Decreto n.º 43323
TEXTO :
Decreto n.º 43323
Considerando a necessidade de criar e pôr em funcionamento em todos os distritos do continente e ilhas adjacentes classes especiais de ensino de crianças anormais;
Considerando ainda a dificuldade de recrutamento de professores, já pelo insuficiente número de diplomados com o curso do magistério especial de anormais, já porque o limite de 45 anos de idade mais agrava esse recrutamento em comissão de professores para as referidas classes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto n.º 35801, de 13 de Agosto de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
As nomeações dos professores serão feitas por despacho ministerial sobre relação graduada dos mesmos e que reúnam as condições legais para a regência das classes de anormais, em harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35401, de 27 de Dezembro de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
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