Decreto n.º 43363

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43363

Considerando que se torna necessário fixar as condições a que deve subordinar-se a concessão de isenções de propinas e de bolsas de estudo, em face dos vencimentos rectificados e em vigor desde o início de 1959;

Considerando que é de toda a justiça conservar o direito de acesso ao concurso das mesmas isenções e bolsas aos funcionários, civis e militares, que pela legislação anterior já usufruíam dessa regalia;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — O n.º 1 do artigo 317.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:

Entende-se, para o efeito da concessão de isenção, que os pais do requerente não têm recursos suficientes para a educação dos filhos quando a soma dos seus rendimentos líquidos e dos dos filhos menores, deduzida a quantia de 2500$00, atribuída às despesas forçadas, seja inferior ao produto do número de filhos menores por 700$00, ou por 800$00, se a residência dos pais for a tal distância da sede do liceu que não permita a vida dos filhos em casa deles.

Art. 2.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 37330, de 12 de Março de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco de Paula Leite Pinto.

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