Decreto n.º 43584

Tipo Decreto
Publicação 1961-04-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Decreto n.º 43584

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — O § único do artigo 111.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 111.º ...

§ único. Quando houver um só candidato e este for professor agregado do mesmo grupo ou de grupo correspondente de outra Faculdade ou escola universitária poderá o júri propor que o mesmo candidato seja dispensado das provas.

Art. 2.º Ao artigo 113.º do referido regulamento é acrescentado o seguinte parágrafo:

Art. 113.º ...

§ único. Aos candidatos que tenham anteriormente prestado, com aprovação, provas para professor universitário ou de doutoramento que incluam a discussão de uma dissertação poderá o júri dispensar a prova referida no n.º 1.º do presente artigo.

Os candidatos que pretendam beneficiar desta dispensa devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos cinco exemplares da dissertação já discutida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

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