Decreto n.º 43840

Tipo Decreto
Publicação 1961-08-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43840

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º Os capitães ou mestres das embarcações de arqueação não superior a 200 t que entrarem em carga ou em lastro são obrigados a apresentar à 1.ª secção, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designado a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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