Decreto n.º 43571

Tipo Decreto
Publicação 1961-03-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43571

A base XXX da Lei n.º 2093, de 20 de Junho de 1958, estipula que os princípios estabelecidos nesse diploma para a organização da defesa civil do território metropolitano, devidamente adaptados às condições político-administrativas locais, devem orientar, nas províncias ultramarinas, as organizações que para o mesmo fim ali se criem.

Com o presente diploma cumpre-se o disposto na referida Lei n.º 2093, de 20 de Junho de 1958.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Da defesa civil

Artigo 1.º — A defesa civil no ultramar tem por objecto essencial impedir ou limitar, em tempo de guerra ou de emergência, mediante providências adequadas, o efeito de bombardeamento, de catástrofes, calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente no que se refere:
a)

A incêndios ou destruições de aglomerados urbanos e centros industriais ou centros indispensáveis à vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;

b)

À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;

c)

À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, à evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.

2.

Compete ainda à defesa civil:

a)

Organizar e montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;

b)

Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;

c)

Contribuir para a preparação moral da Nação.

II

Da estrutura orgânica da defesa civil

Art. 2.º A estrutura orgânica da defesa civil no ultramar tem carácter permanente e deverá assegurar:

a)

A colaboração harmónica das diversas actividades intervenientes e o emprego eficiente dos respectivos meios;

b)

A realização dos trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução de pessoal, obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e sua coordenada utilização;

c)

A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para o caso de guerra ou de emergência.

Art. 3.º A defesa civil no ultramar terá órgãos de direcção, administração e inspecção, bem como centros de preparação e elementos operacionais.

Art. 4.º A administração, preparação as operações relativas à defesa civil realizam-se no ultramar por intermédio dos seguintes elementos:

a)

A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;

b)

O sistema de alerta e rede de observação terrestre;

c)

Os serviços especiais de defesa civil;

d)

As formações móveis de socorro: colunas móveis.

§ 1.º Para efeito do estabelecido no corpo do artigo, a defesa civil ,disporá do auxílio dos serviços públicos que interessem, de todos os voluntários, cidadãos de ambos os sexos de nacionalidade portuguesa, e de:

a)

Os funcionários do quadro administrativo;

b)

Os oficiais e sargentos os quadros permanentes das forças armadas, em qualquer situação, não incorporados em unidades militares e militarizadas, e os oficiais e sargentos milicianos na disponibilidade;

c)

O pessoal apurado para os serviços auxiliares (Organização Territorial do Exército) e não sujeito às necessidades de mobilização militar;

d)

Os indivíduos pertencentes aos escalões das tropas licenciadas e territoriais e não incorporados em unidades militares;

e)

Os funcionários civis não pertencentes ao quadro administrativo e agentes públicos não submetidos às obrigações militares;

f)

As instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

g)

A milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa;

h)

As empresas e instituições de interesse público ou privado;

i)

As organizações escutistas, desportivas e afins.

§ 2.º Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que habitam normalmente nas províncias poderão, se o desejarem, colaborar na defesa civil, mediante autorização expressa do comandante provincial.

III

Dos órgãos superiores e da organização da defesa civil

Art. 5.º A organização da defesa civil em cada província ultramarina realiza-se de acordo com as instruções conjuntas dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, sob a direcção do respectivo governador, a quem cabe a responsabilidade da orientação, planeamento e inspecção locais, competindo-lhe especialmente superintender nos trabalhos de preparação, aprovar os respectivos planos, presidir e inspeccionar a sua execução e coordenar a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.

Art. 6.º A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano de defesa militar e civil, compete em cada província à respectiva Organização Provincial de Defesa Civil (O. P. D. C.), a qual será dirigida, na dependência directa do governador, por um comandante provincial, oficial das forças armadas na situação de actividade ou reserva, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, ouvido o parecer do titular do departamento de origem do nomeado.

§ único. O comandante provincial terá a categoria de director de serviço nas províncias de governo-geral e de chefe de serviço nas de governo simples e fará parte do Conselho de Defesa.

Art. 7.º Aos comandantes provinciais das organizações provinciais de defesa civil compete:

a)

Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à sua eficiência dentro das directivas e instruções do governador;

b)

Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, em especial coordenando as actividades que lhe estão directamente subordinadas com as dos restantes organismos que na defesa civil participam ou com esta colaboram;

c)

Tomar as disposições de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;

d)

Elaborar anualmente e submeter à aprovação do governador o plano das actividades da Organização Provincial da Defesa Civil e o orçamento correspondente;

e)

Assumir, declarado o estado de guerra ou de sítio, a responsabilidade do comando operacional da defesa civil, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção;

f)

Administrar as verbas orçamentais consignadas à defesa civil, bem como todas as receitas de outras origens.

§ único. O comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil de cada província dispõe, para o coadjuvar nos estudos, e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, de um comando provincial a organizar pelos governadores das províncias.

Art. 8.º Para a organização do comando provincial e dos órgãos de comando referidos no corpo do artigo 19.º recorrer-se-á, na medida do necessário, ao pessoal mencionado nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 4.º

Art. 9.º Em cada província ultramarina será criada uma comissão de coordenação da defesa civil, sob a directa dependência do governador.

§ 1.º Nas províncias de governo-geral, a comissão terá a seguinte composição:

1) Secretário-geral;

2) Comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil;

3) Director dos Serviços de Administração Civil;

4) Oficial delegado das forças armadas, designado pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar;

5) Comandante da Polícia de Segurança Pública;

6) Inspector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;

7) Representantes de quaisquer outros serviços que o governador designar.

§ 2.º Nas províncias de governo simples, a comissão terá a seguinte composição:

1) Chefe dos serviços de administração civil;

2) Comandante provincial da Organização Provincial de Defesa Civil;

3) Oficial delegado das forças armadas, designado pelo comandante-chefe ou, caso este não exista, pelo comandante militar;

4) Comandante da Polícia de Segurança Pública;

5) Inspector ou subinspetor da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;

6) Representantes de quaisquer outros serviços que o governador designar.

§ 3.º A comissão será presidida pelo respectivo governador, que poderá delegar a presidência no secretário-geral, nas províncias de governo-geral, e no chefe dos serviços de administração civil, nas províncias de governo simples.

§ 4.º Para assegurar o expediente da comissão haverá uma secretaria, que nas províncias de governo-geral será chefiada por um inspector administrativo e nas de governo simples por um administrador, nomeados em comissão ordinária de serviço pelo Ministro do Ultramar.

§ 5.º O quadro do pessoal da secretaria será fixado em portaria pelo respectivo governador.

Art. 10.º Compete à comissão de coordenação da defesa civil informar e dar parecer sobre todos os problemas de coordenação da defesa civil que o governador decida submeter à sua apreciação e promover as diligências necessárias para assegurar a cooperação dos serviços aos quais incumbe intervir na execução dos planos de defesa civil.

Art. 11.º A organização da defesa civil em cada província terá por base a defesa local, sem prejuízo do emprego dos meios e recursos disponíveis em favor de pontos sensíveis mais directamente ameaçados, e o planeamento, em escalão provincial, de determinadas actividades, designadamente as relativas às evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações, vigilância terrestre do espaça aéreo e ao emprego de formações móveis de socorro.

Art. 12.º A Organização Provincial da Defesa Civil, para realizar a sua missão, disporá da colaboração dos organismos do Estado e autarquias locais, dos órgãos de segurança pública e dos serviços de transportes e das instituições de interesse público, associações humanitárias e organizações patrióticas, conforme for regulamentado em cada província.

Art. 13.º Em caso de urgência, as questões de defesa civil que exijam a intervenção de diferentes organismos do Estado serão imediatamente resolvidas, por acordo entre o comando de defesa civil e as direcções dos organismos interessados, o que será comunicado ao governador pela via mais rápida para efeitos de confirmação.

Art. 14.º Declarado o estado de guerra ou de sítio ou em situações de emergência reconhecidas pelo governador, a Organização Provincial da Defesa Civil será posta operacionalmente à disposição do comandante-chefe da respectiva província ou, caso este não exista, do comandante militar.

§ 1.º No caso de as operações militares ou o estado de sítio não abrangerem a totalidade do território da província, mas ùnicamente uma parte, poderá apenas a organização da defesa civil correspondente ser posta à disposição do comandante responsável pelo conjunto das operações aí desenroladas, conforme for acordado entre o governador da província e o respectivo comandante-chefe ou, caso este não exista, o comandante militar.

§ 2.º Quando se verificarem as circunstâncias previstas no corpo deste artigo e seu § 1.º, a comissão de coordenação da defesa civil exercerá também, em relação à autoridade militar, as mesmas funções que, de acordo com o artigo 10.º, lhe competem em relação ao governador.

IV

Organização territorial da defesa civil

Art. 15.º A organização territorial da defesa civil tem por fim permitir a descentralização da acção do comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e assentará, em princípio e tanto quanto possível, na organização administrativa civil, para o que deve respeitar a divisão de cada província.

§ 1.º Ao território de cada distrito corresponderá uma zona da defesa civil. As zonas serão subdivididas em sectores, e estes em subsectores, correspondentes, respectivamente e na medida do possível, às áreas das circunscrições ou concelhos e dos postos administrativos, organizando-se, dentro dos sectores e subsectores, tantos núcleos de defesa civil quantos os julgados necessários e convenientes.

§ 2.º A organização da defesa civil no escalão zona será da responsabilidade de um comando próprio, sempre em íntima ligação com o governador do distrito e a autoridade militar no cumprimento das directivas, planos e ordens emanados do comando provincial.

§ 3.º A responsabilidade da organização da defesa civil nos escalões sector e subsector pertencerá a um comando, de preferência exercido pela autoridade administrativa local e assistido, neste caso e sempre que possível, de um adjunto militar.

§ 4.º O comando dos núcleos de defesa civil será atribuído a pessoa idónea escolhida entre os habitantes da respectiva área.

Art. 16.º Os comandantes de zona, sector e subsector serão nomeados pelos governadores das províncias, sob proposta do comandante provincial, e terão, além das funções e atribuições consignadas no presente decreto, as que nos regulamentos próprios das organizações provinciais da defesa civil lhes forem confiadas.

§ único. Os comandantes dos núcleos de defesa civil serão designados pelos comandantes dos sectores a que os núcleos preenchem, por proposta dos comandos dos subsectores.

Art. 17.º Aos comandantes das zonas compete designadamente:

a)

Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os de defesa militar;

b)

Coordenar e inspeccionar a preparação e execução da defesa civil dos sectores, em especial no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;

c)

Dirigir as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição;

d)

Assumir, nas situações referidas no corpo do artigo 14.º, o comando operacional, sob a direcção do comandante provincial e em íntima ligação com a autoridade militar local;

e)

Administrar as verbas consignadas à defesa civil da sua área.

Art. 18.º Aos comandantes de sector e de subsector compete, dentro das respectivas áreas de jurisdição e em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:

a)

Orientar e coordenar a organização local de defesa civil;

b)

Estabelecer, conforme as circunstâncias, a articulação dos meios destinados a apoios mútuos;

c)

Organizar e preparar, quando lhes for solicitado, todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou provincial;

d)

Assumir o comando operacional, em íntima ligação com a autoridade militar local;

e)

Administrar as verbas consignadas à defesa civil da sua área.

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