Decreto n.º 43340

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43340

Considerando o que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas e as alterações que se tornam necessárias à regularidade da administração financeira das mesmas províncias;

Atendendo a que as disposições do presente diploma têm de ser introduzidas nos orçamentos para 1961, pelo que há urgência na sua publicação;

Em vista do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º — São extintos o imposto indígena e o adicional de 10 por cento sobre o imposto indígena, sendo criados em sua substituição e regulando-se pela legislação que presentemente regula aqueles a taxa pessoal anual e adicional.

§ único. Para os efeitos deste artigo, são introduzidas as seguintes alterações na tabela de receita ordinária:

Eliminação de rubrica:

Capítulo I — :

Impostos directos gerais.

Imposto indígena.

Capítulo VIII — :

Consignação de receitas.

Adicional de 10 por cento sobre o imposto indígena.

Criação de rubrica:

Capítulo I — :

Impostos directos gerais.

Taxa pessoal anual:

a)

Taxa.

b)

Adicional.

Art. 2.º Nos serviços de saúde e higiene são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Quadro privativo:

Ramo de enfermagem:

6 de enfermeiro auxiliar.

2) Pessoal assalariado:

Pessoal auxiliar de enfermagem:

6 de servente de 2.ª classe.

Pessoal auxiliar dos serviços gerais:

1 de cozinheiro de 1.ª classe.

Art. 3.º No serviço meteorológico são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Pessoal técnico subalterno:

1 de observador de 2.ª classe.

2) Pessoal contratado:

b)

Pessoal técnico auxiliar:

1 de ajudante de observador.

Art. 4.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre no ano de 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 519000$00

b)

Missão geoidrográfica ... 1800000$00

c)

Outras missões e estudos ... 260000$00

Art. 5.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a actualizar, por meio de diploma legislativo, tendo em vista os recursos orçamentais disponíveis, as disposições que regulam o quantitativo e condições de atribuição do subsídio de renda de casa ao pessoal de todos os serviços públicos locais, incluindo o dos serviços autónomos.

B) S. Tomé e Príncipe

Art. 6.º Independentemente do acréscimo de que trata o § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43069, de 13 de Julho de 1960, a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária para o ano de 1961 será aumentada da importância de 150000$00, destinada a novas pensões de aposentação.

Art. 7.º Nos serviços de administração civil é extinta a gratificação especial anual de 3000$00 destinada ao aspirante, como secretário da Administração do concelho do Príncipe.

Art. 8.º Para a subdelegação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado é criado um lugar de servente de 1.ª classe, assalariado.

Art. 9.º O quadro do pessoal contratado dos serviços de saúde e higiene é aumentado com os lugares seguintes:

1 de médico internista;

1 de médico tisiologista;

que se consideram incluídos no grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 10.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade, o lugar de recebedor de Fazenda de S. Tomé é elevado à 1.ª classe.

§ único. Considera-se provido no lugar de recebedor de 1.ª classe, independentemente de nova nomeação, visto e posse, o actual recebedor de S. Tomé.

Art. 11.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento, de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 291000$00

b)

Missão hidrográfica de Angola e S. Tomé ... 350000$00

c)

Outras missões de estudo ... 200000$00

C) Angola

Art. 12.º No orçamento geral são criadas as seguintes rubricas:

A) No orçamento da receita ordinária:

1) Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros - Domínio privado do Estado - Rendimento de aproveitamentos hidroeléctricos:

a)

Da Matala;

b)

Do Biópio.

2) Consignações de receita:

Fundos diversos:

Fundo de apoio à pesca.

B) Na tabela de despesa ordinária:

1) Encargos gerais:

Diversas despesas:

Fundo de apoio à pesca.

Art. 13.º É fixado em 51000000$00 o total da dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para 1961.

Art. 14.º Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a criar os quadros do pessoal médico, técnico e de secretaria necessários ao funcionamento do Centro Experimental de Medicina Desportiva de Luanda, a que se refere o § único do artigo 16.º do Diploma Legislativo n.º 2786, de 14 de Novembro de 1956, com a composição e remunerações propostas pelo Conselho Provincial de Educação Física, não podendo o encargo anual exceder 243600$00.

Art. 15.º No quadro do pessoal de nomeação da Guarda Fiscal são criados os seguintes lugares:

1 de comandante de secção (oficial subalterno);

15 de chefe de posto;

15 de guardas.

Art. 16.º Nos almoxarifados são eliminados os seguintes lugares:

1) No quadro do pessoal de nomeação:

2 de almoxarife.

2) No quadro do pessoal contratado:

1 de encarregado do serviço do Palácio do Governo-Geral.

§ único. Aos almoxarifes, cujos lugares são extintos pelo presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 138.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956.

Art. 17.º As funções de almoxarife das residências do Governo-Geral de Luanda e do Lobito serão desempenhadas em regime de acumulação, respectivamente, por um segundo-oficial e um aspirante do quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade.

§ único. Para remuneração das funções de almoxarife são fixadas as seguintes gratificações especiais anuais:

Ao segundo-oficial ... 12000$00

Ao aspirante ... 3000$00

Art. 18.º O quadro do pessoal de nomeação dos serviços de Fazenda e contabilidade é aumentado dos seguintes lugares:

1 de segundo-oficial;

1 de aspirante.

Art. 19.º Ao quadro do pessoal de nomeação dos serviços de justiça - comarca de Luanda - são aumentados um lugar de carcereiro e outro de ajudante de carcereiro.

Art. 20.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de geologia e minas é eliminado um lugar de engenheiro mecânico de 2.ª classe.

Art. 21.º É elevada para 3000$00 a gratificação mensal fixada no mapa V anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, para o director do Posto Experimental do Karakul.

Art. 22.º O chefe de secretaria dos serviços de obras públicas e transportes de Angola considera-se incluído no grupo J a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 23.º No serviço meteorológico são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares.

1) Pessoal de nomeação:

a)

Pessoal técnico superior:

1 de meteorologista adjunto de 1.ª classe;

1 de meteorologista adjunto de 2.ª classe.

b)

Pessoal técnico subalterno:

1 de observador principal;

1 de observador de 1.ª classe;

2 de observador de 2.ª classe;

5 de observador de 3.ª classe;

2) Pessoal contratado:

a)

Pessoal técnico auxiliar:

5 de ajudante de observador de radiotelegrafista.

B) Eliminação de lugares:

1) Pessoal assalariado:

9 de servente de 1.ª classe.

Art. 24.º São atribuídas as gratificações mensais de 150$00 e de 1200$00, respectivamente, ao médico e enfermeiro que prestarem assistência à população do colunato de Cunene e aos funcionários e suas famílias da brigada técnica de fomento e povoamento do Cunene.

§ único. As referidas gratificações serão suportadas pelas dotações destinadas no II Plano de Fomento à colonização do Cunene, devendo o seu abono subordinar-se à prestação efectiva de serviço e durar enquanto a execução dos respectivos trabalhos se mantiver.

Art. 25.º As despesas com pensões de aposentação do pessoal dos serviços dos correios, telégrafos e telefones passarão, a partir de 1961, a constituir encargo do seu orçamento privativo, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 24182, de 17 de Julho de 1934.

§ único. Para cumprimento do disposto neste artigo é criada a seguinte rubrica no orçamento da receita ordinária:

1) Reembolsos e reposições:

Reembolso dos encargos com aposentados, jubilados, pensionistas, reformados e sinistrados dos serviços autónomos na província, na metrópole e noutras províncias ultramarinas:

a)

Correios, telégrafos e telefones.

Art. 26.º O chefe de armazéns e depósito de material da serviço autónomo de luz e água de Luanda considera-se incluído no grupo K a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 27.º O lugar de maquinista-chefe do serviço autónomo de luz e água de Luanda considera-se incluído no grupo L do mapa I anexo ao Decreto n.º 46672, de 23 de Novembro de 1959.

Art. 28.º No ano de 1961, o serviço autónomo de luz e água à cidade de Luanda contribuirá com 20000000$00 para as receitas da província, inscrevendo no seu orçamento privativo a respectiva importância como contrapartida, em partes iguais, no saldo dos exercícios anteriores e no excesso de receitas previstas para 1961.

§ único. A referida importância de 20000000$00 será prevista como receita extraordinária no orçamento geral da província para o ano de 1961 e servirá de contrapartida a "outras despesas extraordinárias» do mesmo orçamento geral.

Art. 29.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, no ano de 1961, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar (Decreto n.º 40387, de 19 de Novembro de 1955) ... 7746800$00

b)

Missões:

1) Geográfica ... 3000000$00

2) Hidrográfica de Angola e S. Tomé ... 3500000$00

3) De biologia marítima ... 1500000$00

4) Pedológica ... 1500000$00

5) Outras missões e estudos ... 1750000$00

Art. 30.º Continua suspensa no ano de 1961 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

Art. 31.º Continuam em vigor no ano de 1961 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto n.º 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto n.º 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente, para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.

D) Moçambique

Art. 32.º Independentemente do acréscimo de que trata o § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43069, de 13 de Julho de 1960, a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária para o ano de 1961 será aumentada da importância de 2000000$00, destinada a novas pensões de aposentação.

Art. 33.º Nos serviços de administração civil são criados os seguintes lugares:

1 de administrador de 3.ª classe;

1 de secretário;

3 de chefe de posto;

1 de aspirante.

Art. 34.º Nos serviços de saúde e higiene são aumentados os seguintes lugares:

1) Pessoal contratado:

3 de enfermeiras-monitoras;

1 de enfermeiro ortopedista.

Art. 35.º Passa a ser incluído no grupo E do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino o médico tisiologista que na província de Moçambique exerce ou exercer as funções de chefe do serviço provincial da luta contra a tuberculose.

Art. 36.º No serviço de segurança pública são aumentados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

1 de chefe de esquadra;

3 de subchefe de esquadra;

22 de guarda.

2) Pessoal contratado:

1 de mecânico.

3) Pessoal assalariado:

5 de condutor auxiliar de 1.ª classe;

9 de cabo auxiliar de 1.ª classe;

24 de guarda auxiliar de 1.ª classe;

62 de guarda auxiliar de 2.ª classe.

Art. 37.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de Fazenda e contabilidade são aumentados os seguintes lugares:

4 de segundo-oficial;

16 de terceiro-oficial.

Art. 38.º Nos serviços de obras públicas e transportes são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

3 de condutor de automóveis de 1.ª classe.

2) Pessoal contratado:

2 de capataz principal.

Art. 39.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de agricultura e florestas são criados dois lugares de mestre florestal.

Art. 40.º No quadro do pessoal contratado dos serviços de agrimensura é criado um lugar de capataz de 2.ª classe.

Art. 41.º No serviço meteorológico são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Pessoal técnico superior:

1 de meteorologista adjunto de 1.ª classe;

1 de meteorologista adjunto de 2.ª classe.

b)

Pessoal técnico subalterno:

3 de observador de 1.ª classe;

5 de observador de 2.ª classe;

4 de observador de 3.ª classe.

2) Pessoal contratado:

a)

Pessoal técnico auxiliar:

6 de ajudante de observador radiotelegrafista;

1 de ajudante de observador.

Art. 42.º Nos serviços de marinha são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

2 de piloto com o curso da Escola Náutica.

2) Pessoal assalariado:

2 de electricista de 2.ª classe;

8 de chegador de 1.ª classe;

1 de condutor de embarcações automóveis de 1.ª classe;

10 de fogueiro auxiliar de 1.ª classe;

15 de marinheiro auxiliar de 1.ª classe.

Art. 43.º O primeiro provimento dos lugares de chefe de secretaria e analista principal dos serviços de geologia e minas da província de Moçambique, criados pelo artigo 17.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959, será feito, respectivamente, por promoção do primeiro-oficial e do analista de 1.ª classe mais antigos nos serviços, desde que tenham boas informações.

§ único. De futuro, o provimento dos lugares a que se refere o corpo deste artigo será efectuado por concurso, nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e conforme for regulamentado pelo governo-geral da província.

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