Decreto n.º 43862
TEXTO :
Decreto n.º 43862
O Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, criou um imposto sobre o consumo de alguns produtos e serviços considerados supérfluos ou de luxo, cuja aplicação se iniciou em 1 de Julho findo.
Embora se tratasse de um diploma já largamente estruturado sob a preocupação do estabelecimento de normas de execução suficientes para garantir, desde logo, o cumprimento das obrigações legais, propositadamente se deixou para diploma regulamentar, a elaborar posteriormente, uma grande parte das disposições que, sendo de natureza formal ou não constituindo preceitos fundamentais à estrutura do imposto, devessem, naturalmente, beneficiar do conhecimento que se pudesse ter sobre as eventuais dificuldades encontradas nos sectores afectos à sua. liquidação e cobrança.
Ouviram-se, para o efeito, representantes da generalidade dos sectores de actividades sujeitas a imposições desta natureza e organismos oficiais mais directamente relacionados com o seu funcionamento e disciplina. Todas as sugestões foram devidamente apreciadas e só em raros casos de oposição à letra ou ao espírito da lei não foram atendidas.
A regulamentação agora estabelecida, fixando embora as linhas gerais do procedimento, deixa larga margem para se atenuar em cada caso a rigidez dos sistemas de cobrança e se atenderem, numa justa compreensão das realidades, todos os particulares aspectos ou embaraços que a individualização das situações possa eventualmente revelar.
Algumas das soluções, a estabelecer individualmente, na execução do regulamento, dentro de um espírito de simplificação não oposto, naturalmente, ao sentido da segurança e garantia do cumprimento da lei, poderão mesmo tender para uma generalização cujas vantagens possam vir até a impor-se como forma de recomendação de futuros aperfeiçoamentos a introduzir no próprio sistema.
Certo como é que a rigidez dos métodos de cobrança se filia na necessidade de defesa contra os riscos de distorção em relação aos fins da lei, toda a simplificação nos processos de cobrança que vier a ser concedida para cada caso tem de partir de uma firme e clara intenção de quem a solicite ou dela beneficie quanto ao cumprimento exacto dos deveres legais, não podendo, por certo, deixar de cessar logo que o limite das garantias ou da confiança venham por qualquer razão a ser desmentidos ou ultrapassados.
Espera-se, pois, que o espírito de cooperação de todos os que fiquem obrigados ao cumprimento de formalidades ligadas à boa eficiência do imposto em causa seja, por si, o mais decisivo factor para o seu futuro aperfeiçoamento e simplificação.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Consumos Supérfluos ou de Luso, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, que segue assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma, bem como a lista anexa dos produtos e serviços sujeitos ao mesmo imposto e respectivas observações.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPÉRFLUOS OU DE LUXO
CAPÍTULO I
Incidência e Taxa
Artigo 1.º — São sujeitas a imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo as aquisições, no mercado retalhista, de produtos nacionais ou estrangeiros, ou a utilização de prestações de serviços, constantes da tabela anexa ao presente regulamento, o qual incide sobre o respectivo preço de venda ao público ou da prestação.
§ único. Considera-se retalhista, para este efeito, todo o comerciante, produtor, importador ou armazenista em relação às vendas que, normal ou acidentalmente, faça directamente ao consumidor.
Art. 2.º O preço de venda ao púbico, para efeito deste imposto, é o preço por que o produto seja oferecido ao público, e que será obrigatòriamente afixado nos produtos postos à venda, ilíquido de quaisquer descontos e sem abatimento do valor de coisas aceites pelo vendedor como forma total ou parcial de pagamento.
Art. 3.º Considera-se como preço dos serviços compreendidos na tabela anexa a este regulamento toda a importância que o consumidor tenha de pagar pela utilização dos serviços prestados e pelo consumo de quaisquer produtos sujeitos ou não a imposto desta natureza, quando integrados no custo geral do serviço ou quando devam ser englobados, segundo o uso corrente, no custo total da prestação.
§ único. São excluídos do preceito do corpo deste artigo os produtos sujeitos ao imposto constante deste regulamento por outra verba da lista anexa, ou ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, quando os tenham efectivamente pago e sejam debitados ao consumidor pelo preço exacto sobre que o imposto incidiu.
Art. 4.º Para os efeitos da sujeição ao imposto a que se refere este regulamento, as vendas a prestações ou com espera de preço e os contratos de prestações de serviços são reportados à data da entrega da coisa ou da prestação, ou, quando estas sejam precedidas de pagamentos, embora parciais, à data em que se efectuar o primeiro pagamento.
§ 1.º Nas vendas a prestações ou com espera de preço, o vendedor responde pelo pagamento do imposto desde a data a que se refere o corpo deste artigo, independentemente da efectividade ou escalonamento dos respectivos pagamentos.
§ 2.º Nos contratos de prestação de serviços em que haja adiantamento ou depósito por conta ou garantia, o prestador responde por todo o imposto relativo à prestação, nos termos do corpo deste artigo, podendo, todavia, o imposto ser entregue ao Estado à medida que os pagamentos se realizem. Se o contrato caducar, se interromper, dissolver ou anular por facto imputável ao consumidor, o prestador só responde pelo imposto respeitante às importâncias recebidas ou depositadas.
§ 3.º Nos serviços prestados em regime de avença o imposto incide sobre a importância efectivamente estabelecida, independentemente da realidade da prestação do serviço, e a obrigação da sua entrega ao Estado e facturação é reportada à data do pagamento da dívida em relação a cada período do respectivo contrato.
Art. 5.º A troca de coisa que tenha sido comprada, e por que se tenha cobrado imposto ao comprador, por outra de igual natureza e de preço igual ou superior de venda ao público, quando acordada entre o comprador e o vendedor e realizada no mesmo estabelecimento, dentro de quinze dias posteriores à primeira aquisição, sujeita a imposto apenas pela diferença de preço o produto finalmente vendido, desde que a coisa aceite seja posta à venda pelo mesmo preço que inicialmente tinha.
§ único. A devolução de produtos vendidos, aceite pelo vendedor, embora com restituição total ou parcial do preço da venda, mas sem aquisição, pelo comprador, de outro produto de igual natureza e de preço igual ou superior, não dá lugar à anulação do direito ao imposto em relação ao preço por que o primeiro produto fora posto à venda.
Art. 6.º A taxa deste imposto é de 15 por cento.
CAPÍTULO II
Isenções
Art. 7.º São isentas as aquisições de produtos abrangidos por este diploma quando os mesmos se destinem a constituir o equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais, sejam instrumentos de trabalho profissional ou constituam fornecimento de serviços públicos.
Art. 8.º Consideram-se aquisições para equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais não ùnicamente os respeitantes a máquinas e utensílios necessários à sua eficiente laboração e os relativos a partes integrantes indispensáveis à respectiva montagem ou funcionamento, mas também as destinadas a satisfazer directa e imediatamente os requisitos de ordem social, higiénica e sanitária nos locais de trabalho.
Art. 9.º Consideram-se instrumentos de trabalho profissional, para efeitos deste imposto, exclusivamente os objectos indispensáveis ao exercício de profissões remuneradas ou à realização de estudos ou investigação científica quando, nestes dois casos, os trabalhos sejam dirigidos ou verificados por estabelecimento público adequado.
Art. 10.º Consideram-se fornecimentos de serviços públicos ùnicamente os efectuados a estabelecimentos, serviços ou organismos do Estado, autarquias locais, hospitais e misericórdias.
Art. 11.º São igualmente isentas deste imposto as aquisições de produtos não incluídos nas prestações de serviços, quando realizadas por estrangeiros não residentes, desde que se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
Sejam liquidadas em traveller's cheques dos próprios, mediante a apresentação do respectivo passaporte;
As entregas dos objectos sejam feitas aos respectivos adquirentes nas estâncias aduaneiras das estações marítimas ou dos aeroportos internacionais no acto da sua saída do País.
Art. 12.º As compras de produtos por entidades isentas, nos termos dos artigos 7.º a 10.º deste regulamento, devem ser documentadas pelo adquirente, o qual responderá pelas infracções correspondentes, quando, no período normal de utilização dos produtos, lhes dê um destino diferente daquele para que tenham sido adquiridos.
§ único. O adquirente deverá assinar uma declaração onde indique o fim para que adquire o produto e se comprometa a não lhe dar destino diferente no prazo de três anos. Nos casos previstos na parte final do artigo 9.º e no artigo 10.º, a requisição deverá ser subscrita ou visada pelo chefe do respectivo serviço e devidamente autenticada.
CAPÍTULO III
Liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 13.º Nas liquidações deste imposto, as fracções de escudos serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Art. 14.º O imposto será cobrado dos consumidores pelos respectivos vendedores de produtos ou prestadores de serviços, que por ele respondem para com o Estado.
Art. 15.º Para a cobrança do imposto em relação à compra de produtos a ele sujeitos é facultada aos respectivos vendedores a opção por uma de duas modalidades:
A modalidade A, que só é admitida nas aquisições de produtos de preço não superior a 1000$00, consiste na sujeição dos produtos ao regime de pagamento do imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, estabelecido no Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as alterações constantes do presente diploma;
Pela modalidade B os vendedores deverão entregar o imposto nos cofres do Estado, por meio de guia, posteriormente à venda dos produtos, nos termos e com as obrigações constantes do presente regulamento, ou as que forem estabelecidas por acordo especial entre o contribuinte e a administração fiscal.
Art. 16.º Os importadores, fabricantes, distribuidores ou armazenistas de produtos abrangidos por este imposto deverão participar essa qualidade à direcção de finanças do respectivo distrito, a fim de serem registados em livro competente.
§ único. O prazo para o cumprimento do preceituado neste artigo é de 30 dias, a contar, para as empresas existentes, da entrada em vigor deste regulamento e, para as empresas que de futuro se constituírem ou que venham a dedicar-se a actividades sujeitas a este imposto, do começo do respectivo exercício.
Art. 17.º As empresas a que se refere o artigo antecedente deverão apresentar trimestralmente na direcção de finanças do distrito onde esteja situado o estabelecimento, para fins de fiscalização deste imposto, uma declaração das transacções para revenda efectuadas no trimestre anterior em relação aos produtos sujeitos a imposto, com discriminada indicação dos destinatários, quantidades, espécies, preço, datas de entrega e número ou identificação da factura. Os produtos devolvidos deverão figurar em relação anexa, com anotação do facto na respectiva relação de fornecimento.
§ único. A declaração a que se refere o corpo deste artigo poderá ser simplificada desde que seja acompanhada do duplicado de cada uma das respectivas facturas donde constem os elementos exigidos neste artigo.
Art. 18.º Os estabelecimentos ou empresas que habitual ou acidentalmente vendam ao público qualquer dos produtos ou prestem serviços abrangidos por este diploma deverão participar essa qualidade ou ocorrência na secção de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 16.º, § único, e declarar no primeiro caso qual a modalidade ou modalidades que pretendem adoptar em relação à cobrança e entrega do imposto respeitante aos produtos que se proponham vender. Na falta de opção, a empresa fica sujeita ao regime da modalidade B quanto a todos os produtos.
§ único. A opção por uma das modalidades de cobrança e pagamento do imposto só poderá ser efectuada em Dezembro de cada ano em relação a todo o decurso do ano seguinte.
Art. 19.º Para efeitos da isenção a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, observar-se-á o seguinte quanto às aquisições realizadas por estrangeiros não residentes e liquidadas em traveller's cheques:
Os estabelecimentos vendedores registarão em livro próprio a data da operação, o valor em escudos desta, o número e data do passaporte e o nome e domicílio habitual do respectivo titular adquirente, os números e as importâncias dos traveller's cheques recebidos e sua equivalência em escudos, e ainda a denominação do banco sacado;
Os mesmos estabelecimentos são obrigados a vender, no prazo máximo de oito dias a contar da data da operação, a um banco comercial ou casa bancária os traveller's cheques referidos na alínea anterior, devendo arquivar, para efeitos de fiscalização, a nota de compra que lhes passar o estabelecimento bancário;
Quando a equivalência em escudos dos traveller's cheques recebidos for superior ao valor da operação, os estabelecimentos vendedores entregarão ao comprador, em escudos, a importância da diferença.
§ único. O câmbio a considerar para efeitos de isenção prevista neste artigo será o da compra da moeda respectiva estabelecido pelo Banco de Portugal e em vigor à data da operação.
SECÇÃO II
Da cobrança segundo a modalidade A
Art. 20.º A modalidade A de cobrança e pagamento deste imposto regula-se pelos preceitos relativos ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador estabelecidos no Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as seguintes modificações:
Independentemente dos preceitos contidos nos artigos 16.º a 18.º do presente Regulamento, as obrigações estabelecidas naquele diploma para os fabricantes ou importadores caberão apenas aos estabelecimentos ou empresas que efectuarem a venda ao público e logo que para tal fim adquiram os produtos ou estes venham à sua posse;
As estampilhas a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, serão fornecidas pela Casa da Moeda às tesourarias da Fazenda Pública, nos termos estabelecidos para os valores selados, mas apenas com a indicação, nas respectivas guias de remessa, das quantidades por cada um dos escalões a que alude o § 1.º deste artigo.
§ 1.º Tais estampilhas serão, conforme o preço de venda ao público do artigo em que devem ser apostas, das cores seguintes:
De preço até 100$00 - azul.
De mais de 200$00 até 300$00 - castanha.
De mais de 300$00 até 400$00 - encarnada.
De mais de 400$00 até 500$00 - laranja.
De mais de 500$00 até 600$00 - rosa.
De mais de 600$00 até 700$00 - sépia.
De mais de 700$00 até 800$00 - verde.
De mais de 800$00 até 900$00 - vermelho-bordéus.
De mais de 900$00 até 1000$00 - violeta.
§ 2.º Além do escudo nacional e das legendas "Imposto de Consumo», as estampilhas terão impressos, consoante a sua cor, os preços-limites dos escalões que, nos termos do parágrafo anterior, lhes correspondem.
§ 3.º Para o registo de entrada e saída de estampilhas haverá nas secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública um livro idêntico ao do modelo n.º 3 anexo à Portaria n.º 17626, de 10 de Março de 1960, devidamente adaptado.
SECÇÃO III
Da cobrança segundo a modalidade B
Art. 21.º As empresas ou estabelecimentos que optarem pela modalidade B deverão, em relação aos respectivos produtos sujeitos a imposto:
Escriturar em livro próprio todos os actos de aquisição, com indicação discriminada da sua proveniência, quantidade, espécie e indicação do número da factura. A escrituração deste livro poderá ser simplificada desde que nele se faça referência à factura de aquisição, a qual deve ficar guardada em arquivo próprio e referenciada com o número de ordem que lhe couber naquele livro;
Apresentar, trimestralmente, uma nota de todos os produtos recebidos e dos vendidos no trimestre anterior, quer a pronto, quer a prestações ou com espera de preço, com indicação dos que tenham sido devolvidos ao fornecedor, trocados, cedidos ou se perderam por circunstâncias justificadas. A nota dos produtos recebidos poderá ser simplificada com a junção de um duplicado das respectivas facturas;
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