Decreto n.º 43495
TEXTO :
Decreto n.º 43495
Considerando que o conselho de administração da Companhia de Cabinda, S. A. R. L., solicitou, por intermédio do delegado do Governo, o aval da província de Angola na operação de um empréstimo a longo prazo;
Atendendo a que o empréstimo referido facultará à Companhia os meios indispensáveis ao seu completo equipamento e apetrechamento, para com eficácia poder contribuir para o progresso da província;
Ouvido o Conselho Ultramarino e com o parecer favorável do Conselho do Governo da mencionada província;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província, até ao montante de 16000000$00, para os empréstimos seguintes a contrair pela Companhia de Cabinda, nas condições aceites pelo respectivo conselho de administração, nas casas de crédito que se indicam:
Banco de Angola ... 5000000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ... 5000000$00
Banco de Fomento Nacional ... 6000000$00
... 16000000$00
Art. 2.º À responsabilidade decorrente para a província de Angola do aval referido no artigo anterior será aplicável o regime constante das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto n.º 42220, de 17 de Abril de 1959.
Art. 3.º A Companhia sujeita-se ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, inclusive, do mesmo Decreto n.º 42220.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.