Decreto n.º 43504

Tipo Decreto
Publicação 1961-02-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante
Fonte DRE
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Decreto n.º 43504

Considerando a necessidade de as embarcações de pesca da sardinha terem as suas dimensões de sinal correctamente determinadas, para assim se calcular o valor do seu módulo, que constitui, em face das disposições legais em vigor, uma medida de aferição do valor da exploração destas embarcações;

Considerando que é à Direcção da Marinha Mercante que cabe a responsabilidade dos serviços de arqueações;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 9902, de 5 de Julho de 1924, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A regra II e o processo especial de arqueações serão aplicados por peritos da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, excepto nos seguintes casos:

a)

Em embarcações de pesca sem motor de nham comprimento de fora a fora, inferior a 14 m;

b)

Em embarcações de tráfego local sem motor que não sejam de passageiros e tenham comprimento de fora a fora inferior a 14 m;

c)

Em embarcações de recreio;

d)

Em casos de necessidade, autorizados, caso por caso, pelo director-geral da Marinha, ouvida a respectiva Repartição Técnica.

§ 1.º As arqueações poderem ser feitas, em delegação da Direcção da Marinha Mercante, por peritos nomeados pelo capitão do porto nos casos a) e b) e pela Brigada Naval no caso c).

2.º O valor do módulo, produto das dimensões de sinal das embarcações da pesca da sardinha, verificado quando das respectivas arqueações, constará dos respectivos certificados de arqueação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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