Decreto n.º 43362
Decreto n.º 43362
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45588, de 16 de Outubro do 1959, e no artigo 1.º do Decreto n.º 43052, de 6 de Julho de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — Na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:
Anatomia Descritiva (1.ª parte).
Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica.
Histologia e Embriologia.
Fisiologia.
Química Fisiológica.
Bacteriologia e Parasitologia.
Patologia Geral.
Anatomia Patológica.
Farmacologia.
Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.
Propedêutica Cirúrgica.
Higiene e Medicina Social.
História da Medicina.
Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial.
Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial.
Medicina Operatória.
Clínica Obstétrica.
Clínica Médica.
Pneumotisiologia.
Clínica Cirúrgica.
Clínica Pediátrica e Puericultura.
Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Art. 2.º Na mesma Faculdade, os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:
... Número de professores
Grupos e subgrupos:
1.º grupo ... 2
2.º grupo ... 1
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
3.º grupo ... 2
4.º grupo ... 1
5.º grupo ... 1
6.º grupo ... 2
7.º grupo ... 2
8.º grupo ... 1
9.º grupo ... 1
10.º grupo ... 1
§ único. Os dois restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
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