Decreto n.º 43865

Tipo Decreto
Publicação 1961-08-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Decreto n.º 43865

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

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