Decreto n.º 43807
TEXTO :
Decreto n.º 43807
Considerando que as solicitações em pessoal, nas actuais circunstâncias, exigem um aproveitamento total dos oficiais disponíveis, tornando-se indispensável que os oficiais que frequentem os cursos geral e superior naval de guerra acumulem essa frequência com o desempenho de outros cargos no Ministério da Marinha;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Enquanto se verificar a actual carência de oficiais para as tarefas que competem à Armada, é facultado ao Ministro da Marinha determinar, por despacho, que os oficiais que frequentem os cursos geral e superior naval de guerra acumulem essa frequência com o desempenho de outros cargos no Ministério da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Mendonça Dias.
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