Decreto n.º 43273
Decreto n.º 43273
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612, de 26 de Maio de 1956, e ratificada conforme consta de aviso publicado no Diário do Governo n.º 121, 1.ª série, de 3 de Outubro de 1956.
Este regulamento, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinado em Genebra em 29 de Novembro de 1958 e substitui o de Paris, assinado em 5 de Agosto de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento Telefónico
(Revisão de Genebra, 1958)
Convenção internacional das telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
CAPÍTULO I
Objecto do Regulamento Telefónico
ARTIGO 1
Objecto do Regulamento Telefónico
§ 1. O Regulamento Telefónico fixa as disposições a observar no serviço telefónico internacional.
§ 2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis às comunicações telefónicas por fio e às comunicações radiotelefónicas, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.
§ 3. As disposições do presente regulamento podem não ser observadas nas relações regidas por acordos particulares ou regionais concluídos ao abrigo das disposições dos artigos 41.º e 42.º da Convenção.
CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 2
Definições
(1) As definições contidas no anexo ao presente regulamento completam as que figuram no anexo à Convenção internacional das telecomunicações.
(2) Para as definições de outros termos, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem recorrer ao Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no domínio das telecomunicações, (parte 1 - Telefonia).
CAPÍTULO III
Rede internacional
ARTIGO 3
Constituição e utilização da rede
- As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas determinarão, de comum acordo, as relações a estabelecer. Esforçar-se-ão por estender o serviço internacional considerado a todo o seu território, assegurando sempre uma audição satisfatória tanto em volume como em nitidez.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas designarão as centrais dos respectivos territórios que devam ser consideradas como centros internacionais.
§ 3. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas decidirão, de comum acordo, se o serviço deverá ou não utilizar um centro de trânsito internacional e constituirão os circuitos necessários para assegurar o escoamento do tráfego telefónico internacional.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias fornecerão as secções de circuitos internacionais que devam atravessar os respectivos territórios.
§ 4. Os circuitos e as instalações utilizados para o serviço telefónico internacional serão estabelecidos e conservados de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 5. (1) Para cada relação as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas determinarão, de comum acordo, as vias de encaminhamento a utilizar, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas informarão o Secretariado-Geral das vias estabelecidas, com vista à redacção e publicação, por este último, da Lista das vias de encaminhamento das comunicações telefónicas internacionais.
§ 6. No caso de avaria de um circuito (ou secção de circuito) internacional, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas procederão, com toda a brevidade, à reparação da avaria, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T. Enquanto durar a reparação, o circuito (ou secção de circuito) avariado deverá ser substituído no mais curto prazo e na medida do possível.
§ 7. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas comunicarão recìprocamente a constituição das secções de circuito internacional estabelecidas nos respectivos territórios e qualquer alteração importante feita nessa constituição.
ARTIGO 4
Medidas periódicas para a conservação dos circuitos
As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estabelecerão, de comum acordo, um programa de medidas periódicas para a conservação dos circuitos internacionais. Estas medidas deverão ser efectuadas tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T. e a horas tais que não perturbem o escoamento do tráfego telefónico.
CAPÍTULO IV
Horário do serviço - Hora legal
ARTIGO 5
Horário do serviço
§ 1. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas fixarão as horas de funcionamento dos seus centros e centrais.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas esforçar-se-ão por fazer coincidir os períodos de funcionamento das suas centrais que tenham relações frequentes entre si e, tanto quanto possível, pelas horas da central de horário superior.
(3) Os centros internacionais deverão, tanto quanto possível, assegurar um serviço permanente.
§ 2. (1) Os centros internacionais não abertos permanentemente são obrigados a prolongar o serviço doze minutos além das horas regulamentares a favor das conversações em curso e das comunicações já preparadas.
(2) Esta regra pode deixar de ser aplicada no serviço radiotelefónico quando os equipamentos terminais utilizados na relação considerada devam ser igualmente utilizados a partir de determinada hora para assegurar uma outra relação. Todavia, e na medida do possível, as administrações ou explorações particulares reconhecidas esforçar-se-ão por não interromper as comunicações em curso à hora do encerramento normal do serviço.
ARTIGO 6
Hora legal
(1) Os centros e as zonas empregarão a hora legal do respectivo país ou zona. As administrações notificarão esta ou estas horas ao Secretariado-Geral, que as transmitirá às outras administrações.
(2) Todavia, para facilitar a exploração, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas poderão determinar entre si a hora a utilizar numa determinada relação.
CAPÍTULO V
Listas de assinantes
ARTIGO 7
Organização e publicação das listas
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas publicarão as listas dos assinantes e, eventualmente, dos postos públicos.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas organizarão estas listas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 8
Fornecimento das listas
§ 1. O fornecimento eventual de listas de assinantes por uma administração ou exploração particular reconhecida a uma outra, para seu uso próprio, regular-se-á por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas tomarão as medidas necessárias para vender as listas oficiais estrangeiras ao público dos seus respectivos países.
§ 3. Um usuário que deseje obter uma lista de assinantes de um país estrangeiro deve dirigir-se à administração ou exploração particular reconhecida do país em que resida.
§ 4. A administração ou exploração particular reconhecida que receber um pedido de listas de assinantes de um país estrangeiro transmiti-lo-á à administração ou exploração particular reconhecida interessada, a qual enviará as listas à administração ou exploração particular reconhecida que fez o pedido, indicando, em francos-ouro, a quantia devida (preço de venda acrescido do porte). Esta última administração particular reconhecida remeterá as listas, mediante pagamento, aos usuários que as requisitarem.
CAPÍTULO VI
Categorias de conversações e facilidades especiais concedidas aos assinantes
ARTIGO 9
Conversações de alarme
Conversações de alarme são as que respeitam à segurança da vida humana no mar, na terra e nos ares. Compreendem também as conversações epidemiológicas de urgência excepcional na Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 10
Conversações de Estado
§ 1. Conversações de Estado são as definidas como tal na Convenção.
§ 2. O peticionário de uma conversação de Estado é obrigado, quando convidado, a declinar o seu nome e o seu cargo.
ARTIGO 11
Conversações de serviço
§ 1. (1) Conversações de serviço são as conversações que respeitam à execução do serviço telefónico internacional, que compreende o estabelecimento e a conversação dos circuitos para a realização de outras telecomunicações com a intervenção do serviço telefónico internacional. Salvo acordo em contrário, estas conversações efectuam-se com isenção de taxa entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
(2) (ver nota 1) Por acordos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a utilização gratuita do serviço telefónico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas pode ser autorizada, em caso de absoluta necessidade, para a transmissão dos telegramas de serviço e avisos de serviço, assim como para a realização de conversações respeitantes à execução do serviço telegráfico internacional. Estas conversações serão nesse caso consideradas como conversações de serviço.
(3) (ver nota 1) Por reciprocidade, os acordos referidos na alínea precedente podem prever, nas mesmas relações e com a mesma condição de absoluta necessidade, que o serviço telefónico possa utilizar gratuitamente o serviço telegráfico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas para a transmissão de telegramas respeitantes à execução do serviço telefónico internacional. Estes telegramas serão nesse caso considerados como telegramas de serviço.
§ 2. As conversações de serviço só podem ser pedidas pelas pessoas a isso autorizadas pelas respectivas administrações ou explorações particulares reconhecidas.
§ 3. O presidente do conselho de administração, o secretário-geral da União, o director da C. C. I. T. T., o director e o vice-director da C. C. I. R., assim como o presidente da I. F. R. B., ficam autorizados a pedir, com isenção de taxa, comunicações telefónicas relativas a assuntos oficiais da União para as administrações ou explorações particulares reconhecidas.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
ARTIGO 12
Conversações particulares
Conversações particulares são todas as conversações não definidas nos artigos 9, 10 e 11.
ARTIGO 13
Facilidades especiais concedidas aos usuários no estabelecimento das comunicações
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas determinarão, de comum acordo, as facilidades especiais a autorizar nas suas relações recíprocas para o estabelecimento das comunicações. Salvo acordo em contrário, as normas de exploração relativas a essas facilidades serão determinadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 2. As facilidades especiais a considerar no estabelecimento dos respectivos acordos são, particularmente, as seguintes:
a) Conversações com pré-aviso;
b) Conversações com aviso de chamada;
c) Conversações pagáveis no destino;
d) Conversações de pessoa para pessoa;
e) Conversações por assinatura;
f) Conversações fortuitas a hora fixa;
g) Conversações múltiplas;
h) Pedidos de informação.
§ 3. Conversação com pré-aviso é a que resulta de um pedido de comunicação acompanhado de pré-aviso, cujo fim é o de prevenir o posto de assinante interessado de que o peticionário da comunicação deseja efectuar a conversação, quer com um correspondente, designado nominalmente ou de qualquer outra forma, quer com um determinado posto.
§ 4. Conversação com aviso de chamada é a que resulta de um pedido de comunicação, acompanhado de aviso de chamada, cujo fim é o de convocar um correspondente para efectuar uma conversação.
§ 5. Conversação pagável no destino é a conversação em que o peticionário, no momento em que faz o pedido de comunicação, especifica desejar que esta seja paga pelo destinatário.
§ 6. Conversação de pessoa para pessoa é a conversação efectuada entre uma pessoa determinada e uma outra pessoa determinada, sendo a pessoa pedida designada de modo apropriado. Eventualmente, poderá ser necessário enviar um mensageiro a fim de prevenir a pessoa pedida se não tiver sido possível obtê-la num posto telefónico.
§ 7. Conversações por assinatura são as conversações efectuadas, em princípio, diàriamente, entre os mesmos postos, à mesma hora prèviamente combinada, com a mesma duração e que se requisitam por um período determinado.
§ 8. Conversação fortuita a hora fixa é a conversação cujo pedido comporta a indicação de uma hora determinada para o seu estabelecimento.
§ 9. Conversação múltipla é a conversação estabelecida entre três (ou mais) postos, de tal modo que cada um dos postos possa comunicar, simultâneamente, com todos os restantes.
§ 10. Um pedido de informação é um pedido formulado pelo interessado com o fim de obter, em relação ao seu correspondente, as informações que lhe faltam para, em princípio, formular um pedido de comunicação.
CAPÍTULO VII
Escolha do método de serviço
ARTIGO 14
Escolha do método de serviço a adoptar numa dada relação
As administrações ou explorações particulares reconhecidas entender-se-ão para aplicar, nas suas relações internacionais, o método de serviço mais apropriado às necessidades:
Serviço com preparação;
Serviço rápido manual (indirecto ou directo);
Serviço rápido semiautomático;
Serviço automático.
Deverão, para este efeito, ter em conta os pareceres da C. C. I. T. T., fixando as normas a observar pelas telefonistas.
CAPÍTULO VIII
Pedidos de comunicações
ARTIGO 15
Forma do pedido
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