diferentes das constantes da parte final deste artigo, as respectivas assinaturas serão abonadas por firma comercial idónea, quando a entidade exportadora não seja conhecida, exigindo-se também a indicação, nos referidos bilhetes, das moradas dos exportadores, qualquer que seja o valor das mercadorias, assim como o número do bilhete de identidade do indivíduo que promoveu o processamento dos bilhetes de despacho.

§ 2.º A autorização concedida para a saída de mercadorias pelos serviços públicos, pelos organismos de coordenação económica ou suas delegações e pelas entidades corporativas é considerada autorização especial para os efeitos prescritos neste artigo.

§ 3.º Só as pessoas domiciliadas na província podem intervir nos despachos de exportação.

Art. 376.º Podem ser solicitados pelos próprios condutores ou portadores dos títulos de propriedade:

a)

Os despachos nas delegações e postos de despacho da fronteira terrestre ou marítima onde não haja despachante oficial;

b)

Os despachos nas delegações marítimas de géneros nacionais ou nacionalizados na província e que não devam direitos ou outros impostos;

c)

Todos aqueles em que sejam admissíveis declarações verbais.

Art. 377.º Os indivíduos habilitados a despachar que intervierem nos trâmites e formalidades do despacho aduaneiro indicarão, no competente bilhete, assim como em quaisquer documentos apresentados nas alfândegas, junto da sua assinatura, o número da sua cédula e respectiva série, a fim de fàcilmente se reconhecerem tais assinaturas, e aporão o carimbo de que façam uso.

§ único. Os indivíduos que estejam nas condições prescritas no § único do artigo 368.º indicarão junto da sua assinatura o número do respectivo bilhete de identidade.

CAPÍTULO II

Dos despachantes oficiais

Art. 378.º É limitado e constitui quadros separados o número de despachantes oficiais em cada sede de alfândega ou estância aduaneira extra-urbana. Os governadores fixarão em portaria o número de despachantes de cada uma das estâncias aduaneiras e das sedes das alfândegas e poderão alterá-lo se as necessidades de serviço o exigirem, mediante proposta dos directores ou dos chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Art. 379.º Só os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes podem ser nomeados despachantes oficiais.

Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que pretendam ser nomeados despachantes oficiais deverão requerer ao director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas a sua admissão ao exame de habilitação, que será realizado na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas perante um júri com a composição seguinte:

a)

Nas províncias de Angola e Moçambique:

Presidente - o adjunto do director provincial;

Vogal - um chefe de repartição da Direcção Provincial e um despachante oficial designados pelo director dos serviços;

Secretário - um oficial ou um escriturário designado pelo referido director.

b)

No Estado da Índia:

Presidente - o chefe da repartição da Direcção Provincial dos Serviços:

Vogais - um reverificador e um despachante oficial designados pelo director provincial dos Serviços;

Secretário - um escriturário designado pelo referido director.

c)

Nas províncias de governo simples:

Presidente - o substituto legal do chefe da Repartição Provincial dos Serviços;

Vogais - um verificador e um despachante oficial designados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços;

Secretário - um escriturário designado pelo referido chefe.

§ único. Os exames referidos neste artigo realizar-se-ão de três em três anos e constarão de uma prova escrita e de uma prova oral, as quais versarão sobre as matérias constantes do programa aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições da secção I do capítulo IX do título IV do livro II deste estatuto.

Art. 380.º Só podem ser admitidos ao exame referido no artigo anterior os ajudantes de despachante que tenham mais de dois anos de serviço efectivo, assim como os caixeiros despachantes com mais de cinco anos do mesmo serviço, uns e outros com boas informações, quer prestem serviço nas sedes das alfândegas, quer nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio. Podem requerer a admissão a novo exame os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas que desejem melhorar a sua classificação, assim como os ajudantes de despachante e caixeiros despachantes, tanto da sede como das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, para o mesmo efeito.

§ único. Poderão também ser admitidos ao exame de que trata o corpo deste artigo os ajudantes de despachante com mais de cinco anos de efectivo serviço e os caixeiros despachantes com mais de dez anos daquele serviço que, embora não possuam as habilitações nele referidas tenham, no entanto, boas informações.

Art. 381.º O provimento das vagas de despachante oficial que ocorrerem na sede de uma circunscrição aduaneira será efectuado por meio de concurso documental, aberto pelo prazo de 60 dias, ao qual serão admitidos:

1.º Os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, assim como os da mesma circunscrição aduaneira que estejam nas condições prescritas no § 1.º do artigo 392.º;

2.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes da respectiva circunscrição aduaneira que possuam o exame referido no artigo 379.º

Art. 382.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que sejam candidatos aos lugares de despachante oficial instruirão os seus requerimentos com os documentos a seguir indicados:

1.º Certidão do exame de habilitação referido no artigo 379.º;

2.º Certidões passadas pelo cartório do contencioso da respectiva alfândega e pelos do registo criminal e policial comprovativas de que nunca foi condenado pelos delitos indicados no § 2.º do artigo 366.º deste estatuto;

3.º Certidão de quitação para com a Fazenda Nacional;

4.º Declarações referidas nos n.os 9.º e 10.º do artigo 262.º deste estatuto;

5.º Prestação de uma caução como garantia do exercício da profissão.

Art. 383.º Os concursos para o provimento dos lugares de despachante oficial terão a validade de três anos e as nomeações recairão alternadamente nos candidatos referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 381.º, os quais constarão de listas separadas, ficando os do n.º 1.º colocados por ordem de antiguidade na respectiva classe, tendo preferência os despachantes das estâncias aduaneiras extra-urbanas com mais tempo de serviço, e nos do n.º 2.º conforme as condições seguintes:

a)

Maior valorização no exame referido no artigo 379.º deste estatuto;

b)

Maior número de habilitações literárias ou científicas adequadas ao exercício das funções de despachante oficial;

c)

Mais tempo de serviço, com boas informações, na respectiva classe;

d)

Mais idade.

§ 1.º O governador poderá autorizar, sob pareceres favoráveis do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas e da direcção da Câmara de Despachantes Oficiais, que seja dada preferência na nomeação para o lugar de despachante oficial ao ajudante de despachante que haja requerido a sua admissão a concurso e esteja ao serviço do despachante que deixou vago o lugar a prover, desde que satisfaça a qualquer das condições prescritas no corpo do artigo. Nas províncias onde não exista Câmara de Despachantes Oficiais o parecer será emitido pela comissão referida no § 2.º do artigo 387.º

§ 2.º Só serão passados o alvará de nomeação de despachante oficial e a respectiva cédula depois de o candidato nomeado haver prestado a caução referida no n.º 5.º do artigo anterior.

§ 3.º Nas estâncias aduaneiras extra-urbanas de uma mesma circunscrição aduaneira o provimento dos lugares de despachante oficial e a sua nomeação realizar-se-ão de modo igual ao preceituado neste artigo e no artigo anterior, podendo ser admitidos ao respectivo concurso despachantes, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes de outras circunscrições aduaneiras.

§ 4.º A disposição do parágrafo anterior é extensiva ao provimento das vagas de despachante oficial das sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto.

Art. 384.º A caução a que se refere o n.º 5.º do artigo 382.º é fixada nos quantitativos seguintes:

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