Decreto n.º 43507

Tipo Decreto
Publicação 1961-02-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Instituto de Biologia Marítima
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43507

As dificuldades surgidas no recrutamento de pessoal para o Instituto de Biologia Marítima aconselhavam desde há muito a alteração das condições da sua admissão, previstas no estatuto orgânico, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 40190, de 17 de Junho de 1955.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 42929, de 18 de Abril do ano transacto, que remodelou o quadro desse pessoal, surgiu não só a oportunidade como também se impôs a necessidade de fixar novas condições de admissão, visto esse diploma ter criado novas categorias no quadro do pessoal deste Instituto.

Nestes termos, à luz da experiência colhida e das medidas aconselháveis tendo em vista a eficiência do serviço e que é no Instituto que tem de prover-se a própria preparação da maior parte do pessoal que nele há-de servir, bem como proceder-se à sua própria selecção:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º — O Instituto de Biologia Marítima é um organismo científico do Ministério da Marinha, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, directamente subordinado ao director-geral da Marinha e que tem por fins o estudo, investigação, documentação, informação e consulta em assuntos de biologia marítima, em especial daqueles que directa ou indirectamente interessam às pescas marítimas.

Art. 2.º Compete designadamente ao Instituto de Biologia Marítima:

1) Efectuar trabalhos de estudo ou investigação científica no domínio da biologia marítima em geral e da oceanografia com a mesma relacionados, e especialmente sobre os problemas da mesma índole suscitados pelo exercício e regulamentação das pescas marítimas;

2) Dar informação, parecer ou consulta sobre os assuntos científicos das suas atribuições que lhe sejam submetidos pela Comissão Central de Pescarias, pela Comissão Permanente de Malacologia, pela Direcção das Pescarias, pelo Aquário Vasco da Gama, pelos grémios dos armadores das pescas e pelo Gabinete de Estudos das Pescas ou por quaisquer outras entidades oficiais ou particulares nos mesmos interessadas;

3) Inspeccionar, sob o ponto de vista biológico, quando tal for determinado ou autorizado pelo director-geral da Marinha, as operações de pesca marítima e os seus produtos, tanto a bordo como em terra, para efeitos de estudo dos problemas relativos à protecção e conservação dos recursos marítimos naturais explorados pela pesca, apanha de algas e outras indústrias extractivas;

4) Publicar ou prover a publicação dos seus trabalhos e, bem assim, de quaisquer outros de informação ou divulgação de assuntos das suas atribuições e distribuí-los, por troca com outras publicações análogas, por oferta ou por venda;

5) Cooperar, no âmbito dos assuntos da sua competência, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, em regime de reciprocidade de serviços ou nas condições fixadas, em casos especiais, pelo Ministro da Marinha;

6) Facultar, sem prejuízo dos serviços próprios, as suas instalações, laboratórios e biblioteca a cientistas nacionais e estrangeiros e a alunos ou pessoal docente ou científico das Universidades, escolas ou outros estabelecimentos científicos, para a realização de trabalhos que estejam dentro do âmbito dos que lhe competem;

7) Executar, quando de tal for incumbido pelo Ministro da Marinha, os trabalhos e investigações que constem dos programas recomendados por organismos internacionais de que Portugal faça parte;

8) Executar, sem prejuízo dos serviços próprios e mediante as taxas que constarem de tabela aprovada pelo Ministro da Marinha, os estudos, análises e ensaios que lhe sejam requisitados por entidades oficiais ou particulares;

9) Organizar excursões e missões para o estudo de assuntos da sua competência, tanto no mar como em terra, e participar, com prévia autorização superior, em missões da mesma natureza organizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, podendo, para esse efeito, o seu pessoal embarcar em navios de estudo ou em embarcações de pesca;

10) Prover a realização de cursos, que podem ser gratuitos ou remunerados, de conferências e de outras iniciativas de carácter científico que estejam dentro dos seus fins gerais.

Art. 3.º O Instituto de Biologia Marítima é pessoa moral, gozando de capacidade jurídica, exercida pelo seu conselho administrativo, para adquirir, a título gratuito ou oneroso, os bens que lhe sejam transmitidos e para os administrar, bem como todas as dotações orçamentais que receber, no desenvolvimento da ciência e dos demais fins que lhe forem atribuídos.

§ 1.º A aquisição dos bens não precisa de aprovação do Governo quando eles sejam transmitidos livres de qualquer encargo, sem condições ou obrigações estranhas aos fins do Instituto e sem impugnação de terceiros.

§ 2.º Em caso contrário, a aceitação é provisória, ficando a definitiva, bem como a não aceitação, dependente de aprovação do Governo.

§ 3.º A aquisição é livre de todos e quaisquer direitos e impostos.

CAPÍTULO II

Organização, direcção e pessoal

Art. 4.º O Instituto tem a sua sede em Lisboa, em edifício apropriado, e nele haverá as instalações necessárias para o serviço, tais como laboratórios, gabinetes de estudo, biblioteca e secretaria.

§ 1.º O Instituto poderá, mediante autorização do Ministro da Marinha, criar e manter na sua dependência estações e postos em qualquer ponto do País, a título temporário ou permanente, destinados a estudos e investigações complementares de interesse especial ou local.

§ 2.º O Instituto poderá utilizar, para realização de trabalhos no mar, não só o navio que o Governo mandar construir ou adquirir, apetrechado convenientemente para os estudos de biologia e de pescas marítimas, mas também outros navios ou embarcações, incluindo os de pesca, que sejam postos à sua disposição para esse fim. No último caso, as condições de utilização serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 5.º Os serviços do Instituto serão:

a)

Científicos e de documentação;

b)

Administrativos.

§ único. Os serviços científicos e de documentação poderão ser distribuídos, quando atinjam desenvolvimento que o justifique, por secções especiais criadas e regulamentadas por portaria. Estas secções serão chefiadas por investigadores do Instituto.

Art. 6.º O quadro do pessoal do Instituto de Biologia Marítima é o seguinte:

Pessoal científico:

1 director.

1 subdirector.

3 investigadores de 1.ª classe.

2 investigadores de 2.ª classe.

2 investigadores de 3.ª classe.

4 estagiários.

Pessoal técnico auxiliar:

1 arquivista.

1 auxiliar de investigador de 1.ª classe.

3 auxiliares de investigador de 2.ª classe

Pessoal menor:

2 contínuos de 1.ª classe.

Art. 7.º O provimento do lugar de director será de livre escolha do Ministro da Marinha, de entre cientistas que, pelos seus trabalhos, se reconheça possuírem superior competência em assuntos de biologia marítima e de pescas marítimas.

Art. 8.º O provimento do lugar de subdirector recairá no investigador de 1.ª classe de maior antiguidade na categoria.

Art. 9.º O provimento dos lugares de investigador efectuar-se-á por concurso entre cientistas com o curso superior universitário de natureza adequada, sendo considerados na classificação, além das provas a prestar pelos candidatos, os trabalhos e as publicações por eles realizados ou apresentados para esse fim.

§ 1.º No provimento dos lugares de investigadores de 1.ª ou 2.ª classes, em igualdade de classificação, merecerão preferência, respectivamente, os investigadores de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com a sua antiguidade.

§ 2.º Visando a eficiência dos serviços, o concurso poderá, por proposta do director, ser reservado a candidatos do sexo masculino ou do sexo feminino.

§ 3.º Poderão ser dispensados de concurso e nomeados investigadores, por proposta do director, indivíduos que hajam prestado com êxito provas ou exercido cargos de nível superior em Universidades ou instituições científicas que cultivem ramos da ciência semelhantes aos praticados no Instituto de Biologia Marítima e ainda indivíduos diplomados por cursos superiores que, pelo seu passado científico e elevado grau de especialização, devidamente comprovado, revelem mérito excepcional.

Art. 10.º Os requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares das diferentes classes de investigadores são os seguintes:

Investigadores de 1.ª classe

a)

Demonstrar documentalmente que se dedicam há mais de cinco anos, em instituições de reconhecida idoneidade, a estudos de biologia marítima ou outros ìntimamente ligados com esta ciência ou a ela aplicáveis;

b)

Apresentar uma dissertação, impressa ou dactilografada, sobre biologia marítima, ou sobre ciência com esta relacionada.

Investigadores de 2.ª classe

Demonstrar documentalmente que se dedicam há mais de três anos, em instituições de reconhecida idoneidade, a estudos de biologia marítima ou a outros ìntimamente ligados com esta ciência ou a ela aplicáveis.

Investigadores de 3.ª classe

Demonstrar documentalmente que obtiveram a classificação de estagiários tirocinados do Instituto de Biologia Marítima.

Estagiários

Art. 11.º O provimento dos lugares de estagiário é feito anualmente por proposta do director e reservado a diplomados por curso superior universitário de natureza adequada ou por finalistas destes cursos cujas actividades escolares os não impeçam do cumprimento regular de 24 horas de serviço semanal.

Art. 12.º O provimento dos lugares de estagiário pode ser sucessivamente renovado, por proposta do director, até se completarem quatro anos de estágio, findos os quais, e após a aprovação pela referida entidade do relatório final, obterá o estagiário a qualificação de estagiário tirocinado.

§ 1.º O período de estágio, para obtenção da qualificação de estagiário tirocinado, poderá ser prolongado por mais um ano se, por motivo alheio à sua vontade, o estagiário não puder elaborar o relatório final no prazo normal.

§ 2.º Os estagiários que tenham revelado rápida formação profissional e ainda os que tenham estagiado, com aproveitamento comprovado, em instituições similares, nacionais ou estrangeiras, poderão obter a qualificação de estagiários tirocinados antes de expirado o período normal de quatro anos.

Art. 13.º O pessoal científico que à data da publicação deste diploma haja já prestado serviço contínuo no Instituto de Biologia Marítima na situação de contratado além do quadro adquirirá automàticamente a qualificação de estagiário tirocinado.

Art. 14.º Desde que não haja vagas de investigador de 3.ª classe, podem os estagiários tirocinados ser contratados, à margem do quadro, naquela situação, ao abrigo de verba especialmente consignada no orçamento privativo.

Pessoal técnico auxiliar

Art. 15.º O provimento do lugar de auxiliar de investigador de 1.ª classe recairá no auxiliar de investigador de 2.ª classe com maior número de anos completos de serviço ou, em igualdade de tempo de serviço, assim contado, no auxiliar de 2.ª classe proposto pelo director.

Art. 16.º O provimento dos lugares de auxiliar de investigador de 2.ª classe é feito por concurso entre indivíduos que possuam, além do curso geral dos liceus ou curso completo de escola oficial, comercial ou industrial (ciclo preparatório mais ciclo de formação), ou curso equivalente, habilitações adequadas.

Art. 17.º O provimento do lugar de arquivista é feito por concurso entre indivíduos que, além do 2.º ciclo liceal, comprovem possuir conhecimentos de dactilografia e das línguas francesa e inglesa.

§ único. Ao concurso para o primeiro provimento apenas serão admitidos indivíduos já ao serviço do Instituto tendo as habilitações constantes deste artigo.

Pessoal menor

Art. 18.º O provimento dos lugares de contínuo de 1.ª classe será feito por concurso a realizar entre os contínuos de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 19.º Todo o pessoal será admitido com a condição de prestar serviço ou na sede do Instituto ou nos postos de que este disponha nos diferentes locais do litoral do território nacional continental, onde eles estejam já estabelecidos ou venham a estabelecer-se, ou ainda a bordo de navios onde se realizem trabalhos de interesse para o Instituto.

§ 1.º Em casos especiais poderá estabelecer-se que o serviço seja desempenhado principalmente a bordo ou, permanentemente, nos postos do litoral.

§ 2.º O pessoal que for admitido para servir permanentemente nos postos terá ùnicamente o vencimento legal estabelecido para a sua categoria, sem direito a qualquer outra remuneração por motivo de exercer funções fora da sede do Instituto.

Art. 20.º A abertura e condições especiais do concurso para a admissão de pessoal científico e técnico auxiliar do Instituto e a constituição dos júris e forma de classificação dos candidatos concorrentes serão determinadas e reguladas por despacho do Ministro da Marinha, publicado no Diário do Governo, competindo ao director, por intermédio da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, apresentar as propostas respectivas.

Art. 21.º O conselho administrativo do Instituto de Biologia Marítima poderá, por conta das verbas para esse fim inscritas no seu orçamento privativo, e mediante autorização do Ministro da Marinha, admitir pessoal nacional ou estrangeiro, para prestação eventual de serviços científicos, técnicos e auxiliares. Quando a duração do trabalho não exceder 24 dias, a admissão pode ser feita com dispensa de autorização ministerial e de outras formalidades legais.

Art. 22.º Compete ao director:

a)

Orientar e dirigir os serviços e trabalhos científicos e as publicações do Instituto, submetendo a despacho do director-geral da Marinha os assuntos dependentes de resolução superior;

b)

Elaborar anualmente, e submeter à apreciação do director-geral da Marinha, o plano de trabalhos e o relatório das actividades do Instituto;

c)

Distribuir pelo pessoal, de harmonia com as suas categorias e aptidões, os diversos serviços e trabalhos do Instituto;

d)

Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal;

e)

Corresponder-se directamente com instituições e individualidades científicas nacionais e estrangeiras sobre assuntos científicos que interessem aos fins do Instituto;

f)

Propor a abertura dos concursos para a admissão ou promoção de pessoal científico e técnico auxiliar, assim como os programas, as condições especiais, a composição dos júris e outras normas convenientes ao funcionamento dos respectivos concursos;

g)

Autorizar e regular a admissão no Instituto de pessoal estranho ao mesmo que nele deseje realizar trabalhos de investigação científica;

h)

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ou aplicáveis ao Instituto, bem como as ordens superiores que receber, e providenciar nos casos omissos, imprevistos ou urgentes;

i)

Presidir ao conselho administrativo.

Art. 23.º Compete ao subdirector:

a)

Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Exercer todas as funções cometidas aos investigadores de 1.ª classe;

Art. 24.º Compete aos Investigadores de 1.ª classe:

a)

Chefiar as secções especiais dos serviços do Instituto que lhes forem atribuídas;

b)

Executar as investigações científicas que lhes forem confiadas ou autorizadas pelo director;

c)

Auxiliar o director na efectivação dos fins cometidos ao Instituto pelo artigo 2.º;

d)

Apresentar ao director propostas, projectos ou informações sobre os serviços ou estudos que lhes estejam confiados e, em geral, sobre assuntos de interesse para as investigações científicas do Instituto.

Art. 25.º Compete aos investigadores de 2.ª e 3.ª classes:

a)

Substituir, por nomeação do director, os investigadores de 1.ª classe na sua falta ou impedimento;

b)

Executar as investigações científicas que lhes forem confiadas ou autorizadas pelo director.

Art. 26.º Compete aos estagiários:

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