Decreto n.º 43809

Tipo Decreto
Publicação 1961-07-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 138
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TEXTO :

Decreto n.º 43809

O regime de custas, emolumentos e salários judiciais vigentes nas províncias ultramarinas, embora diferente em cada uma, assenta fundamentalmente na velha tabela aprovada pela Carta de Lei de 13 de Maio de 1896.

A uniformidade dos meios de intervenção judicial em todo o ultramar impõe, porém, que ali os encargos judiciais obedeçam a um critério único.

É assim que, com as alterações convenientes, se adaptou às circunstâncias peculiares do ultramar o Código das Custas Judiciais em vigor na metrópole.

E nessa adaptação muito especialmente se considerou a redução dos montantes do imposto e percentagem, para que a reforma do regime de encargos judiciais não represente mais que um ajustamento à nova orgânica processual vigente.

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Código das Custas Judiciais do Ultramar, que faz parte do presente decreto e vai assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Outubro do corrente ano.

Art. 3.º A partir do início da sua vigência fica revogada toda a legislação anterior, geral e especial, que tenha por objecto a matéria nele especialmente versada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Código das Custas Judiciais do Ultramar

I

Parte cível

TÍTULO I

Das custas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Os processos cíveis estão sujeitos a custas, que compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.

Art. 2.º São isentos de custas:

1) O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;

2) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

3) O Ministério Público;

4) Quaisquer outras entidades assim declaradas por lei especial.

§ 1.º Estão dispensados do pagamento de custas aqueles que gozam do benefício da assistência judiciária, enquanto não tiverem meios para pagar.

§ 2.º Os representantes dos corpos administrativos e das pessoas colectivas referidas no n.º 2) deste artigo serão pessoalmente e entre si solidàriamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o corpo administrativo ou a pessoa colectiva, se mostrar que eles se moveram, no processo, por interesses estranhos às suas funções, questão que será apreciada e julgada a final oficiosamente.

§ 3.º Quando terminar por transacção qualquer acção entre entidade isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra que o não seja, será sempre determinada pelo juiz a proporção em que as custas devem ser pagas.

§ 4.º A isenção a favor do Estado não abrange os processos de arrecadação.

Art. 3.º Nos inventários orfanológicos a meação e o quinhão hereditário de cada descendente do inventariado gozam dos seguintes benefícios:

a)

Isenção de custas e selos, quando não excederem 25000$00 ou correspondente valor na moeda local;

b)

Isenção do selo e redução de 60 por cento no imposto de justiça, quando superiores a 25000$00, mas não excedentes a 100000$00.

§ único. A isenção prevista na alínea a) não abrange os encargos dos n.os 2) a 8) do artigo 48.º, quando a meação ou o quinhão hereditário forem superiores a 5000$00 ou correspondente valor na moeda local.

Art. 4.º São isentos de imposto e encargos, excepto o custo do papel, as arrecadações do espólio de valor não excedente a 25000$00, ou valor equivalente em moeda local, e, bem assim, as interdições a cargo dos interditos e os incidentes e actos a cargo de incapazes e relativos à regência de sua pessoa ou administração dos seus bens, desde que o valor do seu património não exceda a importância de 10000$00, ou valor equivalente na moeda local.

§ 1.º Se o valor do processo de arrecadação do espólio exceder 25000$00, a importância das custas não poderá exceder 1/10 de tal valor.

§ 2.º Não se consideram abrangidas no disposto neste artigo as custas feitas, nos processos de arrecadação de espólio, no interesse de terceiros, as de processo que declarar vaga a herança para o Estado e as dos termos posteriores à intervenção dos interessados habilitados.

Art. 5.º É isenta de custas a parte do processo que tiver de repetir-se em virtude da decisão que, em recurso, julgue procedente qualquer nulidade da sentença ou acórdão, seja qual for o tribunal em que a repetição se der; mas a parte vencida pagará as despesas de deslocação e as remunerações e indemnizações devidas a pessoas estranhas ao tribunal, as quais serão adiantadas pelo cofre do tribunal, salvo no caso de manifesta ilegalidade, em que tais quantias ficam a cargo de quem lhes der causa, sendo nelas condenado pelo juiz.

§ 1.º Igual isenção de custas se dará quando se decidam questões ventiladas entre magistrados sem intervenção das partes, em qualquer das instâncias.

§ 2.º Ficam também isentas de custas e preparos as reclamações e recursos dos funcionários contra decisões que respeitem aos seus emolumentos, qualquer que seja o valor da causa.

Art. 6.º É isento de imposto o processado que seja consequência necessária da falta do cumprimento de disposições legais por parte do funcionário judicial, mas este será condenado em multa e responderá pelos selos e pelos encargos que não sejam destinados aos funcionários.

§ único. Se, porém, ocorrerem circunstâncias que atenuem ou justifiquem a falta, pode o tribunal, em decisão fundamentada, isentar o funcionário da multa, ou desta e daqueles encargos, que serão pagos pelo cofre do tribunal, com excepção dos selos e verbas para os cofres, que, nesse caso, não serão exigíveis.

CAPÍTULO II

Do valor dos processos

Art. 7.º Para efeitos de contagem de custas e salvo o disposto no artigo 8.º os valores serão os que resultam das regras estabelecidas no Código de Processo Civil aplicadas ao processo, a contar, se não forem diferentes dos seguintes:

1) Nos inventários - o dos bens a partilhar sem dedução de legados nem de dívidas passivas;

2) Nos processos de arrecadação de espólio - o dos bens arrolados sem dedução das dívidas e das despesas a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 14974, de 30 de Janeiro de 1928;

3) Nas justificações da qualidade de herdeiro e nos inventários em que não chegue a determinar-se o valor dos bens - o indicado no requerimento inicial sujeito à verificação permitida pelo artigo 9.º, caso seja necessário;

4) Nas cartas precatórias para avaliação de bens em inventários - o dos bens avaliados; se não chegar a haver avaliação - o que for fixado pelo juiz deprecante;

5) Nas falências e insolvências - o do activo liquidado; se o processo terminar antes da liquidação - o do arrolamento, havendo-o, ou o indicado na petição, no caso contrário;

6) Nas concordatas, acordos de credores e moratórias - o do activo;

7) Nos embargos à concordata e nos que forem opostos à falência ou insolvência por pessoas diversas das indicadas no artigo 20.º - o do crédito do embargante, se este decair, não podendo, porém, ser inferior a 11000$00;

8) Nas execuções - o dos créditos nelas verificados ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior;

9) Nos recursos relativos a graduações de créditos - o do crédito do recorrente;

10) Nas arrematações, remições, adjudicações e vendas judiciais - o do produto dos bens arrematados, remidos, adjudicados ou vendidos;

11) Nos embargos de terceiro - o dos bens embargados;

12) Nos embargos opostos à execução, ao arresto, ao embargo de obra nova e à imposição de selos e arrolamento - o do processo em que forem deduzidos; quando se referirem só a parte do processo - o dessa parte;

13) No pedido de alimentos vincendos, sua modificação ou cessação - o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido;

14) Nas prestações de contas - o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se for superior;

15) Nas acções de despejo - o das rendas de um ano, acrescido do das rendas em dívida e indemnização, quando pedidas;

16) Nos processos sobre estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedades industrial, literária ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou subsidiàriamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior à alçada da Relação;

17) Nas acções de dissolução da sociedade, oposição a deliberações sociais ou anulação destas quando só o requerente seja condenado em custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, não podendo, porém, ser inferior a 20000$00;

18) Nos processos de assistência judiciária - o da acção a que respeitam e que deve ser indicado na petição;

19) Nos recursos dos conservadores, notários e outros funcionários - o da taxa do acto recusado ou duvidado;

20) Havendo reconvenção - o da soma dos pedidos;

21) Nos incidentes dos inventários posteriores à partilha - o dos quinhões das pessoas neles interessadas; e nos restantes incidentes processuais - o do processo em que surgem, a não ser, em ambos os casos, que, por sua natureza, tenham valor diferente e que dos autos constem os elementos necessários para o determinar;

22) Nas reclamações de contas - o das custas contadas na conta reclamada;

23) Nos depósitos e levantamentos requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber, com excepção dos que forem inferiores a 200$00;

24) Nos processos cuja decisão se repercuta em anos sucessivos - o da importância relativa ao ano corrente multiplicada por vinte ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no n.º 1) as dívidas contraídas para ocorrer às despesas ordinárias do casal do autor da herança quando:

a)

Constem de documento autêntico ou autenticado e sejam aprovadas por todos os interessados;

b)

Sejam verificadas pelo juiz nos termos dos artigos 1395.º e 1396.º do Código de Processo Civil.

§ 2.º Nas acções de interdição não serão levados em conta para a determinação do valor do património do interdito, nos termos do n.º 16), os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado exclusivamente pelo seu estado de incapacidade.

Art. 8.º O valor declarado pelas partes será atendido quando não for inferior ao legal, salvo se se tratar de inventário ou de outros processos em que a verificação do valor sòmente resulte da sua sequência.

§ 1.º Não se consideram abrangidos na excepção do corpo deste artigo os casos em que há um pedido inicial determinado, embora venha a ser reduzido pelo prudente arbítrio do tribunal, devendo, nesta hipótese, as custas ser calculadas pelo valor daquele pedido e divididas proporcionalmente por ambas as partes.

§ 2.º A redução do valor dos bens, por deliberação em inventário, nos termos do artigo 1403.º do Código de Processo Civil, é irrelevante para efeitos de contagem.

Art. 9.º Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer maior do que o declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, pode o juiz oficiosamente, em virtude de promoção do Ministério Público ou de informação do contador ou escrivão, ordenar que, para efeitos de contagem, se proceda, nos termos do Código de Processo Civil, à verificação do valor.

§ único. Este incidente é isento de custas, mas as despesas de louvação serão sempre pagas pela parte vencida, salvo se esta for isenta.

Art. 10.º Nenhuma decisão pode ser efectivada por valor superior àquele por que foi contado o processo em que foi proferida sem que seja rectificada a conta e paga a diferença que resultar da rectificação.

CAPÍTULO III

Do imposto de justiça e encargos

SECÇÃO I

Do imposto de justiça

SUBSECÇÃO I

Nos tribunais superiores

Art. 11.º As taxas do imposto a aplicar nas apelações e agravos de decisões finais são as seguintes:

... Imposto - Por cento

Até 10000$00 ... 9

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 8,5

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 5

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 1,5

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 0,75

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,5

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 0,4

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,3

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,25

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,2

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,15

Art. 12.º As taxas a aplicar em cada agravo de despachos ou decisões interlocutórias subindo separadamente serão iguais a um terço das estabelecidas no artigo 11.º, se subirem com a apelação ou com outro agravo, serão iguais a um sexto.

Art. 13.º No recurso de queixa o imposto será igual a um sexto do estabelecido no artigo 11.º, salvo se houver manifesta ilegalidade, porque nesse caso não haverá lugar a custas.

Art. 14.º Nas causas directamente intentadas perante as relações e nos recursos de revisão o imposto será igual ao estabelecido no artigo 16.º

Art. 15.º Se o recurso for julgado deserto no tribunal ad quem, salvo na hipótese do artigo 134.º, ou terminar antes de o processo entrar na fase do julgamento final, o imposto será reduzido a um terço.

§ único. Entende-se que o processo entrou na fase do julgamento final logo que seja proferido despacho mandando dar vista aos juízes para o conhecimento do objecto do recurso.

SUBSECÇÃO II

Nos tribunais de comarca

DIVISÃO I

Processos cíveis

Art. 16.º As taxas do imposto de justiça a aplicar nos tribunais de comarca nos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a inventários de maiores, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, serão as seguintes:

A) Nos de valor não superior a 10000$00:

... Imposto - Por cento

Até 2000$00 ... 20

Sobre o acrescido até 10000$00 ... 12

B) Nos de valor superior a 10000$00:

Sobre os primeiros 10000$00 ... 15

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 9

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6,2

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 6,1

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3,5

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 2,2

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 2,1

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 1,1

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,6

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,3

Art. 17.º Nas acções que terminarem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu o imposto será reduzido a um sexto; nas que terminarem depois desse despacho, mas antes do trânsito em julgado do despacho saneador, e naquelas que não tiverem oposição, salvo se houver audiência de discussão e julgamento, será reduzido a metade; nas que terminarem depois desse momento, mas antes de proferido despacho que designe dia para o julgamento, será reduzido a dois terços.

§ 1.º Se só o Ministério Público contestar, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil, e a acção for julgada procedente, manter-se-á a redução determinada neste artigo.

§ 2.º Nos processos que não admitam citação do réu, despacho saneador ou audiência de julgamento e não cheguem a final, e nos processos especiais cuja natural simplicidade o justifique, determinará o juiz o grau de redução do imposto, tendo em vista o disposto neste artigo.

Art. 18.º Para efeitos de tributação o inventário compreende todos os incidentes processados no seu decurso e cujas custas devam ficar a cargo de todos os interessados.

Art. 19.º Nos inventários o imposto de justiça será reduzido a um sexto, se o processo terminar antes de ordenadas as citações e antes da descrição final dos bens; a dois terços se terminar posteriormente à descrição e antes do despacho determinativo da partilha ou se não houver este despacho; terminando posteriormente, o imposto será pago por inteiro.

§ único. À partilha adicional a que se proceda depois de contado o inventário será aplicado o imposto correspondente ao valor total da herança, deduzindo-se-lhe, porém, o que já tiver sido contado na primeira conta, desde que esta tenha sido feita nos termos deste código.

Art. 20.º Para os efeitos do disposto no artigo 16.º a designação de falências e insolvências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, ascendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.

§ 1.º Às vendas judiciais para liquidação do activo, referidas nos artigos 1211.º e 1212.º do Código de Processo Civil, é aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º

§ 2.º Os embargos à falência ou insolvência, quando deduzidos por pessoa diversa das indicadas no corpo deste artigo, as acções rescisórias e as acções a que se referem os artigos 1196.º e 1197.º do Código de Processo Civil estão sujeitos ao imposto de justiça estabelecido no artigo 16.º

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