Decreto n.º 43367(2)

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Comunicações
Fonte DRE
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Decreto n.º 43367 (2.ª parte)

CAPÍTULO XIII

Entrega no destino

ARTIGO 48

Diferentes casos de entrega

447.

§ 1. (1) Os telegramas entregam-se, segundo o seu endereço, quer no domicílio do destinatário (habitação particular, escritório, estabelecimento, etc.), quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (bolsa, hotel, comboio, navio, aerogare, etc. ...), quer no telégrafo restante (=TR=), quer na posta-restante (=GP=), quer na posta-restante registada (=GPR=), quer numa caixa postal.

448.

(2) Transmitem-se, tanto quanto possível, ao destinatário pelo telefone ou por telex, nos casos previstos nos n.os 217 a 220 (=TFx= ou =TLXx=), a não ser que disposições da administração ou exploração particular reconhecida do destino se oponham, ou que o destinatário tenha pedido expressamente que os seus telegramas não lhe sejam entregues por telefone ou por telex.

449.

(3) Além disso, podem ser entregues por telefone ou par telégrafo nas condições fixadas pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas.

450.

§ 2. Os telegramas entregam-se ou expedem-se ao seu destino pela ordem da sua recepção e da sua prioridade, excepto nos casos mencionados nos n.os 697 a 700.

451.

§ 3. (1) Os telegramas endereçados a domicílio em localidade servida por uma estação telegráfica entregam-se imediatamente dentro dos limites do horário das estações encarregadas da distribuição. Os telegramas recebidos durante a noite podem ser distribuídos imediatamente quando a estação destinatária reconheça o seu carácter de urgência ou quando tragam uma das indicações de serviço taxadas =Urgent= ou =Nuit=. Os telegramas que contenham a menção de serviço taxada =Jour= não se distribuem durante a noite.

452.

(2) Um telegrama com a indicação de serviço taxada =Remettre x (data)= pode, se for recebido a tempo, ser entregue na data indicada, desde que o serviço de entrega de telegramas esteja aberto na estação de destino na data de chegada e sob reserva de qualquer restrição imposta pelas horas de abertura desta estação, bem como, no caso de um telegrama-carta, pelas disposições dos n.os 697 a 699.

453.

(3) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a obrigação de mandar entregar imediatamente os telegramas SVH, bem como os telegramas de Estado para os quais o expedidor tiver pedido prioridade na transmissão.

454.

§ 4. (1) Um telegrama levado ao domicílio pode-se entregar, quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado, por escrito, delegado especial.

455.

(2) Se o expedidor pediu, inscrevendo antes do endereço, a indicação de serviço taxada "Main propre» ou =MP=, que se faça a entrega só ao destinatário, fica excluído qualquer outro modo de entrega (correio, telefone, linha particular). A estação destinatária reproduz por extenso e antes do endereço no sobrescrito a indicação "Main propre» e dá ao distribuidor as necessárias instruções.

456.

§ 5. O modo de entrega "em mão própria» não é obrigatório para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não o aceitar.

457.

§ 6. Os telegramas que devam ser depositados quer na "posta-restante», quer na "posta-restante registada», quer numa caixa postal ou expedidos pelo correio são entregues sem demora ao correio pela estação telegráfica de destino, nas condições fixadas no artigo 59.

458.

§ 7. Os telegramas endereçados a "posta-restante», "posta-restante registada» ou entregues pelo correio estão sujeitos, do ponto de vista da entrega e dos prazos de conservação, às mesmas regras que as correspondências postais. Do ponto de vista da não entrega, ficam sujeitos às disposições do n.º 464.

459.

§ 8. A administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação destinatária tem a faculdade de cobrar do destinatário uma sobretaxa especial de distribuição pelos telegramas entregues pela "posta-restante», pela "posta-restante registada» ou pelo "telégrafo restante». Se o destinatário se recusar a pagar a sobretaxa, o telegrama não deixa de ser entregue. Neste caso, a estação de correio comunicará o facto à estação telegráfica e esta informará a estação de origem a fim de se cobrar do expedidor a respectiva sobretaxa.

460.

§ 9. Um telegrama que vier endereçado a "telégrafo restante» entrega-se, na estação telegráfica, ao destinatário ou seu representante devidamente autorizado, os quais são obrigados a provar a sua identidade, se isso lhes for exigido.

461.

§ 10. Os telegramas destinados aos passageiros de qualquer navio ou aeronave podem ser entregues ao representante do armador do navio ou da companhia de navegação aérea. Se se tratar de um navio que estiver a entrar, o telegrama entrega-se de preferência ao destinatário antes do desembarque, se for possível e desde que a entrega não ocasione despesas (de embarque, por exemplo).

ARTIGO 49

Não entrega e entrega diferida

462.

§ 1. (1) Quando um telegrama se não pode entregar, a estação destinatária expede sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço a indicar a causa da não entrega, cujo texto se redige da forma seguinte:

"425 15 Delorme 212 Rue Nain (número, data e endereço do telegrama textualmente conforme as indicações recebidas) refusé, destinataire inconnu, parti [com a indicação eventual "réexpédié poste à ... (n.º 539)], pas arrivé, pas retiré, adresse plus enregistrée, adresse non enregistrée, etc.».

463.

(2) O endereço repetido no aviso de serviço comporta igualmente o nome da estação de destino, se esta indicação se tornar necessária. Eventualmente, completa-se o aviso com a indicação do motivo da recusa (n.os 288 e 293 a 295), ou das despesas cuja cobrança se deve tentar do expedidor (artigo 59) ou se deve obter do expedidor (artigo 56) ou da pessoa que deu ordem de reexpedição de um telegrama (artigo 57).

464.

(3) Quando um telegrama a entregar na posta restante (=GP=), na posta-restante registada (=GPR=) ou telégrafo restante (=TR=) ou ao cuidado de um hotel, de um clube, de uma agência marítima ou de turismo, etc., não for levantado pelo destinatário e é restituído ao serviço telegráfico, a estação destinatária deve expedir sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço de não entrega.

465.

§ 2. (1) A estação de origem confere a exactidão do endereço e, se este tiver sido alterado, rectifica-o imediatamente por aviso de serviço, da forma seguinte:

"425 15 (número e data do telegrama) pour ... (endereço rectificado)».

466.

(2) Segundo os casos, deve este aviso conter as indicações convenientes para emendar os erros cometidos, tais como: "faites suivre à destination», "annulez télégramme», etc. Neste último caso, a estação que determinou a anulação deve, ela própria, transmitir o telegrama ao seu verdadeiro destino.

467.

(3) Quando uma central de trânsito receber um aviso de não entrega, verifica a exactidão do endereço pela minuta de trânsito do telegrama primitivo e, se encontrar erro, transmite ela própria à estação destinatária a rectificação pela forma indicada no n.º 465. Se não verificar qualquer erro, transmite o aviso de serviço à estação de origem (n.º 732).

468.

§ 3. (1) Se o endereço não sofreu alteração, a estação de origem comunica, tanto quanto possível, ao expedidor o aviso de não entrega.

469.

(2) A falta de comunicação ou a comunicação tardia deste aviso não implica como consequência o direito ao reembolso da quantia cobrada pelo telegrama.

470.

§ 4. (1) Expede-se pelo telégrafo um aviso de não entrega quando o expedidor do telegrama primitivo tenha pedido que os seus telegramas lhe sejam reexpedidos pelo telégrafo (artigo 57).

471.

(2) Nos demais casos, conhecendo-se o expedidor, a reexpedição faz-se pelo correio em carta franqueada, ou pelo telégrafo, se parecer preferível.

472.

(3) A transmissão ao expedidor do aviso de não entrega também se pode fazer pelo correio, caso a entrega por algum meio especial de transporte (tratando-se, por exemplo, de entrega no campo) ocasione despesas cuja cobrança seja incerta.

473.

§ 5. O destinatário de um aviso de não entrega só pode completar, rectificar ou confirmar o endereço do telegrama primitivo nas condições previstas no artigo 75.

474.

§ 6. (1) Se depois da expedição do aviso de não entrega o destinatário reclamar o telegrama, ou se a estação de destino puder entregar o telegrama sem ter recebido qualquer dos avisos rectificativos previstos nos n.os 465 a 467 e 473, transmite-se à estação de origem segundo aviso de serviço, redigido da forma seguinte:

"29 11 (número, data) Mirane (nome do destinatário) réclamé ou remis».

475.

(2) Não se transmite este segundo aviso quando se tiver notificado a entrega por meio de aviso de recepção.

476.

(3) O aviso de entrega comunica-se ao expedidor, se este tiver recebido notificação da não entrega.

477.

§ 7. Se no endereço indicado o distribuidor não encontrar quem se preste a receber o telegrama pelo destinatário, deixa-se aviso no domicílio indicado, voltando o telegrama para a estação, a fim de se entregar ao destinatário ou ao seu legítimo representante, a pedido de qualquer deles. Todavia, os telegramas cuja entrega não esteja subordinada a precauções especiais podem deitar-se na caixa do correio do destinatário, quando não haja dúvida alguma quanto ao domicílio deste.

478.

§ 8. Sempre que o destinatário, avisado nas condições do n.º 477 da chegada de um telegrama, não o reclamar no prazo máximo de 48 horas, procede-se em conformidade com as disposições dos n.os 462 a 464.

479.

§ 9. Qualquer telegrama que não seja entregue ao destinatário no prazo de 42 dias, a contar da data da sua recepção na estação de destino, é inutilizado, com reserva do disposto no n.º 458.

480.

§ 10. Na redacção dos avisos de não entrega recomenda-se o uso das abreviaturas constantes da publicação "Códigos e abreviaturas em uso nos serviços internacionais de telecomunicações».

CAPÍTULO XIV

Anulação de um telegrama a pedido do expedidor

ARTIGO 50

Anulação antes da transmissão, durante o encaminhamento ou após a entrega

481.

§ 1. O expedidor de um telegrama ou o seu legítimo representante pode, justificando a sua qualidade, sustar, se ainda for tempo, a transmissão e a entrega do mesmo.

482.

§ 2. Quando o expedidor anular o seu telegrama antes de haver começado a transmissão, reembolsa-se-lhe a taxa. A administração ou exploração particular reconhecida de origem pode, todavia, cobrar em seu proveito a taxa máxima de 1 franco (1 fr.).

483.

§ 3. Se o telegrama já tiver sido transmitido pela estação de origem, o expedidor só pode pedir a sua anulação por meio de aviso de serviço taxado, formulado nas condições previstas no artigo 75 e dirigido à estação destinatária. O expedidor deve pagar o custo da resposta telegráfica ao aviso de anulação. Tanto quanto possível, este aviso transmite-se sucessivamente às estações pelas quais o telegrama primitivo transitou, até o alcançar. Se o telegrama tiver sido entregue ao destinatário, deve este, salvo indicação em contrário no aviso de serviço taxado, ser informado da anulação.

484.

§ 4. A estação que anula o telegrama ou entrega o aviso de anulação ao destinatário informa desse facto a estação de origem. Esta informação indica pelas palavras "annulé» ou "dejà remis destinataire informé» ou "dejà remis destinataire pas informé» que o telegrama se pôde anular antes da distribuição, ou então que já foi entregue e que o destinatário foi ou não informado da anulação, conforme o que se pedia no aviso de serviço taxado (n.º 756).

485.

§ 5. Se o telegrama for anulado antes de alcançar a estação de destino, a estação de origem, tendo em conta o percurso efectuado, reembolsa o expedidor das taxas que não foram utilizadas para o telegrama primitivo, para o aviso de serviço de anulação e, eventualmente, para a resposta telegráfica paga.

486.

§ 6. Os telegramas anulados a pedido do expedidor são incluídos nas contas internacionais pela mesma forma que os telegramas regularmente entregues ao destinatário. Não são, porém, incluídas as taxas referentes ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter alcançado a estação destinatária (n.º 485).

CAPÍTULO XV

Telegramas com serviços especiais

ARTIGO 51

Disposições gerais

487.

§ 1. As disposições constantes dos outros capítulos aplicam-se integralmente aos telegramas especiais, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.

488.

§ 2. Na aplicação dos artigos deste capítulo podem-se combinar as facilidades dadas ao público para os telegramas urgentes, respostas pagas, telegramas conferidos, avisos de recepção, telegramas a fazer seguir, telegramas múltiplos e telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo.

ARTIGO 52

Telegramas particulares urgentes

489.

§ 1. O expedidor de um telegrama particular pode obter prioridade de transmissão e de entrega no destino escrevendo a indicação de serviço taxada =Urgent= antes do endereço e pagando o dobro da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras e para o mesmo percurso, com o mínimo de taxação de sete palavras.

490.

§ 2. Os telegramas particulares urgentes têm prioridade sobre os telegramas particulares ordinários, sendo a prioridade entre eles regulada pelas condições previstas nos n.os 319, 320 e 450.

491.

§ 3. As disposições dos parágrafos anteriores não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, quer a parte, quer a todos os telegramas que utilizem as suas vias de comunicação.

492.

§ 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que só aceitam os telegramas urgentes em trânsito devem admiti-los, quer nas ligações em que a transmissão seja directa através dos seus territórios, quer nas suas centrais de reexpedição, entre os telegramas da mesma procedência e com o mesmo destino. A taxa de trânsito que lhes pertence é dupla, como nas outras partes do trajecto.

ARTIGO 53

Telegramas com resposta paga

Utilização ou reembolso dos vales

493.

§ 1. O expedidor de um telegrama pode pagar adiantadamente as taxas de qualquer telegrama a enviar pelo seu correspondente, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada "Réponse payée» ou =RP= completada com a indicação da quantia paga em francos e cêntimos para a resposta: "Réponse payée x» ou =RPx= (exemplos: =RP 3,00=, =RP 3,05=, =RP 3,40=).

494.

§ 2. A estação de destino entrega ao destinatário um vale de valor igual ao indicado no telegrama. Este vale concede a faculdade de expedir, nos limites do seu valor, um telegrama de qualquer categoria, com serviços especiais ou sem eles, para qualquer destino, a partir de qualquer estação da administração ou exploração particular reconhecida a que pertence a estação que emitiu o vale, ou, no caso de radiotelegrama dirigido a uma estação móvel, a partir da estação que emitiu o vale.

495.

§ 3. O vale só se pode utilizar para pagamento de um telegrama dentro do prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.

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