Decreto n.º 43502

Tipo Decreto
Publicação 1961-02-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Exército - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43502

Tornando-se necessário harmonizar as disposições dos artigos 23.º e 39.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — A redacção do artigo 39.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, passa a ser, para todos os efeitos, a seguinte:

Art. 39.º Os sargentos ou furriéis do quadro permanente, fora da efectividade do serviço, que residirem nas províncias ultramarinas e que forem nomeados para comissão militar nessa província têm os direitos indicados no artigo 22.º para os oficiais do quadro permanente, com excepção dos n.os 1.º e 2.º

Caso sejam nomeados para outra província, mantêm todos aqueles direitos.

Art. 2.º O presente decreto vigora desde 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Vasco Lopes Alves.

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