Decreto n.º 43352

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 26
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 43352

O sistema corporativo criou, nas pescas, uma organização institucional que, nos últimos vinte anos, se revelou de magna importância para o desenvolvimento técnico, económico e social das actividades que congloba e permitiu a renovação e ampliação das frotas, o aumento da produção, o equilíbrio dos consumos, o desenvolvimento dos estaleiros de construção naval, a organização do trabalho e a manutenção de uma vasta obra de assistência social. Basta dizer, em síntese, que no ano de 1955 as pescas agremiadas contribuíram, por si só, com cerca de 90 por cento para a totalidade das pescas desembarcadas no continente e ilhas adjacentes.

Há, contudo, outras pescas que podem beneficiar do enquadramento corporativo, sobretudo aquelas que aspiram sair do modesto artesanato em que têm vivido e iniciar o desenvolvimento em ritmo mais acelerado, consentido por um conjunto favorável de circunstâncias e pelos extraordinários progressos da técnica moderna.

Tal juízo não significa a retracção desse artesanato, ao qual caberá um papel relevante nos novos rumos que se pretendem dar no sentido da industrialização das actividades da pesca. Aliás, a concentração em unidades económicas de grandes dimensões não exclui o artesenato, que, frequentemente, é condição de vida de uma grande indústria, com a qual pode e deve coexistir, desde que melhor apetrechado e especializado para a execução de tarefas específicas.

Tudo aconselha, pois, a retomar a política tão auspiciosamente seguida com a criação dos quatros grémios existentes, estendendo-a, agora, a mais uma actividade produtora - a pesca do atum -, à qual importa aplicar a mesma doutrina e os mesmos princípios que tão eficazmente estimularam a reorganização e reapetrechamento das pescas do bacalhau, da sardinha, do arrasto e da baleia.

A pesca do atum em Portugal limitou-se durante longos anos à actividade das velhas armações fixas algarvias, cujas capturas, na sua maior parte, vêm sendo absorvidas pela indústria conserveira. Contudo, a abundância deste peixe no oceano Atlântico, especialmente nos mares dos Açores, a sua alta procura nos mercados externos, firmada no valor alimentar, nas suas qualidades sápidas e grandes possibilidades de conservação, determinaram um interesse crescente pela sua captura por artes móveis.

Apesar desse interesse, a posição de Portugal, nesta pesca, em relação às capturas mundiais, e não obstante a sua excepcional posição geográfica, é, contudo, bastante modesta, não chegando a atingir 1 por cento do total desembarcado.

Tão baixo nível de produção encontra a sua explicação no facto de a pesca de tunídeos se caracterizar no nosso país pelo predomínio da pesca local e costeira, exercida por embarcações antiquadas, em grande parte ainda só providas de velas e de remos, e apenas exercida aquando da passagem dos cardumes pelos planaltos continentais em determinados períodos do ano.

Os países altamente industrializados, como os Estados Unidos da América e o Japão, que são também os maiores produtores e consumidores do atum, abriram, entretanto, maiores e melhores perspectivas a esta indústria, explorando ao máximo os recursos que a técnica moderna pôs ao serviço das pescas: a motorização e o frio.

A motorização, conferindo maior velocidade às embarcações, e as modernas técnicas de conservação pelo frio, dilatando o período de armazenagem do pescado, fizeram que a pesca do atum perdesse a cua característica sazonal o se lançassem os fundamentos de pesca oceânica, que pode exercer-se pràticamente durante todo o ano. Ora, salvo a recente iniciativa de um armador português que tentou a pesca longínqua, esta modalidade ainda não encontrou executores entre nós. Estamos, portanto, ainda longe de uma produção contínua e de alto nível, capaz de satisfazer as necessidades da procura interna e externa, a primeira formada pela indústria conserveira (cujo ciclo produtivo termina nos mercados externos) e a segunda pelos mercados da Europa meridional e da América do Norte.

Cita-se, de passagem, que a indústria conserveira tem presentemente uma capacidade técnica para transformar até 60000 t anuais. Mas a capacidade económica das fábricas, seja por deficiente apetrechamento, reduzido período de laboração, fracos recursos financeiros, baixa produtividade e outras causas, situa-se ainda em nível bastante modesto. Recorde-se que as espécies de atum e similares representam apenas 8 por cento da produção global das conservas e que as sardinhas e similares, com 90 por cento desse global, têm contribuído para as fábricas com o máximo de 50000 t anuais.

A política a seguir neste sector, que é de magna importância para a nossa economia, visto trabalhar essencialmente para a exportação, visará a construção de embarcações eficientes para a pesca oceânica, o incremento da pesca local e costeira e a construção de frigoríficos em terra, em ordem a aumentar o nível de concorrência nos mercados exteriores de peixe congelado e as quotas a destinar à indústria conserveira, que, melhor e mais eficientemente apetrechadas para uma laboração contínua, poderá adquirir o pescado a preços compatíveis com a exploração económica dos navios e a concorrência internacional.

Coordenar e incentivar a exploração dos recursos ictiológicos do Atlântico nas espécies de tunídeos, utilizando os modernos processos técnicos, e firmar no País uma sólida e próspera indústria de exportação constitui um dos principais objectivos a atingir com a criação do Grémio dos Armadores da Pesca do Atum, ao qual se confia a disciplina da indústria e o seu desenvolvimento orientado, esperando-se ainda que da sua acção cooperante com as instituições sindicais resulte a melhoria das condições económicas e sociais dos trabalhadores que empregue.

Nestas circunstâncias:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ATUM

CAPÍTULO I

Da organização do Grémio, suas atribuições e fins

SECÇÃO I

Organização

Artigo 1.º — É criado o Grémio dos Armadores da Pesca do Atum, constituído obrigatòriamente, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 23049, de 23 de Setembro de 1933, por todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer, no continente e nas ilhas adjacentes, a actividade da pesca de tunídeos.

Art. 2.º O Grémio tem a sua sede em Lisboa e delegações onde as necessidades da indústria da pesca o justifiquem.

§ 1.º A criação de delegações será feita por despacho do Ministro da Marinha.

§ 2.º Os sócios do Grémio que pertençam a centros de pesca onde não exista delegação ficarão ligados à delegação mais próxima.

Art. 3.º O Grémio é um organismo de carácter corporativo, com personalidade jurídica e funcionamento e administração autónomos, que exerce, nos termos da lei, funções de interesse público, representa todos os elementos que constituem e tutela os respectivos interesses.

Art. 4.º O Grémio exerce a sua acção exclusivamente no plano nacional e no respeito absoluto dos interesses da Nação, sendo-lhe por isso proibida a filiação em quaisquer organizações de carácter internacional e a representação em congressos ou manifestações internacionais sem a prévia autorização do Governo; deve subordinar os seus interesses aos da economia nacional e exercer a sua acção dentro dos princípios consignados no Estatuto do Trabalho Nacional.

SECÇÃO II

Atribuições e fins

Art. 5.º Ao Grémio, independentemente das outras funções que lhe venham a ser atribuídas, compete:

1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;

2.º Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da pesca do atum e o respectivo comércio em cooperação com os serviços competentes dos Ministérios da Marinha e da Economia;

3.º Promover, por si ou com a colaboração de outros organismos corporativos, o estudo e adopção de medidas destinadas a melhorar as condições económicas e técnicas da pesca do atum e a fomentar, directa ou indirectamente, o seu desenvolvimento, mediante recursos próprios ou por intermédio de instituições de crédito;

4.º Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade ou de interesse da indústria acerca dos quais for consultado pelo Governo ou pelos órgãos corporativos de grau superior, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23049, e nomeadamente sobre a capacidade financeira e organização industrial das entidades que pretendam de futuro explorar a pesca;

5.º Estudar e, sendo necessário, estabelecer serviços destinados a facilitar uma melhor distribuição do pescado pelos centros de consumo e assegurar, tanto quanto possível, em colaboração com os respectivos organismos corporativos, o abastecimento regular da indústria nacional das conservas de peixe;

6.º Disciplinar e regulamentar as condições de venda de tunídeos, tendo em vista os justos interesses dos armadores, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional;

7.º Promover, em benefício dos seus associados e com as necessárias garantias, a aquisição de artigos consumidos pela indústria, especialmente os de origem estrangeira, criando para esse fim, se tal for considerado conveniente, uma sociedade cooperativa de consumo, além de uma ou mais cooperativas de produção destinadas a normalizar as capturas e a venda e conservação frigorífica do pescado;

8.º Instalar ou promover a instalação pelas cooperativas referidas no número anterior e, quando tal se reconheça necessário, de postos de venda de pescado, de câmaras frigoríficas, de armazéns de salga e de unidades de fumagem de peixe, ou tomar outras providências que sejam de interesse para a indústria e para a economia nacional;

9.º Cooperar com a Junta Central das Casas dos Pescadores na melhoria das condições económicas e sociais do pessoal empregado na pesca de tunídeos, colaborar na fundação progressiva de instituições de previdência destinadas a proteger o mesmo pessoal e ajustar com a referida Junta Central ou com os sindicatos nacionais acordos colectivos de trabalho;

10.º Criar, conforme e quando entender, uma sociedade mútua de seguros, destinada a segurar as embarcações e, possìvelmente, os apetrechos de pesca dos seus associados, garantindo por intermédio dela, ou de contratos de seguros apropriados, a protecção contra acidentes de trabalho e riscos de profissão dos tripulantes e pescadores.

§ único. As instituições de que tratam os n.os 7.º e 10.º deverão funcionar anexas ao Grémio, para melhor coordenação das actividades, aproveitamento do pessoal e redução de despesas gerais.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 6.º Só podem ser admitidos como sócios do Grémio e conservar essa qualidade, com os direitos e obrigações que dela derivam, as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a pesca do atum:

a)

Com embarcações da pesca do alto ou longínqua, devidamente registadas nas capitanias para essa pesca;

b)

Com embarcações da pesca costeira devidamente registadas nas capitanias para a mesma pesca;

c)

Com armações fixas.

Art. 7.º Não poderão ser admitidos como sócios:

1.º Os que tenham perdido os direitos de sócios de outros grémios por motivos de qualquer infracção aos respectivos estatutos e regulamentos;

2.º Os que tenham feito parte de sociedade eliminada do Grémio, salvo quando se verifique que não tiveram responsabilidade nos factos que deram causa à sua eliminação;

3.º As empresas singulares ou colectivas declaradas em estado de falência;

4.º Os gerentes, directores ou administradores de sociedades dissolvidas por motivo de falência fraudulenta, salvo se tiverem sido ilibados de qualquer responsabilidade.

Art. 8.º Da recusa da inscrição haverá recurso para o Ministro da Marinha.

Art. 9.º São deveres dos sócios:

1.º Pagar a jóia de inscrição e as quotas;

2.º Pagar a taxa sobre o valor do peixe vendido na lota, quando fixada nos termos do n.º 3.º do artigo 30.º;

3.º Acatar e obedecer às determinações dos órgãos administrativos do Grémio;

4.º Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;

5.º Concorrer em tudo o que lhes for possível para o desenvolvimento do Grémio;

6.º Prestar todas as informações que lhes sejam pedidas pelo Grémio;

7.º Segurar os seus navios, apetrechos de pesca e acidentes de trabalho do seu pessoal na sociedade mútua de seguros, quando criada pelo Grémio para exercer essas modalidades de seguro, e, enquanto esta sociedade não for criada, fazer os seus seguros nas mútuas já existentes nos diversos organismos corporativos das pescas;

8.º Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por lei ou que resultem da organização corporativa na sua actividade.

Art. 10.º São direitos dos sócios:

1.º Exercer a sua actividade na pesca do atum de acordo com as disposições que a regulam;

2.º Eleger ou ser eleito para o conselho geral ou para os cargos directivos.

Art. 11.º Perdem os direitos de sócios:

1.º Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a inscrição no Grémio;

2.º Os que durante quatro meses deixarem de pagar as importâncias correspondentes à sua quota ou à taxa a que estejam obrigados;

3.º Os que, dentro dos prazos designados, deixarem de pagar as multas que lhes forem aplicadas;

4.º Os que, por qualquer meio de publicidade, lançarem o descrédito sobre o Grémio ou seus corpos directivos ou praticarem qualquer acção com o mesmo fim;

5.º Os que procederem de má fé para com o Grémio ou com fraude no exercício da sua actividade;

6.º Os condenados pelo crime de difamação contra qualquer sócio do Grémio ou seu representante, quando ela se refira ao exercício da indústria da pesca de tunídeos;

7.º Os que realizarem concordatas com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo os juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;

8.º Os que forem suspensos e enquanto durar a suspensão;

9.º Os que, pelo conselho geral, forem castigados com pena de eliminação;

10.º Os que por mais de dezoito meses seguidos deixarem de exercer a indústria da pesca do atum;

11.º Os que forem proibidos de pescar pela autoridade marítima durante o tempo que durar a proibição.

§ único. A simples abertura de falência suspende o exercício dos direitos sociais, até trânsito em julgado da sentença final.

CAPÍTULO III

Administração e funcionamento

Art. 12.º Os órgãos administrativos do Grémio são o conselho geral e a direcção.

Art. 13.º A duração do mandato é pelo tempo de três anos, podendo os escolhidos ser reeleitos.

CAPÍTULO IV

Do conselho geral

Art. 14.º O organismo superior do Grémio é o conselho geral, que será constituído pelos presidentes das delegações, cuja representação se fará de harmonia com o estabelecido no artigo 42.º

§ 1.º A mesa do conselho geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos pelo conselho geral de entre os seus membros, com direito a voto, sendo o do presidente de qualidade.

§ 2.º O conselho geral reúne ordinàriamente uma vez em cada ano, durante o mês de Janeiro, para apreciar e votar o relatório e contas do exercício findo, aprovar o orçamento para o ano que esteja a decorrendo e eleger, quando necessário, a respectiva mesa e a direcção do Grémio, e reúne extraordinàriamente quando convocado para os efeitos do disposto no artigo 36.º, ou a pedido do delegado do Governo, da direcção do Grémio ou de dois terços das delegações, mas, em qualquer destes dois últimos casos, com prévia autorização do delegado do Governo.

§ 3.º A direcção do Grémio deverá assistir a todas as reuniões do conselho geral, tomando parte na dicussão dos assuntos apreciados, mas sem direito a voto.

§ 4.º Os membros do conselho geral terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma cédula de presença, estabelecida pelo mesmo conselho, e, quando não residam em Lisboa, a despesas de deslocação e a uma importância de estada, também fixada pelo conselho geral.

Art. 15.º Ao conselho geral compete:

a)

Eleger, entre os seus membros, o presidente e o secretário da mesa e os respectivos substitutos;

b)

Eleger a direcção do Grémio;

c)

Apreciar e votar o relatório e contas do exercício findo e aprovar o orçamento do novo ano;

d)

Apreciar e resolver as reclamações apresentadas contra as deliberações da direcção, desde que não estejam dependentes de resoluções do Governo ou do tribunal do trabalho;

e)

Apreciar e votar as propostas apresentadas pela direcção, bem como fixar a remuneração dos respectivos membros;

f)

Eleger uma comissão revisora de contas no princípio de cada gerência, que deverá ser constituída por três membros efectivos e dois substitutos;

g)

Propor ao Ministro da Marinha o quantitativo da taxa prevista no n.º 2.º do artigo 9.º;

h)

Aplicar as penalidades disciplinares da sua competência;

i)

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pela direcção.

Art. 16.º Ao presidente do conselho geral compete:

a)

Dar posse aos membros da direcção;

b)

Convocar o conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

Assistir às reuniões da direcção, nos termos do artigo 21.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.