Decreto n.º 43525
TEXTO :
Decreto n.º 43525
É deficiente a legislação sobre inquilinato vigente no ultramar, onde não vigoram os diplomas relativos a tão importante instituto que de há dezenas de anos para cá se têm promulgado na metrópole.
Além de uma pouca e fragmentária legislação emanada do Governo Central e de alguma providência, mais instante, dos governos locais, é ainda o Código Civil o diploma básico regulador do contrato de arrendamento.
Todavia, o intenso desenvolvimento por que nos últimos tempos têm passado os seus já numerosos e consideráveis centros urbanos vem suscitando nas províncias ultramarinas portuguesas problemas de direito locativo que a insuficiência do código não permite resolver satisfatòriamente, os quais, sendo embora menos frequentes, são, todavia, tão relevantes como os que se debatem na metrópole.
Por outro lado, a diversidade de condições próprias de cada província não exige multiplicidade de legislação, pois os factos sociais que presidem à legislação do inquilinato são fundamentalmente os mesmos onde quer que existam aglomerados de população.
Também não é viável a mera extensão ao ultramar das leis vigentes em tal matéria na metrópole, pela razão de que estas constituem outros tantos grupos de providências sobrepostos no tempo, e não um corpo legislativo homogéneo e actual que pudesse adoptar-se em bloco.
Daí a necessidade do presente decreto para regular o arrendamento urbano em todo o ultramar, no qual a sistematização das matérias obedece ao plano de prescrever primeiramente a orgânica geral do instituto, depois as disciplinas particulares das diversas formas desta espécie do arrendamento e em seguida as regras de direito adjectivo, fiscal e penal com ele relacionadas, tendo-se aproveitado a oportunidade para resolver por via legislativa a discutida natureza jurídica dos contratos chamados "concessões de exploração», consagrando-se a corrente jurisprudencial que os inclui na figura contratual do arrendamento.
Nestes termos e ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições liminares
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º — - 1. O presente decreto regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer próprias do contrato de locação, que o não contrariem.
Para efeitos de direito locativo, entende-se por prédio urbano o edifício incorporado no solo mais o terreno que lhe sirva de logradouro e não tenha valor venal superior ao daquele.
Se em juízo se suscitarem dúvidas a tal respeito, o valor relativo do edifício e do terreno será o que constar da matriz ou, na falta ou insuficiência desta, o que resultar da discriminação de rendas que os contraentes tiverem feito em relação às partes rústica e urbana do prédio. Se a discriminação não estiver expressa na matriz nem no contrato, serão avaliadas as ditas partes proporcionalmente ao valor matricial de todo o prédio ou, na sua falta, à renda global estipulada.
Art. 2.º Estão sujeitos às disposições deste diploma os arrendamentos de prédios rústicos que não se destinem a fins produtivos ou em que funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que os respectivos contratos revistam a forma externa que por esses motivos lhes competir segundo o artigo 10.º
Art. 3.º - 1. Será havido exclusivamente como arrendamento o contrato pelo qual o locador, que no prédio, ou em parte dele, explore indústria, comércio ou outra actividade lucrativa, transfere temporária e onerosamente para o locatário, juntamente com a fruição do imóvel, ou daquela sua parte, a dos móveis, utensílios, alfaias, aparelhos ou maquinismos nele existentes com vista a essa exploração e que para tal efeito constituam com o prédio, ou com a dita parte dele, uma unidade económica.
No caso deste artigo, não obsta à natureza locativa do contrato o fazerem parte da unidade económica os coisas fungíveis ou os produtos consumíveis, naturais ou transformados, a explorar, nem o ser a renda constituída, no todo ou em parte, por uma prestação periódica variável segundo os lucros da exploração.
À prestação variável prevista no parágrafo anterior é inaplicável o que no parágrafo 1 do artigo 26.º vai supletivamente disposto sobre a data do vencimento da renda.
SECÇÃO II
Espécies do arrendamento urbano
Art. 4.º - 1. O arrendamento urbano pode convencionar-se para habitação, para comércio ou indústria, para o exercício de profissão liberal ou para quaisquer outros fins lícitos.
Considera-se convencionado para comércio ou indústria, salvo se estiver abrangido na alínea c) do artigo 10.º, o arrendamento tomado para fins directamente relacionados com alguma das actividades sujeitas à contribuição comercial e industrial.
Art. 5.º Conforme o fim a que se destine o arrendamento, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições especiais respectivas deste diploma, se as houver, além das restantes que por aquelas não sejam contrariadas.
Art. 6.º - 1. Se o arrendamento for convencionado para diversos fins, sem subordinação de uns a outros e com suficiente discriminação das porções correspondentes do prédio, aplicar-se-á a regra do artigo anterior às porções a que respeite um ou outro uso. Neste caso, as razões de nulidade, anulabilidade ou resolução do contrato relativas a um dos usos não valem para os restantes.
Se as partes do prédio afectas aos diversos fins não estiverem discriminadas no contrato, mas o estiverem as respectivas fracções da renda, aplicar-se-á a todo o prédio arrendado o regime jurídico correspondente à mais elevada dessas fracções.
Se nenhuma destas discriminações constar do contrato, avaliar-se-ão, proporcionalmente à renda global, as partes do prédio utilizadas para cada um dos fins, e conforme o maior valor de uma ou outra parte se aplicará o respectivo regime a todo o arrendamento.
Se, porém, resultar explìcitamente do contrato que, dos diferentes fins do arrendamento, um é principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal, independentemente dos diversos valores locativos; os outros regimes só se aplicarão na medida em que não contrariem o primeiro e em que essa aplicação se não mostre incompatível com o uso prevalecente.
Art. 7.º Gozam dos benefícios concedidos por este diploma aos arrendamentos para habitação, quando por sua natureza lhes não sejam inadaptáveis, os tomados pelo Estado, pelos seus serviços autónomos, pelos organismos corporativos ou de coordenação económica e pelas autarquias locais, quer para instalações dos seus serviços, quer para residência dos seus funcionários.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Formação do contrato
Art. 8.º - 1. Salvo o disposto no artigo, 10.º, o arrendamento será feito por escrito com a assinatura do senhorio e do inquilino; se qualquer destes não puder ou não souber escrever, as suas assinaturas serão feitas a rogo, com a assistência e assinatura de duas testemunhas em presença de notário que assim o certifique e reconheça todas as assinaturas.
Continuarão a observar-se na matéria os diplomas actualmente em vigor, na parte não contrariada por este decreto.
Com ressalva do preceituado na segunda parte do parágrafo 3 do mesmo artigo, o arrendamento será, não obstante a falta de título escrito, reconhecido em juízo, por qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a falta é imputável ao senhorio ou ao arrendatário.
Quando essa imputabilidade seja oposta pelo arrendatário, só será admissível a alegação quando acompanhada do recibo de renda, passado por quem tenha direito ao gozo do prédio ou pelo seu representante.
Em Macau valerá como assinatura no recibo o selo em caracteres chineses usado pelo senhorio ou pelo seu cobrador.
Equivale ao recibo o depósito feito dentro dos três meses posteriores ao vencimento da primeira renda, quando não seja impugnado ou a impugnação improceda.
Só podem provar-se por escrito as estipulações que importem derrogação do regime supletivo do contrato.
As disposições restritivas dos parágrafos anteriores não são aplicáveis aos arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, nem aos de casa habitada pelo senhorio e arrendada por período correspondente à ausência temporária deste até ao máximo de um ano. Mas o inquilino, quando demandado por falta de pagamento da renda, só o pode comprovar pelo recibo dessa renda passado nos termos previstos neste artigo.
Art. 9.º Na hipótese do parágrafo 2 do artigo anterior ou se do título não resultar o fim ou fins a que se destina o prédio, o arrendatário só poderá utilizá-lo para habitação.
Art. 10.º - 1. Devem ser reduzidos a escritura pública:
Os arrendamentos sujeitos a registo;
Os arrendamentos para comércio ou indústria;
Os arrendamentos para o exercício de profissão liberal;
Os arrendamentos tomados por quaisquer corporações, fundações, associações ou agremiações de utilidade pública ou particular, legalmente organizadas.
Nos casos previstos nas alíneas b) a d) será suficiente o escrito particular, nos termos do parágrafo 1 do artigo 8.º, se a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.
A falta de título bastante não impede, no caso da alínea a), que o arrendamento, se for para habitação, subsista para todos os efeitos como semestral, desde que conste de escrito particular ou a sua falta seja imputável à parte contrária, nos termos do parágrafo 2 do artigo 8.º; mas nos casos semelhantes torna absolutamente nulo o contrato, que não poderá ser admitido em juízo, nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública, ainda que essa falta seja exclusivamente imputável a uma das partes.
Art. 11.º A forma dos arrendamentos dados ou tomados pelo Estado ou pelos corpos administrativos é regulada pelas competentes leis.
Art. 12.º O arrendamento reduzido a escrito só pode ser modificado por documento, pelo menos, de igual força.
SECÇÃO II
Sujeitos da relação jurídico-localiva
Art. 13.º O arrendamento constitui para quem o concede um acto de administração ordinária, mas, se estiver sujeito a registo, o mero administrador por mandato só pode outorgá-lo quando para tanto tenha poderes especiais; na falta destes, será o contrato considerado semestral para todos os efeitos.
Art. 14.º - 1. Se o arrendamento é feito, da parte do locador, por virtude de um direito ou de poderes legais de administração com duração máxima prèviamente determinável, poderá celebrar-se por tempo que não exceda essa duração; e, quando estipulado por mais tempo, ficará reduzido àquele limite.
Se a duração dos ditos direitos ou poderes não é prèviamente determinável, o arrendamento findará com a situação jurídica que os originou, seja qual for o prazo locativo estipulado.
No caso de alienação do referido direito, o arrendamento só finda, se não puder opor-se vàlidamente ao adquirente, em virtude das disposições legais sobre o registo predial.
O arrendamento não finda, se foi concedido pelo enfiteuta ou usufrutuário e o domínio se consolida nas sua mão ou ele abandona o seu direito.
Art. 15.º O disposto no artigo anterior não prejudica o que na lei se prescreve sobre as condições, forma e prazo do arrendamento de prédios pertencentes a menores ou interditos.
Art. 16.º - 1. É válido o arrendamento feito por algum dos comproprietários de prédio indiviso, desde que tenha a maior parte nesse prédio, ou os restantes, que com ele integram essa maior parte, manifestem por qualquer modo o seu assentimento.
Nos casos em que a lei exigir escritura pública ou título particular, o assentimento deve ser prestado por igual forma; mas, se os não intervenientes a ele anuírem nos termos do parágrafo anterior, o contrato considera-se válido para todos os efeitos, salvo que o arrendamento sujeito a registo será considerado semestral.
Pode qualquer dos comproprietários requerer, com citação dos restantes, que o prédio seja arrendado judicialmente, se não andar arrendado particularmente, ou, quando findar este arrendamento, se o inquilino não tiver direito à prorrogação do contrato. Em tal caso, far-se-á o que for resolvido pela maioria deles. Havendo empate, não se inovará em coisa alguma até nova deliberação, que não poderá provocar-se antes de passar um ano sobre a anterior.
Fica salvo o direito de não permanecer na indivisão.
Art. 17.º - 1. O cônjuge administrador dos bens do casal pode, sem outorga do outro cônjuge, dar ou tomar de arrendamento, quando este não esteja sujeito a registo.
Se o arrendamento dado pelo cônjuge administrador respeitar a prédio de natureza dotal, findará com a dissolução do casamento ou separação de pessoas e bens, ainda que a mulher o haja outorgado ou nele consentido.
Art. 18.º A posição jurídica do arrendatário não se comunica ao seu cônjuge, seja qual for o regime matrimonial.
Art. 19.º - 1. Quem tem poderes para dar de arrendamento um prédio alheio não pode, nem pessoalmente, para si ou para outrem, nem por representante ou interposta pessoa, aceitar o arrendamento do dito prédio, ainda que haja substabelecido aqueles poderes ou não intervenha na outorga do contrato.
A proibição prescrita no parágrafo anterior é aplicável aos juízes, magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça, advogados, solicitadores, peritos, testemunhas e outros auxiliares da administração da justiça, relativamente aos prédios a arrendar em processo judicial onde intervenham nas aludidas qualidades.
O disposto nos parágrafos 1 e 2 é extensivo aos cônjuges dos indivíduos neles referidos, quando, não separados judicialmente de pessoas e bens.
Podem, porém, os administradores do prédio alheio, assim como os seus cônjuges, tomá-lo de arrendamento, desde que não intervenham no contrato como locadores e a lei lhes conceda direito de preferência.
Art. 20.º - 1. Os contratos celebrados contra o preceituado no artigo precedente são de direito nulos quando recaírem sobre bens de pessoas morais ou forem realizados por agentes administrativos que intervenham como tais no arrendamento, ou pelos indivíduos designados no parágrafo 2 do referido artigo, ou ainda pelos cônjuges de uns ou de outros; mas os arrendatários não podem prevalecer-se da nulidade. Nos restantes casos são anuláveis.
Os contratos por interposta pessoa são nulos ou anuláveis, nos sobreditos termos, ainda que essa pessoa não chegue a ceder ao interessado a posição jurídica de arrendatário ou a sublocar-lhe o prédio.
SECÇÃO III
Prazo do arrendamento
Art. 21.º O arrendamento não pode convencionar-se por mais de 30 anos; quando estipulado por tempo superior ou como contrato perpétuo, ficará reduzido àquele prazo.
Art. 22.º - 1. O prazo do arrendamento é de seis meses, quando não haja título ou quando este seja omisso sobre a duração do contrato.
A disposição que imediatamente antecede não é aplicável aos arrendamentos a que se refere o parágrafo 7 do artigo 8.º
SECÇÃO IV
Renda
Art. 23.º - 1. A renda consistirá sempre em certa soma de dinheiro em moeda portuguesa corrente na província da situação do prédio.
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