Decreto n.º 43644
Decreto n.º 43644
Tendo a experiência mostrado a necessidade de alterar algumas das disposições do Estatuto do Ensino Profissional relativas aos exames de admissão ao estágio para professores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 237.º, 239.º, 247.º e 248.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 237.º - 1. Os exames de admissão constam de uma parte geral e de uma parte especial.
A parte geral, comum a todos os candidatos sem distinção de categoria ou grupo, consiste numa redacção sobre o assunto capital da história de Portugal.
A parte especial é constituída, segundo os grupos, pelas seguintes provas:
No 1.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de matemática;
Idem de um assunto de física ou de química, com referência à sua verificação experimental.
No 2.º grupo:
Exemplificação gráfica da técnica de desenho de máquinas;
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de tecnologia mecânica;
Idem de um assunto de electricidade.
No 3.º grupo:
Exemplificação gráfica da técnica de desenho de construções;
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto relativo à tecnologia de qualquer profissão da construção civil.
No 4.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de física ou de química, com referência à sua verificação experimental;
Idem de um assunto de química tecnológica para os candidatos engenheiros, ou de tecnologia de mercadorias, com referência tanto ao aspecto industrial como ao aspecto económico e comercial, para os candidatos licenciados.
No 5.º grupo:
Exemplificação gráfica de qualquer técnica aplicada ao desenho geral e aos desenhos profissionais de índole artística;
Composição, modelada em barro, de um motivo decorativo, no tempo fixado pelo júri.
No 6.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de contabilidade que envolva a resolução de problemas de cálculo comercial;
Idem de um assunto de técnica mercantil que compreenda a utilização de documentos comerciais.
No 7.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de direito comercial ou de economia política;
Idem de um assunto de técnica mercantil que compreenda a utilização de documentos comerciais.
No 8.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;
Composição em francês, com dicionário, sobre assunto da vida corrente;
Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor francês.
No 9.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;
Composição em inglês, com dicionário, sobre assunto da vida corrente;
Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor inglês.
No 10.º grupo:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;
Idem de um assunto de história geral e pátria;
Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor português.
No 11.º grupo:
Para candidatos a professores efectivos:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de geografia;
Idem de um assunto de ciências naturais.
Para candidatos a professores adjuntos:
Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de matemáticas elementares;
Idem de um assunto de ciências geográfico-naturais.
Para cada prova escrita e gráfica serão organizados pelo júri três pontos, no mínimo, cada um dos quais encerrados em seu envelope. A sorte designará, no início da prova e na presença do júri, aquele que será desenvolvido pelos candidatos.
As provas escritas serão prestadas em duas horas e as provas gráficas em quatro horas.
Os textos destinados às provas orais serão apresentados ao candidato no momento da prova, a qual terá a duração de meia hora, incluindo o interrogatório, podendo, todavia, o presidente do júri determinar o seu prolongamento até um quarto de hora mais.
Nenhum candidato pode iniciar a prestação de qualquer prova sem que tenha apresentado o bilhete de identidade.
A aprovação na parte geral é válida por dois anos.
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Art. 239.º Os pontos e assuntos para as diversas provas dos candidatos a professores efectivos e dos candidatos a professores adjuntos versam matérias dos programas do ensino técnico profissional, vigentes à data em que for requerido o exame, para as disciplinas, respectivamente, do 2.º e do 1.º grau, mas será levado em conta o nível de habilitação exigida para o magistério em cada um dos graus.
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Art. 247.º - 1. A classificação das provas da parte especial é feita para cada uma depois da sua prestação por todos os candidatos. São eliminados aqueles que tiverem uma nota inferior a 8 valores.
Nas sessões de classificação, a nota a atribuir a cada prova será a média simples das notas que lhe foram atribuídas pelos membros do júri que, tratando-se de prova escrita, tenham procedido à sua apreciação, ou, tratando-se de prova oral, a ela tenham assistido.
Art. 248.º - 1. A classificação final de cada candidato é a média aritmética simples aproximada às décimas das classificações de todas as provas, entrando a classificação da parte geral como uma das parcelas do numerador, com ponderação igual às restantes.
Serão aprovados os candidatos que obtenham média aritmética de 10 ou superior.
Na última sessão o júri ordenará, em mérito relativo os candidatos aprovados. Se dois candidatos se apresentarem com a mesma média final, a ordenação é feita pela classificação obtida na habilitação a que se referem os artigos 228.º e 229.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
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