Decreto n.º 43641
Decreto n.º 43641
Tornando-se necessário, para conveniência do ensino, alterar o disposto no artigo 192.º do estatuto promulgado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 192.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 192.º Mediante proposta dos conselhos escolares, devidamente fundamentada na conveniência do ensino, poderá o Ministro determinar que aos concursos para professores efectivos do 2.º grupo sejam exclusivamente admitidos engenheiros mecânicos ou electrotécnicos; do 3.º grupo, exclusivamente engenheiros civis ou arquitectos; do 4.º grupo, exclusivamente engenheiros ou licenciados em Ciências Físico-Químicas ou, ainda, licenciados em Ciências Económicas e Financeiras; do 5.º grupo, exclusivamente pintores ou escultores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.