Decreto n.º 43367(1)
Decreto n.º 43367 (1.ª parte)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612, de 26 de Maio de 1956, e ratificada conforme consta de aviso publicado no Diário do Governo n.º 121, 1.ª série, de 3 de Outubro de 1956.
Este regulamento, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinado em Genebra em 29 de Novembro de 1958 e substitui o de Paris, assinado em 5 de Agosto de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento Telegráfico
(Revisão de Genebra, 1958)
Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
CAPÍTULO I
Objecto do Regulamento Telegráfico - Definições
ARTIGO 1
Objecto do Regulamento Telegráfico
§ 1. O Regulamento Telegráfico fixa as disposições a observar no serviço telegráfico internacional.
§ 2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis às comunicações telegráficas por fio e às comunicações radiotelegráficas, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.
§ 3. As disposições do presente regulamento aplicam-se ao serviço telegráfico por comutação, tendo em conta, quando for o caso, os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) sobre a matéria.
§ 4. As disposições deste regulamento podem ser derrogadas nas relações reguladas por acordos particulares ou por acordos regionais concluídos ao abrigo das disposições dos artigos 41.º e 42.º da Convenção.
ARTIGO 2
Definição dos termos empregados no Regulamento Telegráfico
Telecomunicação. - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
Telegrafia. - Sistema de telecomunicação que permite a transmissão de escritos pelo emprego de um código de sinais.
Telefonia. - Sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da voz ou, em determinados casos, de outros sons.
Telegrama. - Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.
Telegramas de Estado. - Telegramas definidos como tais na Convenção.
Telegramas de serviço. - Telegramas permutados entre:
As administrações;
As explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um dado, e o Secretário-Geral, por outro lado;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
Telegramas particulares. - Os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.
Quanto aos outros termos empregados no presente regulamento e não definidos na Convenção, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem referir-se ao "Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações (Parte 1, Telegrafia)».
CAPÍTULO II
Rede internacional
ARTIGO 3
Vias de comunicação telegráficas para o serviço internacional
§ 1. As vias de comunicação para o serviço internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.
§ 2. Essas vias de comunicação devem, tanto quanto possível, ser constituídas, exploradas e conservadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 3. Quando, na exploração semiautomática ou inteiramente automática, forem ligados circuitos da rede nacional a circuitos internacionais, esses circuitos devem satisfazer igualmente às condições previstas no n.º 14.
CAPÍTULO III
Natureza e extensão do serviço das estações
ARTIGO 4
Abertura, horário e encerramento do serviço - Hora legal
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas fixam as horas durante as quais as estações devem estar abertas ao público.
§ 2. As ligações internacionais estabelecidas entre centrais importantes funcionam, tanto quanto possível, permanentemente.
§ 3. Nas relações estabelecidas permanentemente, a hora de encerramento do serviço diário será fixada por acordo entre as centrais correspondentes.
§ 4. Nas relações entre centrais cujo serviço não for permanente, uma central terminal não pode encerrar sem ter permutado todos os telegramas internacionais com a central cujo serviço for mais prolongado e sem ter obtido confirmação de que todos esses telegramas foram recebidos.
§ 5. O serviço entre duas centrais de países diferentes que comuniquem directamente só pode ser encerrado após acordo entre as mesmas centrais. Se essas centrais têm horas de encerramento diferentes, a central que encerrar em primeiro lugar deve pedir o encerramento. Se tiverem a mesma hora de encerramento, este deve ser pedido pela central do país cuja capital tiver uma longitude E. em relação à outra capital.
§ 6. As estações e as centrais empregam a hora legal do seu país ou da sua zona. Cada administração notifica essa ou essas horas ao Secretariado-Geral, que as leva ao conhecimento das outras administrações.
ARTIGO 5
Notações que indicam a natureza e a extensão do serviço das estações
§ 1. As notações empregadas para indicar, na nomenclatura oficial das estações telegráficas, a natureza do serviço e as horas de abertura das estações são as seguintes:
N Estação de serviço permanente (de dia e de noite);
N/2 Estação de serviço prolongado;
A Estação instalada num aeroporto;
R Estação terrestre (de radiocomunicação);
K Estação que aceita telegramas para transmissão, mas que só recebe os telegramas destinados a "telégrafo restante» ou para distribuição no recinto de uma gare;
VK Estação que aceita para transmissão todos os telegramas ou ùnicamente os telegramas dos passageiros ou do pessoal residente na gare e que não recebe telegramas para entrega;
E Estação aberta sòmente durante a permanência do chefe do Estado ou da corte;
B) Estação aberta apenas durante a época balnear ou no Verão;
H Estação aberta apenas durante a época de Inverno;
- Estação encerrada temporàriamente.
§ 2. As notações precedentes podem combinar-se entre si.
§ 3. As notações B, H e * são completadas, tanto quanto possível, com a indicação das datas de abertura e de encerramento das estações a que se referem.
CAPÍTULO IV
Tarifas e taxação
ARTIGO 6
Regime europeu e regime extra-europeu
§ 1. Os telegramas, pelo que respeita à aplicação das taxas e de certas regras de serviço, estão sujeitos quer ao regime europeu, quer ao regime extra-europeu.
§ 2. (1) O regime europeu compreende todos os países da Europa, bem como as regiões situadas fora da Europa cujas administrações declarem pertencer a este regime.
(2) As vias de comunicação de países do regime europeu para as regiões situadas fora da Europa fazem parte também do regime europeu desde que as administrações que as exploram assim o desejem e as inscrevam como tal nas tabelas de taxas.
§ 3. O regime extra-europeu compreende os demais países não indicados no n.º 26 e todas as vias de comunicação que não estejam previstas no n.º 27.
§ 4. Aplicam-se as regras do regime europeu aos telegramas que utilizem exclusivamente as vias de comunicação de países que pertençam a esse regime.
ARTIGO 7
Composição da tarifa e equivalentes monetários
§ 1. A tarifa é fixada por palavra. Pode, porém, ser fixada tomando por base um carácter ou a duração da transmissão.
§ 2. A taxa total por palavra compreende:
a) As taxas terminais dos países de origem e de destino;
b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermediárias, quando os seus territórios, as suas instalações ou as suas vias de comunicação sejam utilizadas para a transmissão das correspondências;
c) Eventualmente, a taxa de trânsito relativa a cada uma das duas estações que asseguram a transmissão radioeléctrica.
§ 3. Por cada telegrama cobra-se uma taxa mínima, que corresponde à taxa de sete palavras; porém, este mínimo é fixado em catorze palavras para os telegramas noticiosos (n.º 673) e em vinte e duas palavras para os telegramas-cartas (n.º 682).
§ 4. De acordo com as disposições do artigo 40.º da Convenção, a tarifa exprime-se em francos-ouro; é idêntica entre estações de quaisquer dois países da União pela mesma via e nos dois sentidos.
§ 5. A tarifa por palavra definida no n.º 36 serve para o estabelecimento das contas internacionais baseadas no franco-ouro.
§ 6(ver nota 1). Para a cobrança das taxas ao público, cada país deve, em princípio, aplicar à tarifa expressa em francos-ouro um equivalente na sua moeda nacional que se aproxime tanto quanto possível do valor do franco-ouro. Quando, porém, não se tiver aplicado o equivalente, ou quando o equivalente aplicado for inferior ao verdadeiro, as contas serão estabelecidas de acordo com as disposições do n.º 37.
§ 7(ver nota 1). (1) Cada país notifica na medida do possível o Secretariado-Geral do equivalente escolhido e da data a partir da qual cobra as taxas segundo esse equivalente.
(2) O Secretariado-Geral elabora um quadro das informações recebidas e transmite-o a todos os membros e membros associados. Informa-os igualmente da data da entrada em vigor de novas taxas que resultem da escolha de um novo equivalente. Procede da mesma forma quanto às informações ulteriores.
§ 8. A tarifa está isenta de qualquer imposto ou taxa fiscal. Qualquer país que imponha em seu proveito uma taxa fiscal sobre os telegramas internacionais deverá cobrar esse imposto como adicional à tarifa e exclusivamente aos expedidores dos telegramas aceites no seu território.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
ARTIGO 8
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime europeu
§ 1. No regime europeu, as administrações fixam as suas taxas terminais tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T. e o preço de custo real.
§ 2. (1) A taxa terminal máxima por palavra não deve, tanto quanto possível, exceder 15 cêntimos (0,15 fr.), com excepção da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para a qual a taxa terminal máxima é de 32 cêntimos (0,32 fr.), e da Turquia, para a qual essa taxa é de 18 cêntimos (0,18 fr.).
(2) Sob reserva das disposições dos n.os 46 e 52, a taxa de trânsito para cada país é fixada uniformemente em 5 cêntimos (0,05 fr.).
(3) Porém, para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a taxa de trânsito máxima é fixada em 24 cêntimos (0,24 fr.), e para a Turquia em 10 cêntimos (0,10 fr.).
(4) Sob reserva das disposições do n.º 52, quando, nas relações entre dois países terminais, o tráfego for transmitido na totalidade do percurso internacional por circuitos terrestres, quer directos, quer estabelecidos por comutação automática, a taxa de trânsito pode ser reduzida, de acordo com os países de trânsito interessados, até 3 cêntimos (0,03 fr.) por país atravessado, mas apenas para o tráfego terminal entre esses dois países.
§ 3. As administrações comunicam as suas taxas terminais e de trânsito ao Secretariado-Geral, que as publica sob o título "Tabela A».
§ 4. As taxas terminais fixadas por qualquer administração são as mesmas para as relações entre dois países, sejam quais forem as vias de encaminhamento utilizadas.
§ 5. (1) A tarifa normal a aplicar entre dois países do regime europeu é aquela que, pela aplicação das taxas terminais e de trânsito publicadas na tabela A, dá o valor menos elevado.
(2) À tarifa normal assim fixada corresponde(m) a via de encaminhamento (ou as vias de encaminhamento) normal(is).
§ 6. Se, porém, o expedidor, aproveitando-se da faculdade que lhe concede o n.º 298, tiver indicado a via a seguir, deverá pagar a taxa correspondente a essa via.
§ 7. Se forem estabelecidas entre dois países terminais vias de encaminhamento diferentes das vias normais, a taxa total de trânsito por essas vias pode ser reduzida ao montante da taxa total de trânsito pela ou pelas vias normais. A repartição dessa taxa total de trânsito far-se-á por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito interessadas, e as taxas assim fixadas serão comunicadas ao Secretariado-Geral para publicação na tabela A.
§ 8. (1) Para o tráfego permutado por via radioeléctrica entre os países do regime europeu, a taxa radioeléctrica indicada no n.º 34 não pode ser inferior à importância das taxas telegráficas que seriam devidas às administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito pelo mesmo tráfego permutado pela via telegráfica mais barata.
(2) Por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, o conjunto das taxas de trânsito é partilhado entre as estações radioeléctricas que intervêm na relação.
§ 9. Quando as administrações, de acordo com as disposições dos n.os 52 e 53, modificarem as suas taxas previstas nos n.os 43 e 44, essas modificações devem ter por fim não criar uma concorrência entre as vias existentes, mas, sim, abrir ao público, em igualdade de taxas, o maior número possível de vias.
ARTIGO 9
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime extra-europeu
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