Decreto n.º 43894
TEXTO :
Decreto n.º 43894
A concessão de terrenos do Estado nas províncias ultramarinas de África está a reger-se por diplomas editados em 1918 (Moçambique), em 1919 (Angola) e em 1938 (Guiné).
Além destes diplomas fundamentais, muitos outros foram publicados, em número de algumas dezenas, tornando confusa a interpretação das disposições legais aplicáveis e difícil a sua execução.
Em 1944 pretendeu-se obstar a um tal inconveniente promulgando as bases gerais das concessões de terrenos do Estado no ultramar - Lei n.º 2001, de 16 de Maio.
O Decreto n.º 33727, de 22 de Junho do mesmo ano, aplicável às três citadas províncias ultramarinas, reuniu todas as disposições regulamentares respeitantes à concessão de terras, mas a sua promulgação levantou objecções por parte das províncias de Angola e Moçambique. Estas comunicaram as alterações que julgaram necessário introduzir no diploma para a sua exequibilidade e focaram a necessidade de se reorganizarem os serviços de agrimensura por forma a dar-lhes estrutura e meios que lhes imprimissem a eficiência que a execução do diploma impunha.
O regulamento veio a ser suspenso em 1945, por força do Decreto n.º 34597, de 12 de Maio.
Em cumprimento de determinação ministerial, as províncias de Angola, Moçambique e Guiné elaboraram novos projectos de regulamento, tendo os seus elementos servido para o estudo do problema com vista à publicação do referido diploma. Elaborado pelos serviços um projecto, foi este, por despacho de 26 de Dezembro de 1955, enviado a parecer do venerando Conselho Ultramarino, Este, no seu parecer n.º 632, de 3 de Julho de 1957, analisou pormenorizadamente o problema nos seus aspectos políticos, económicos e sociais e apontou os princípios gerais que devem nortear a elaboração de um regulamento de terras, com o fim de se promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento e de salvaguardar os interesses das populações.
O venerando Conselho Ultramarino juntou ainda ao seu parecer um projecto de regulamento de concessão de terrenos nas províncias ultramarinas da Guiné, Angola e Moçambique.
Com todos estes elementos, procedeu-se à redacção de um projecto de regulamento de concessão de terrenos, no qual colaboraram os serviços geográficos e cadastrais de Angola.
Concluído o trabalho em fins de 1958, foi remetido um exemplar do projecto de regulamento a cada uma das províncias de Angola e Moçambique para efeitos de parecer.
Depois de se aguardarem tais pareceres, foi nomeada em 1961 uma comissão, com representantes das províncias, para rever o mais recente dos projectos de diploma elaborado.
O estudo foi norteado pela preocupação de abreviar os termos do processo, de assegurar o melhor aproveitamento dos terrenos em harmonia com a adaptabilidade dos mesmos e de garantir às populações os direitos aos terrenos por elas ocupados e explorados com habitações e culturas.
Tem sido norma seguida em todos os diplomas legais portugueses sobre concessão de terras a defesa intransigente dos interesses e direitos das populações sobre os terrenos por elas ocupados ou explorados; neste projecto é ainda mais radicada esta posição de intransigência para com os novos demarcadores e concessionários, classificando como de 2.ª classe - insusceptíveis de concessão a quem não seja vizinho das regedorias - o quíntuplo da área ocupada por regedorias dentro das demarcações provisórias e proibindo, sob pena de sanções, fazer deslocar as populações para terrenos diferentes daqueles que estejam a ocupar com o intuito de incluir estes, no todo ou em parte, nas demarcações provisórias.
Dos terrenos ocupados individualmente pelos vizinhos das regedorias e por eles explorados é passado aos interessados, nos termos da legislação em vigor, um título que lhes garante a sua posse e usufruição, mas não susceptível de registo. No presente diploma vai-se mais longe nesta matéria, em obediência à preocupação de tornar efectiva a garantia dos direitos. Assim, ao abrigo das disposições deste novo regulamento, todos poderão obter concessões, os seus direitos de propriedade são registados na conservatória do registo predial e é admitida a transmissão destes direitos.
A classificação de terrenos sofreu neste regulamento uma pequena alteração em relação à legislação vigente, em virtude das críticas que se dirigiam à classificação dos terrenos para ocupação pelas regedorias e exploração em comum. Esta classificação não está relacionada com a qualidade da terra, mas apenas com os fins a que se destina, e, portanto, era tendenciosa e de má fé essa crítica. Tais terrenos passam agora a classificar-se como de 2.ª classe.
Pretendeu-se abreviar o andamento dos processos, por forma a fazer-se a outorga da concessão provisória em prazos mais curtos, dado que hoje, mercê de circunstâncias várias, o tempo que o demarcante espera pela concessão do terreno, desde a data em que o requereu, é excessivo, abatendo as vontades mais firmes e fazendo perder oportunidades de exploração nem sempre recuperáveis.
Não se podendo perder de vista a necessidade de se identificar convenientemente o objecto da concessão e de se fazer a necessária indagação, por meio de adequada publicidade, acerca de direitos do Estado e de terceiros sobre os terrenos requeridos, a simplificação processual e a redução das demoras na marcha dos processos não pode ser levada mais longe.
Procurou-se encurtar o prazo dentro do qual a concessão provisória se outorga, dispensando, sempre que possível, a interferência da autoridade administrativa - assoberbada com uma multiplicidade de funções que torna morosa a sua actuação nas questões de terras - e substituindo-a pelas brigadas de demarcação e vistorias.
Ainda com o objectivo de reduzir a demora no andamento dos processos, proveniente de litígios causados por sobreposições, dá-se aos governos provinciais a faculdade de determinar a execução das demarcações provisórias por via oficial nas regiões em que a densidade da ocupação e a frequência de conflitos aconselhem a vedar a escolha e demarcação de terrenos aos indivíduos neles interessados.
Das disposições contidas no regulamento verifica-se que houve a maior preocupação em fazer aproveitar os terrenos concedidos, por forma a assegurar-lhes um nível destacado na sua contribuição para a vida económica da província. Não se compreenderia que o novo regulamento perdesse de vista a importância da terra como factor de enriquecimento.
Nesta ordem de ideias, são vários os aspectos sob os quais o regulamento considerou este problema.
Em primeiro lugar, exige-se, para aproveitamento mínimo dos terrenos concedidos, uma percentagem três vezes superior àquela que se prescreve nos actuais regulamentos.
Por outro lado, a fim de se julgar do êxito do empreendimento visado e de se reduzir a possibilidade de o terreno vir a ficar desaproveitado por muito tempo, obriga-se o interessado em concessões superiores a 100 ha a apresentar um plano relativo à exploração que pretende fazer no terreno e a demonstrar a capacidade técnica e as posses financeiras de que dispõe para o executar.
Em todos os casos, e com vista a uma maior produtividade, o Estado averigua sempre se o terreno pretendido é apto à exploração que nele se deseja fazer, antes de se decidir sobre o pedido dos demarcantes.
Mas em questões de aproveitamento vai-se mais longe, obrigando os concessionários a manter em aproveitamento permanente não só os terrenos que se encontram na fase de concessão provisória como aqueles que já tenham sido objecto de concessão definitiva.
A medida tem largo alcance económico, pois assim se evitará que os terrenos que são aproveitados na área de uma concessão provisória com o fim de satisfizer o preceito legal exigido para a concessão se converter em definitiva deixem de ser cultivados depois.
Não foi esquecido o caso dos indivíduos de recursos modestos que pretendem fixar-se e dedicar-se à exploração agrícola, pois muitos deles, sem outras credenciais senão a sua energia e a sua vontade de vencer, conseguiram realizar obra de mérito.
Assim, não são exigidas provas de capacidade financeira nem planos de exploração àqueles cujas pretensões territoriais não vão além de 100 ha.
Por outro lado, nas povoações passa a contar-se com zonas destinadas à habitação de classes de recursos mais modestos, a fim de lhes permitir a resolução do problema habitacional, em conformidade com os seus meios.
Admite-se também a simultaneidade de concessões por aproveitar, para dar aos interessados a possibilidade de obterem concessões em diversas povoações onde tenham necessidade de exercer a sua actividade.
Neste regulamento está prevista a concessão de terrenos por venda, quando destinados à construção de edifícios de carácter definitivo, podendo, no entanto, o interessado preferir a sua obtenção por aforamento. É o restabelecimento de uma modalidade de alienação que já foi incluída em diplomas anteriores.
A classificação das povoações também é alterada neste diploma em relação à classificação existente, passando a haver apenas povoações de 1.ª e de 2.ª ordem. O actual critério de se fixar a extensão das povoações de forma genérica é aqui modificado, sendo as áreas das mesmas estabelecidas em conformidade com a sua importância. Esta medida terá a vantagem de libertar para a exploração agrícola muitos terrenos situados à volta de povoações de somenos importância que presentemente se encontram reservadas por força do critério em vigor.
Não é admitida a remição de foros de terrenos de 1.ª classe situados em subúrbios de povoações, sendo esta a única restrição que se verifica à aquisição do domínio directo.
Sendo os subúrbios a saída natural para a expansão das povoações, a providência adoptada terá por fim não largar de mão a autoridade que o Estado se reserva sobre as concessões nas operações de transmissão e de divisão em glebas, a fim de evitar a pulverização da parcela, porque a construção de um edifício em cada uma das novas glebas pode provocar problemas urbanísticos dispendiosos na altura do alargamento do agregado populacional.
Faculta-se aos órgãos provinciais não autorizar a substituição nem a transmissão de demarcações ou concessões provisórias antes do seu aproveitamento quando houver motivos para supor que a concessão foi requerida para fins especulativos. Também pelo corte ou derrube de árvores que faça com vista à exploração agrícola do terreno ou com esse pretexto é punido o concessionário que depois não fizer o aproveitamento da concessão.
Com estas duas disposições procura-se entravar a tendência que há para negociar com bens do Estado.
Não se encontra no diploma disposição que permita ao requerente de uma concessão obter uma zona de extensão igual ao triplo da área requerida, por se considerar antieconómica, e até injusta, a imobilização de grandes tractos de terreno por tempo indeterminado, sem qualquer interesse para as províncias e com possíveis prejuízos para terceiros que os poderiam explorar se estivessem livres. Angola entende que não são de considerar as zonas de extensão e Moçambique emitiu igual parecer. De resto, tratando-se já de áreas muito extensas as que podem ser concedidas e havendo ainda o recurso as concessões por contrato com o Ministro quando se justificar a aquisição de parcelas maiores, não há qualquer prejuízo para o particular com a omissão apontada.
Neste diploma não é considerada a intervenção da comissão de terras no processo, e, por consequência, não se lhe faz qualquer referência. Com os meios consultivos de que hoje dispõem os serviços de agrimensura, principalmente os de Angola e Moçambique, não se compreende uma formalidade, geralmente morosa, para se apreciar uma reclamação ou para dar parecer sobre assuntos relativos a concessões. Efectivamente, os chefes de contencioso, juristas especializados na lei de terras e com larga experiência processual, parece estarem em condições de prestar as informações de carácter jurídico necessárias ao andamento dos processos. Assim, a orientação seguida nesta matéria permite uma aceleração sensível no movimento do processo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O regulamento é aplicável às províncias da Guiné, Angola e Moçambique e poderá ser mandado aplicar, por portaria, a outras províncias, conforme as circunstâncias locais recomendarem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - A. Moreira.
Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Do domínio público do Estado e do património das províncias
Artigo 1.º — Pertencem ao domínio público do Estado no ultramar, os terrenos adiante enumerados:
1.º Os leitos ou álveos das águas marítimas ou interiores referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º da Constituição Política;
2.º A plataforma submarina, nos termos da base II da Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
3.º Os terrenos das ilhas, ilhotas e mouchões formados junto à costa marítima, na foz de rios ou nos leitos das correntes navegáveis ou flutuáveis;
4.º Os terrenos das valas abertas pelo Estado;
5.º As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
6.º Os terrenos ocupados pelas linhas férreas e aeródromos de interesse público, estradas e caminhos públicos;
7.º Os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno de quaisquer baías, estuários e esteiros, até 80 m, medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares;
8.º Os terrenos situados numa zona contínua de 80 m do nível normal das águas, confinantes com lagos navegáveis ou rios abertos à navegação internacional;
9.º Os terrenos situados numa faixa de 100 m de um e de outro lado das linhas férreas de interesse público e contados do eixo destas, ou numa faixa de 100 m confinante com o perímetro das estações ferroviárias.
§ 1.º A faixa referida no n.º 9.º do corpo do artigo pode, em casos especiais e por meio de decreto, ser alargada até 500 m.
§ 2.º No caso de existência de cais, molhes, muros ou suporte de aterros ou de a costa ter conformação que impeça a determinação da linha das máximas preia-mares, os 80 m serão contados a partir das cristas de coroamento ou da orla acessível do terreno litoral, conforme os casos.
§ 3.º Entende-se por corrente navegável a que, em todo o ano ou na sua maior parte, é acomodada à navegação com fins comerciais de barcos de qualquer forma, construção e dimensão, e por flutuável a que, nos períodos acima indicados, sirva para derivação de objectos flutuáveis com os mesmos fins.
§ 4.º Quando só uma parte da corrente for navegável ou flutuável, só a esta caberá a correspondente classificação.
Art. 2.º Constituem património de cada província ultramarina, embora sujeitos a regime especial, os terrenos vagos.
§ 1.º Consideram-se vagos os terrenos que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público.
§ 2.º Consideram-se definitivamente entrados no regime de propriedade privada os terrenos referidos no artigo seguinte e aqueles sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade perfeita ou um direito de propriedade imperfeita, proveniente de concessão definitiva.
§ 3.º Se a província vier a adquirir, por qualquer título, a propriedade perfeita de terrenos que tenham entrado definitivamente em regime de propriedade privada, serão as benfeitorias neles existentes sujeitas a avaliação e, atendendo ao resultado desta, o governador poderá mandar sujeitá-los ao regime de terrenos vagos ou mantê-los fora deste regime.
§ 4.º O domínio público referido no § 1.º abrange tanto o domínio público do Estado como o domínio público das autarquias locais.
Art. 3.º As províncias podem adquirir para o seu património privado parcelas de terrenos vagos, nos termos e com os efeitos dos artigos 44.º e seguintes.
CAPÍTULO II
Dos terrenos pertencentes ao domínio público do Estado
Art. 4.º Os terrenos pertencentes ao domínio público do Estado só podem ser objecto de uso privativo nos casos e conforme as regras dos artigos seguintes.
§ único. Sobre terrenos do domínio público do Estado não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição.
SECÇÃO I
Do leito do mar na plataforma submarina
Art. 5.º A utilização do leito do mar na plataforma submarina definida na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1916, só por despacho do Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro do Ultramar, pode ser autorizada.
Art. 6.º As autorizações são dadas sempre a título precário e ficam sujeitas às condições estabelecidas neste diploma para utilização dos outros terrenos do domínio público do Estado, que sejam compatíveis com a sua natureza, além daquelas que especialmente forem fixadas nos respectivos despachos.
Art. 7.º Qualquer utilização do leito do mar na plataforma submarina deve observar as condições estabelecidas na base III da Lei n.º 2080, quanto ao regime de alto mar das águas epicontinentais.
§ único. O utente prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes de violação do disposto no corpo do artigo.
SECÇÃO II
Dos outros terrenos pertencentes ao domínio público do Estado
Art. 8.º Os terrenos pertencentes ao domínio público do Estado podem ser ocupados nos termos e para os fins do artigo 228.º, mas em relação a eles não é aplicável o disposto nos artigos 227.º e 229.º
Art. 9.º Os terrenos do domínio público do Estado referidos nos n.os 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º só podem ser usados ou ocupados a título precário.
§ único. Os governos das províncias ultramarinas gozarão, a respeito destes terrenos, dos direitos que este diploma lhes atribui relativamente a terrenos do património das províncias que só possam ser usados ou ocupados em idênticas condições.
Art. 10.º Os terrenos referidos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º deste diploma podem ser desintegrados do domínio público do Estado e incluídos no domínio público das autarquias locais, mediante as autorizações exigidas por lei e a sua inclusão em forais.
Art. 11.º Os terrenos incluídos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º podem ser incluídos em povoações classificadas, mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Ultramar.
§ único. Efectuada a inclusão, ficam os referidos terrenos sujeitos ao regime geral dos terrenos dessa classe, salvo quanto ao disposto no artigo seguinte.
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