Decreto n.º 43712
TEXTO :
Decreto n.º 43712
Sendo conveniente que os complexos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases na província de Moçambique sejam entregues a um organismo mais completo e dotado de mais amplas possibilidades de acção;
Provada a necessidade inadiável de dotar tal organismo de maiores facilidades em pessoal e meios materiais;
Considerando que o referido organismo, pela amplidão e categoria das suas funções, se coloca entre os mais importantes da província de Moçambique;
Tendo em conta o valor profissional e científico, as funções altamente especializadas e o número dos respectivos servidores;
Havendo necessidade de colocar o quadro dos respectivos servidores num plano burocrático que corresponda nas hierarquias da administração pública às funções que na realidade desempenham;
Sendo necessário dar maior atenção a delicadas questões de cooperação internacional;
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Da orgânica dos serviços
SECÇÃO I
Das atribuições e da organização geral dos serviços
Artigo 1.º — É reorganizada a missão de combate às tripanossomíases de Moçambique, directamente subordinada ao governador-geral, com a finalidade, organização e atribuições que constam do presente diploma.
§ único. Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a missão de combate às tripanossomíases fará parte integrante dos serviços de saúde centrais da província e actuará sob a imediata autoridade do governador-geral.
Art. 2.º A missão de combate às tripanossomíases tem como finalidade:
O combate e a erradicação do tse-tsé para recuperar áreas infestadas ou impedir o seu avanço;
O combate e a profilaxia da doença do sono;
O combate e a profilaxia das tripanossomíases animais;
A investigação científica sobre os agentes das tripanossomíases e os seus insectos transmissores.
Art. 3.º Para manter a necessária ligação entre os serviços mais directamente interessados, é criado o Conselho das Tripanossomíases.
§ 1.º O Conselho das Tripanossomíases, presidido pelo governador-geral, é constituído pelos directores dos serviços de saúde, veterinária, agricultura, negócios indígenas e pelo chefe da missão de combate as tripanossomíases.
§ 2.º O vice-presidente do Conselho das Tripanossomíases é o director dos Serviços de Saúde.
§ 3.º Às sessões do Conselho das Tripanossomíases, quando o governador-geral o determine, poderão assistir, sem voto, quaisquer outras entidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência.
Art. 4.º O Conselho das Tripanossomíases terá como funções:
Emitir parecer sobre qualquer assunto respeitante às tripanossomíases e da esfera de competência dos serviços representados que lhe seja submetido por determinação do governador-geral;
Emitir parecer sobre a prioridade das áreas onde devem incidir os trabalhos de recuperação de terras ao tsé-tsé e sobre o seu planeamento;
Dar parecer sobre a ocupação e povoamento de áreas recuperadas ao tsé-tsé ou ainda infestadas;
Incentivar os estudos e trabalhos dos vários serviços representados, em áreas glossinadas, que interessem aos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases, de maneira a facilitar a execução dos planos de recuperação de terras à mosca e o contrôle das tripanossomíases;
Promover a colaboração dos serviços para impedir o avanço do tsé-tsé para áreas de importância económica e ainda livres do flagelo.
Art. 5.º A missão de combate às tripanossomíases compreende a chefia, os serviços técnicos e os serviços administrativos.
Art. 6.º Os serviços técnicos são constituídos por quatro divisões distintas no seu ramo de actividade, mas trabalhando em estreita colaboração: divisão de medicina, divisão de veterinária, divisão de entomologia e a divisão de investigação.
Art. 7.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.
SECÇÃO II
Da divisão sanitária territorial
Art. 8.º As divisões de medicina, de veterinária, de entomologia e de investigação exercem a sua acção em todo o território da província, e os sectores dela dependentes podem abranger as áreas mais convenientes sob o aspecto da luta contra as tripanossomíases e contra os insectos transmissores, independentemente da divisão administrativa.
Art. 9.º A criação, a delimitação e a fixação das sedes dos diversos sectores, dependentes das divisões técnicas, são da competência do Governo da província, sob proposta do chefe da missão de combate às tripanossomíases e ouvidas as Direcções dos Serviços de Saúde ou Veterinária.
CAPÍTULO II
Das funções dos departamentos
SECÇÃO I
Da chefia da missão
Art. 10.º Ao chefe da missão compete:
Dirigir e administrar os serviços;
Elaborar os projectos orçamentais dos serviços;
Coordenar e fiscalizar o trabalho dos serviços técnicos e administrativos;
Elaborar anualmente os programas de trabalho de conjunto, cuja aprovação compete ao governador-geral;
Promover a publicação de avisos declarando as áreas infectadas de tripanossomíases, ouvido prèviamente o Conselho das Tripanossomíases;
Apresentar ao governador-geral, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade dos serviços do ano anterior;
Apresentar ao governador-geral os assuntos que careçam de despacho;
Propor superiormente as medidas que julgar necessárias;
Propor superiormente a nomeação, exoneração ou dispensa do pessoal.
§ único. Serão enviados exemplares do relatório referido na alínea f) à Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar e a cada um dos vogais do Conselho das Tripanossomíases.
Art. 11.º O chefe da missão será coadjuvado pelo chefe de uma das divisões técnicas, que exercerá as funções de adjunto, cumulativamente com a chefia da respectiva divisão.
Art. 12.º Junto da chefia da missão haverá uma biblioteca especializada, onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, publicações, separatas, revistas, cartas geográficas e documentos similares.
SECÇÃO II
Da divisão de medicina
Art. 13.º A divisão de medicina tem como objectivos o contrôle e a profilaxia da doença do sono e ainda a assistência médica nas áreas onde actuar, em cooperação com os serviços de saúde.
Art. 14.º A área de actividade da divisão de medicina sobrepõe-se à área endémica da doença do sono e será dividida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.
Art. 15.º O pessoal da divisão de medicina é composto por médicos (chefes de sector), enfermeiros, enfermeiros-auxiliares e auxiliares sanitários e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.
Art. 16.º Ao chefe da divisão de medicina compete:
Orientar os trabalhos dentro do programa estabelecido pelo chefe da missão;
Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;
Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;
Inspeccionar o trabalho dos sectores;
Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas da doença do sono;
Elaborar propostas de carácter administrativo;
Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;
Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.
SECÇÃO III
Da divisão de veterinária
Art. 17.º À divisão de veterinária incumbe o contrôle e a profilaxia das tripanossomíases animais e ainda a assistência aos gados nas áreas onde actuar, em colaboração com os serviços de veterinária.
Art. 18.º A área de actividade da divisão ordinária será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.
Art. 19.º O pessoal da divisão de veterinária será constituído por médicos veterinários (chefes de sector), auxiliares de veterinária, tratadores auxiliares e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.
Art. 20.º Ao chefe da divisão de veterinária compete:
Orientar o trabalho da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;
Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente as que julgar necessárias;
Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da sua divisão;
Inspeccionar o trabalho dos sectores;
Dar conhecimento ao chefe da missão das áreas infectadas de tripanossomíases animais;
Elaborar propostas de carácter administrativo;
Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões;
Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado.
SECÇÃO IV
Da divisão de entomologia
Art. 21.º A divisão de entomologia tem como finalidade o estudo das diferentes espécies de glossina, o estudo dos métodos para as combater e a execução das medidas contra o tsé-tsé, para o efeito de impedir a sua expansão ou destinadas à recuperação de áreas infestadas.
Art. 22.º A área de actividade da divisão de entomologia será repartida no número de sectores que as circunstâncias aconselharem.
Art. 23.º O pessoal da divisão de entomologia é composto por entomologistas (chefes de sector), técnicos de entomologia, monitores de ocupação de terras, auxiliares de entomologia, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário admitir.
Art. 24.º Compete ao chefe da divisão de entomologia:
Orientar os trabalhos da divisão dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;
Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da divisão;
Inspeccionar o trabalho dos sectores;
Estudar e propor superiormente as medidas que julgar convenientes para evitar a expansão do tsé-tsé;
Estudar e propor os métodos de luta contra o tsé-tsé, com o fim de recuperar as áreas infestadas que lhe forem indicadas;
Orientar a execução dos planos aprovados contra o tsé-tsé;
Elaborar propostas de carácter administrativo;
Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;
Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.
SECÇÃO V
Da divisão de investigação
Art. 25.º A divisão de investigação tem como objectivos o estudo dos agentes etiológicos das tripanossomíases, tanto do homem como dos animais, o estudo das glossinas sob os pontos de vista sistemático e biológico e ainda o estudo de outros possíveis vectores das tripanossomíases.
Art. 26.º O laboratório de investigação será instalado em local onde seja fácil a aquisição de material de estudo e disporá também das necessárias dependências noutros locais onde incidirem determinados trabalhos.
Art. 27.º O laboratório de investigação compreenderá nas secções, dedicadas à protozoologia e à entomologia.
Art. 28.º O pessoal do laboratório de investigação será composto pelo investigador, assistentes, preparadores, colectores auxiliares e outro pessoal auxiliar que for necessário.
Art. 29.º O director do laboratório de investigação acumulará as suas funções com a chefia de uma das secções dependentes.
Art. 30.º Ao chefe da divisão de investigação compete:
Orientar os trabalhos dentro do programa aprovado pelo chefe da missão;
Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos do laboratório de investigação;
Fiscalizar o trabalho dos sectores;
Elaborar propostas de carácter administrativo;
Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;
Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões técnicas.
SECÇÃO VI
Dos serviços administrativos
Art. 31.º Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços: orçamento e sua execução; contabilização de numerário e património do Estado, contas de responsabilidade, aquisições de material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividade, registos e cadastro do pessoal; expediente geral da chefia e arquivo.
Art. 32.º A secretaria será dividida em duas secções, competindo à primeira os serviços relativos a administração e contabilidade e à segunda o expediente geral, assuntos relativos a pessoal e arquivo.
Art. 33.º Ao chefe da secretaria compete:
Classificar e distribuir pelos funcionários seus subordinados o serviço, dando-lhes as instruções que tiver recebido da chefia da missão ou, na falta destas, as que entender convenientes;
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