Decreto n.º 43657
TEXTO :
Decreto n.º 43657
Considerando que a aplicação do disposto nos artigos 231.º e 418.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, impossibilitou a promoção dos condutores de máquinas e electricidade dos correios, telégrafos e telefones do ultramar a directores de 3.ª classe e facultou aquele acesso a outros funcionários da mesma especialidade, mas com menor categoria e sem qualquer curso técnico;
Tendo em vista que tal circunstância não pode deixar de considerar-se inconveniente e mesmo injusta, tanto mais que para aquela promoção é motivo de preferência a superioridade de habilitações científicas de ordem técnica, conforme dispõe o § 1.º do artigo 231.º do mencionado decreto, vincando assim que a situação criada aos condutores de máquinas e electricidade não fora prevista pelo legislador;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É reconhecido o direito de acesso aos quadros do pessoal superior dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, nas mesmas condições em que ascendem os primeiros-oficiais e os radiotelegrafistas de 1.ª classe, aos condutores de máquinas e electricidade dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
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