Decreto n.º 43632

Tipo Decreto
Publicação 1961-04-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 43632

Atendendo ao que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas no sentido de serem reduzidos os encargos de carácter aduaneiro que incidem sobre a importação de armas e respectivas munições, os quais são presentemente muito onerosos;

Tendo presente a urgência das referidas providências e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — Podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar a importação livre de direitos e de outras imposições, com excepção do imposto do selo, das armas e munições que se destinem à defesa de propriedades ou estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros, ou a quaisquer entidades particulares, sempre que as circunstâncias a aconselhem.

Art. 2.º A importação dos artefactos mencionados no artigo anterior fica sujeita às prescrições e medidas de segurança constantes da legislação vigente, independentemente de quaisquer outras medidas que os governos provinciais julguem conveniente adoptar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de África. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.