Decreto n.º 43625

Tipo Decreto
Publicação 1961-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43625

Em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 43624, desta data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que vai assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Das atribuições e estrutura

Artigo 1.º — A Direcção-Geral da Contabilidade Pública é o organismo do Ministério das Finanças incumbido de contabilizar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento da administração financeira do Estado no território do continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.º Em todos os serviços da Direcção-Geral superintende o director-geral da Contabilidade Pública, directamente subordinado ao Ministro das Finanças.

§ 1.º O director-geral da Contabilidade Pública é coadjuvado por dois adjuntos, escolhidos de entre os chefes de repartição com curso superior adequado.

§ 2.º O expediente pessoal do director-geral da Contabilidade Pública está a cargo do seu gabinete, dirigido por um secretário.

§ 3.º As funções de secretário do director-geral poderão ser desempenhadas por qualquer funcionário de categoria não superior a chefe de secção.

Art. 3.º Os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública distribuem-se por dezoito repartições, nos termos seguintes:

Repartição do Expediente;

Repartição do Orçamento;

Repartição da Conta;

Repartição do Abono de Família e das Pensões;

Catorze repartições de despesa.

§ único. Cada repartição disporá de secções em número reputado necessário.

Art. 4.º Junto da Direcção-Geral funciona o Gabinete de Estudos António José Malheiro, criado pelo Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 5.º Na sua função de contabilizar a administração financeira do Estado, compete à Direcção-Geral:

1.º Liquidar e escriturar as despesas orçamentais;

2.º Conferir e registar as operações relativas às receitas orçamentais;

3.º Organizar a Conta Geral do Estado;

4.º Organizar o Orçamento Geral do Estado.

§ único. A Direcção-Geral deverá coligir e centralizar todos os elementos indispensáveis ao exercício da sua atribuição de contabilizar a administração financeira do Estado.

Art. 6.º Na sua função de fiscalizar a administração financeira do Estado, compete à Direcção-Geral:

1.º Superintender na realização das despesas orçamentais, fiscalizando-as e autorizando-as;

2.º Inspeccionar os serviços que directamente cobrem receitas ou efectuem despesas orçamentais;

3.º Requisitar quaisquer processos que tenham dado origem a despesas do Estado, desde que não se trate de despesas reservadas e confidenciais, inscritas como tal no orçamento do respectivo Ministério.

§ 1.º Quando o serviço a que pertence o processo requisitado, ao abrigo do n.º 3.º deste artigo, alegar que no mesmo processo existe documentação de carácter confidencial, cabe ao Ministro das Finanças decidir se a requisição deverá ser atendida.

§ 2.º Depois de examinados, os processas a que se refere o n.º 3.º serão sempre devolvidos aos respectivos serviços.

Art. 7.º Na sua função de promover o aperfeiçoamento da administração financeira do Estado, compete à Direcção-Geral:

1.º Uniformizar e simplificar os serviços de contabilidade de todos os departamentos do Estado, prescrevendo fórmulas e modelos e expedindo as necessárias instruções;

2.º Estudar e propor as providências necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a verdadeira e justa aplicação das despesas;

3.º Estudar e propor as formas mais económicas do emprego das dotações orçamentais, sem prejuízo das efectivas necessidades que devam ser satisfeitas;

4.º Organizar e manter actualizado, para os efeitos previstos no n.º 3.º, um cadastro informativo dos serviços inspeccionados;

5.º Elaborar os projectos de diplomas legais que tenham por objectivo a ordem ou a economia da administração financeira do Estado;

6.º Realizar os estudos que lhe sejam superiormente cometidos.

TÍTULO II

Dos serviços

CAPÍTULO I

Do Gabinete de Estudos António José Malheiro

Art. 8.º O Gabinete de Estudos António José Malheiro prossegue os objectivos assinalados no Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945.

Art. 9.º Ao Gabinete de Estudos António José Malheiro fica adstrita uma biblioteca, cujos serviços estão a cargo de um funcionário da Direcção-Geral de categoria não inferior a primeiro-oficial.

§ único. A biblioteca do Gabinete de Estudos António José Malheiro é constituída pelas publicações recebidas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945, bem como pelas editadas ou compradas pelo próprio Gabinete, pelas que lhe forem oferecidas e ainda pelas adquiridas mediante a competente verba do orçamento da Direcção-Geral.

Art. 10.º A biblioteca do Gabinete de Estudos António José Malheiro destina-se a estimular entre os funcionários da Direcção-Geral o gosto pela leitura, no sentido do seu aperfeiçoamento técnico e enriquecimento cultural.

§ único. O funcionamento da biblioteca reger-se-á por um regulamento interno, elaborado de acordo com o disposto no corpo deste artigo.

CAPÍTULO II

Das repartições

SECÇÃO I

Da Repartição do Expediente

Art. 11.º São atribuições da Repartição do Expediente:

1.º Contabilizar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento da administração financeira dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

2.º Assegurar o expediente da Direcção-Geral que não esteja a cargo de qualquer outro serviço;

3.º Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações.

Art. 12.º Nas suas funções de contabilizar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento da administração financeira dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, compete à Repartição do Expediente:

1.º Elaborar o projecto de orçamento de despesa da Direcção-Geral;

2.º Processar em folha as despesas da Direcção-Geral;

3.º Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais da Direcção-Geral;

4.º Proceder ao inventário do mobiliário e outros móveis existentes na Direcção-Geral;

5.º Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços;

6.º Vigiar pela conservação dos artigos em depósito;

7.º Estabelecer e conservar em dia o registo de entradas e saídas dos artigos adquiridos, de modo a poder obter-se fàcilmente o inventário das existências em cada momento;

8.º Fiscalizar o consumo dos artigos distribuídos;

9.º Propor superiormente as providências julgadas necessárias para a maior economia dos fornecimentos e para a redução das despesas;

10.º Determinar regras uniformes, a seguir pelos serviços da Direcção-Geral, concernentes à requisição e distribuição dos artigos indispensáveis ao funcionamento dos mesmos serviços.

Art. 13.º Na sua função de assegurar o expediente da Direcção-Geral que não esteja a cargo de qualquer outro serviço, compete à Repartição do Expediente:

1.º Superintender em todo o expediente relativo ao pessoal da Direcção-Geral, nomeadamente no que diz respeito a recrutamento, provimento, licenças e aposentação;

2.º Manter devidamente organizado um registo biográfico relativo ao expediente referido no número anterior;

3.º Coordenar o expediente e o serviço de dactilografia que não se integrem em qualquer outra repartição;

4.º Coadjuvar no expediente do Gabinete de Estudos António José Malheiro e no catálogo da respectiva biblioteca;

5.º Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para a apresentação do relatório anual da Direcção-Geral;

6.º Executar o serviço do arquivo geral;

7.º Expedir as circulares e notas de serviço.

Art. 14.º Nas suas funções de realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações, compete à Repartição do Expediente:

1.º Estudar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;

2.º Examinar os processos que o director-geral lhe distribua, de modo a poder apresentar os seus pareceres ou informações.

SECÇÃO II

Da Repartição do Orçamento

Art. 15.º São atribuições da Repartição do Orçamento:

1.º Organizar o Orçamento Geral do Estado e dirigir a sua preparação na parte das despesas;

2.º Promover o aperfeiçoamento da discriminação orçamental das despesas.

Art. 16.º Na sua função de organizar o Orçamento Geral do Estado e dirigir a sua preparação na parte das despesas, compete à Repartição do Orçamento:

1.º Coligir, depois de superiormente revistos, os projectos parciais do orçamento das despesas enviados pelas repartições de contabilidade pública que funcionam nos vários Ministérios;

2.º Coordenar o orçamento das despesas;

3.º Elaborar os mapas que constituem o preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, promovendo a obtenção dos elementos necessários;

4.º Organizar o Orçamento Geral do Estado, depois de coordenado o orçamento das despesas, elaborados os mapas do preâmbulo e recebido o orçamento das receitas;

5.º Estudar, informar e coligir todos os processos remetidos pelas repartições de contabilidade pública que funcionam nos vários Ministérios respeitantes às alterações ao orçamento que tenham de ser autorizadas pelo Ministério das Finanças, exceptuando as que se refiram a transferências de verba ao abrigo do § 2.º do artigo 17.º do Decreto com força de lei n.º 16670, de 27 de Março de 1929, e as que subam a despacho para simples confirmação;

6.º Estudar e informar os processos remetidos pelas repartições de contabilidade pública que funcionam nos diferentes Ministérios respeitantes a dúvidas sobre a aplicação das verbas do orçamento ou sobre a execução das disposições legais na realização de qualquer despesa, bem como sobre a descrição ou classificação das despesas dos diversos serviços;

7.º Informar os orçamentos privativos dos serviços que tenham de subir ao «visto» do Ministro das Finanças;

8.º Propor ao director-geral da Contabilidade Pública a expedição das instruções que julgue necessárias para a eficiente elaboração dos projectos de orçamento por parte dos serviços do Estado.

Art. 17.º Na sua função de promover o aperfeiçoamento da discriminação orçamental das despesas, compete à Repartição do Orçamento estudar e propor as medidas necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a verdadeira e justa aplicação das despesas.

SECÇÃO III

Da Repartição da Conta

Art. 18.º São atribuições da Repartição da Conta:

1.º Preparar e organizar as contas mensais e a Conta Geral do Estado;

2.º Organizar o balanço do Estado;

3.º Colaborar na preparação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 19.º Na sua função de preparar e organizar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, compete à Repartição da Conta:

1.º Escriturar as operações relativas à receita orçamental e aos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2.º Escriturar o movimento das operações de tesouraria e transferências de fundos;

3.º Examinar os títulos e contas que servem de base à escrituração referida nos números anteriores;

4.º Registar as alterações ao orçamento;

5.º Centralizar todos os serviços respeitantes às contas mensais e à Conta Geral do Estado;

6.º Proceder à organização das contas mensais e da Conta Geral do Estado, em face dos dados coligidos.

Art. 20.º Na sua função de organizar o balanço do Estado, compete à Repartição da Conta:

1.º Coligir os elementos fornecidos pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, conforme esquema aprovado pelo Ministro das Finanças;

2.º Proceder à organização do balanço, em face desses elementos.

Art. 21.º Na sua função de colaborar na preparação do Orçamento Geral do Estado, compete à Repartição da Conta coligir e coordenar os elementos respeitantes ao orçamento das receitas.

SECÇÃO IV

Da Repartição do Abono de Família e das Pensões

Art. 22.º A Repartição do Abono de Família e das Pensões tem como função promover a aplicação da lei no que diz respeito a pensões que devem ser pagas pelo Ministério das Finanças e a abono de família concedido a servidores do Estado.

Art. 23.º Compete à Repartição do Abono de Família e das Pensões:

1.º Informar os processos em que estejam em causa direitos a pensões que devam ser pagas pelo Ministério das Finanças;

2.º Expedir os títulos respeitantes a esses direitos;

3.º Proceder à inscrição e assentamento geral dos pensionistas pagos pelo Ministério das Finanças;

4.º Expedir as instruções necessárias ao processamento dessas pensões;

5.º Conferir as folhas de despesa respeitantes às mesmas pensões;

6.º Conferir e fiscalizar a concessão do abono de família aos servidores do Estado;

7.º Organizar e manter actualizados os registos relativos aos beneficiários do abono de família e às pessoas que ao mesmo dão direito.

SECÇÃO V

Das repartições de despesa

Art. 24.º Cada repartição de despesa da Direcção-Geral da Contabilidade Pública desempenha funções de contabilidade e fiscalização perante o sector da administração financeira do Estado que lhe está confiado e obtém, junto dos serviços incluídos nesse sector, os elementos que interessam ao exercício das atribuições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ único. Os sectores da administração financeira do Estado atribuídos às várias repartições de despesa são os seguintes:

1.ª Repartição - despesas constantes do orçamento dos encargos gerais da Nação;

2.ª Repartição - despesas de encargos gerais que figuram no orçamento do Ministério das Finanças e despesas próprias deste Ministério;

3.ª Repartição - despesas do Ministério do Interior;

4.ª Repartição - despesas do Ministério da Justiça;

5.ª Repartição - despesas do Ministério do Exército;

6.ª Repartição - despesas do Ministério da Marinha;

7.ª Repartição - despesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

8.ª Repartição - despesas do Ministério das Obras Públicas;

9.ª Repartição - despesas do Ministério do Ultramar;

10.ª Repartição - despesas do Ministério da Educação Nacional;

11.ª Repartição - despesas do Ministério da Economia;

12.ª Repartição - despesas do Ministério das Comunicações;

13.ª Repartição - despesas do Ministério das Corporações e Previdência Social;

14.ª Repartição - despesas do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 25.º No exercício das suas atribuições de contabilidade e fiscalização, compete a cada repartição de despesa:

1.º Verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas a seu cargo;

2.º Registar e escriturar as mesmas despesas;

3.º Organizar, relativamente às referidas despesas, as contas mensais e gerais;

4.º Contabilizar as operações de receita e despesa que tenham regime de administração especial e se incluam no sector que está a cargo da repartição.

§ único. As despesas sob fiscalização de cada uma das repartições constituem orçamento próprio.

Art. 26.º Na sua função de obter elementos necessários para o desempenho das atribuições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, compete a cada repartição de despesa:

1.º Organizar o cadastro do pessoal respeitante ao sector da administração financeira que lhe está confiado;

2.º Passar as certidões relativas aos serviços incluídos no mesmo sector.

CAPÍTULO III

Das secções

Art. 27.º As atribuições e competência de cada secção serão fixadas pelo chefe da repartição respectiva, dentro das atribuições e competência da mesma repartição.

TÍTULO III

Do pessoal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 28.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, bem como os respectivos vencimentos e gratificações, são os fixados pelo Decreto-Lei n.º 43624.

Art. 29.º As gratificações fixadas aos adjuntos e ao secretário do director-geral continuam a ser abonadas no caso de, cumulativamente com o exercício do seu cargo, desempenharem também as funções de chefes de repartição ou de secção, respectivamente.

CAPÍTULO II

Das atribuições e competência

SECÇÃO I

Do director-geral

Art. 30.º O director-geral da Contabilidade Pública tem atribuições:

1.º De coordenação dos serviços;

2.º De superintendência no pessoal;

3.º De informação e esclarecimento do Ministro das Finanças;

4.º De decisão e fiscalização;

5.º De execução;

6.º De representação.

Art. 31.º No exercício das suas atribuições de coordenação dos serviços, compete ao director-geral:

1.º Determinar às repartições a execução de quaisquer tarefas que lhe não estejam especialmente atribuídas, desde que se trate de matérias da competência da Direcção-Geral;

2.º Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços e suas dependências, dando as instruções que forem convenientes;

3.º Fazer manter a ordem e disciplina nos serviços;

4.º Prolongar o serviço das repartições da Direcção-Geral além das horas regulamentares quando indispensável;

5.º Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça de resolução urgente;

6.º Adoptar nos serviços da Direcção-Geral os modelos que se tornem necessários, sem prejuízo dos oficialmente aprovados;

7.º Ordenar e distribuir os trabalhos de inspecção aos serviços do Estado;

8.º Assinar o expediente;

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