Decreto n.º 43663
TEXTO :
Decreto n.º 43663
Convindo adaptar, tanto quanto o possível, os quadros de pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, às actuais necessidades;
Não sendo ainda possível fixar definitivamente aqueles quadros;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:
Artigo 1.º — Os quadros de pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e fixados provisòriamente pelo disposto no artigo único do Decreto n.º 43042, de 2 de Julho de 1960, são acrescidos do seguinte pessoal:
Pessoal militar pára-quedista:
Pessoal permanente:
1 coronel.
1 tenente-coronel.
1 major.
2 capitães.
14 subalternos.
4 primeiros-sargentos.
54 segundos-sargentos ou furriéis.
700 segundos-cabos ou soldados.
Pessoal equiparado a militar pára-quedista:
1 major ou capitão graduado médico.
2 capitães ou subalternos graduados médicos.
1 capitão graduado médico veterinário.
1 subalterno graduado médico veterinário.
1 tenente graduado enfermeiro.
5 alferes graduados enfermeiros.
5 sargentos graduados enfermeiros.
Art. 2.º Os acréscimos de quadros referidos no artigo anterior são considerados válidos a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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