Decreto n.º 43466

Tipo Decreto
Publicação 1961-01-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Decreto n.º 43466

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:

A inscrição em ... Depende de aprovação em

Análise Matemática ... Matemáticas Gerais.

Economia II ... Economia I.

Estatística ... Análise Matemática.

Finanças II ... Finanças I.

Economia III ... Economia II.

Finanças III ... Finanças II.

Contabilidade Aplicada ... Teoria da Contabilidade.

Cálculo Actuarial II ... Cálculo Actuarial I.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

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