Decreto n.º 43898

Tipo Decreto
Publicação 1961-09-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 43898

1.

A revogação do Estatuto dos Indígenas implica que se proceda à revisão da estrutura dos tribunais, respectiva competência e processo aplicável, visto que tal revogação afecta um sector muito importante das relações jurídicas que são chamados a apreciar. A revisão não tem que atingir senão os tribunais de 1.ª instância, e, portanto, no estado actual da organização judiciária, importa apenas reexaminar a problemática dos julgados municipais, cujo diploma de base é o Decreto n.º 39817, de 15 de Setembro de 1954.

2.

Tem interesse recordar, para justa avaliação das modificações agora decretadas, a evolução mais recente dos julgados. Para tanto, e em primeiro lugar, assinala-se a tendência constante do nosso direito para implantar no ultramar um sistema jurídico em tudo coincidente com o metropolitano, tendência que teve a sua expressão mais clara com o Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas, objecto do Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, que marca o ponto alto da uniformização judiciária e processual no ultramar e levou à revogação da multiplicidade de diplomas de âmbito territorial limitado então em vigor. Mas até estes documentaram o objectivo, desde então mais claramente afirmado, de submeter todos os portugueses ao julgamento dos mesmos tribunais, sem qualquer distinção em razão das pessoas.

Por outro lado, o respeito pelo direito tradicional das populações integradas no povo português implicou uma variedade de formas de processo relacionada com a variedade dos estatutos de direito privado que se reconheceram como válidos. Esta relação entre o direito substantivo e o direito processual, que é da própria essência do direito, revelou, na experiência histórica do nosso sistema jurídico, que a ambicionada uniformidade processual, que deveria acompanhar a unidade dos órgãos jurisdicionais, é fundamentalmente impedida pela falta de codificação do direito tradicional, sejam quais forem as razões pelas quais se deva explicar essa não codificação. Repare-se em que o respeito pelo direito privado tradicional - logo afirmado no Foral de Afonso Mexia de 1526; na compilação de 1824 dos usos e costumes das Novas Conquistas, revista em 14 de Outubro de 1855; nas compilações dos usos e costumes de Damão e Diu de 31 de Agosto de 1854, 4 de Agosto de 1855 e 16 de Dezembro de 1880; os códigos de 16 de Janeiro de 1894 (Diu) e 30 de Junho de 1894 (Damão) - foi acompanhado da vigência do processo comum no Estado da Índia. Mas pelo que toca aos territórios onde a compilação não foi possível, estruturou-se localmente um processo definido em diplomas de âmbito territorial limitado que, antes do Decreto n.º 39817, de 15 de Setembro de 1954, eram os seguintes: na Guiné, o Diploma Legislativo n.º 455, de 15 de Abril de 1929; em Angola, o regulamento aprovado pela Portaria n.º 4304, de 17 de Fevereiro de 1943; em Moçambique, o Diploma Legislativo n.º 162, de 1 de Junho de 1929. Todavia, o confronto desses vários regulamentos mostrava a identidade essencial da sua estrutura, e uma comum preocupação da justiça rápida, de simplicidade processual, demonstrando que o direito costumeiro não codificado reclama um processo funcionalmente dependente da sua natureza peculiar.

3.

O relatório do Decreto n.º 39817, de 15 de Setembro de 1954, justificava as soluções então adoptadas em termos que é conveniente recordar.

Reconhecia que a administração da justiça nos graus inferiores, confiada até então aos julgados municipais (ordinários e especiais), julgados instrutores e tribunais privativos de indígenas, implicava uma multiplicidade de tribunais mais aparente do que real, visto que, de facto, vinham a confundir-se na mesma pessoa, o administrador, as várias funções que as leis atribuíam a cada um. Mas salientava também que as circunstâncias peculiares das províncias ultramarinas não permitiam entregar exclusivamente aos magistrados de carreira a administração da justiça.

Por um lado, era necessário dar especial relevância às questões reguladas pelos usos e costumes não codificados, cujo conhecimento implica intimidade tão profunda quanto possível com a vida local; por outro lado, quanto aos problemas suscitados pelas relações em contacto com mais de um estatuto de direito privado, a experiência mostrava a necessidade de um processo tão simples quanto possível, dando uma grande liberdade ao juiz para resolver problemas que exigem, pela natureza das coisas, largo recurso à equidade; finalmente, a falta de pessoal tècnicamente qualificado era dificuldade que não podia desconhecer-se

Por tudo se concluiu que a ocupação judicial do território não podia prescindir da intervenção dos administradores para assegurar o funcionamento dos julgados.

4.

As soluções que se adoptam no presente diploma são desenvolvimentos lógicos do que se encontrava legislado, tendo em conta o facto novo da revogação do Estatuto dos Indígenas. Assim, e em primeiro lugar, não há qualquer distinção dos tribunais em razão das pessoas, como já acontecia e foi sempre tendência do nosso direito. Ao entregar as funções judiciais, nos tribunais municipais, aos conservadores ou juízes privativos licenciados em Direito, sempre que as circunstâncias o permitam, procura-se libertar os administradores para as suas tarefas específicas e corresponder, com a formação especializada do juiz, ao aumento do campo de aplicação da lei escrita de direito privado que vai imediatamente verificar-se em algumas regiões. A forma especial de processo que se mantém em função do estatuto de direito privado costumeiro não codificado, que todos podem voluntàriamente abandonar, é determinada pelas razões da experiência que antes ficaram mencionadas e corresponde ao sentimento de justiça dos povos e à própria natureza desse direito costumeiro.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

TÍTULO I

Dos julgados municipais e de paz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — As comarcas judiciais do ultramar dividem-se em julgados municipais e estes em julgados de paz.

Art. 2.º - 1. A cada concelho ou circunscrição, que não sejam sede de comarca, corresponde um julgado municipal e a cada freguesia ou posto administrativo um julgado de paz.

2.

Ficam os órgãos legislativos das províncias de governo-geral autorizados a instituir julgados municipais nos bairros administrativos dos concelhos divididos em bairros, podendo cada julgado abranger mais de um bairro.

3.

Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, o Ministro do Ultramar poderá, por portaria, alargar as áreas dos julgados municipais de modo a incluir nelas mais de um concelho ou circunscrição, desde que se situem na mesma comarca. Do mesmo modo poderão ser alargadas as áreas dos julgados de paz.

4.

Os tribunais de comarca exercerão, na área da sua sede, a jurisdição que por este diploma pertence aos julgados municipais, cabendo das suas decisões recurso para o Tribunal da Relação, nos termos gerais de direito, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo.

Art. 3.º Em cada julgado municipal exercerá jurisdição um tribunal municipal.

Art. 4.º Em cada julgado de paz exercerá jurisdição um tribunal de paz.

Art. 5.º Cada tribunal municipal compõe-se de um juiz municipal, de um representante do Ministério Público e de uma secretaria.

Art. 6.º Cada tribunal de paz compõe-se de um juiz de paz e de uma secretaria.

Art. 7.º - 1. Os tribunais municipais são de duas espécies:

a)

Tribunais municipais de 1.ª classe;

b)

Tribunais municipais de 2.ª classe.

2.

Os tribunais municipais de 1.ª classe serão instituídos por portaria do Ministro do Ultramar.

3.

Os juízes municipais são independentes no exercício da sua jurisdição e irresponsáveis pelas sentenças que proferirem, nos mesmos termos que os magistrados judiciais.

CAPÍTULO II

Dos tribunais municipais de 2.ª classe e de paz

SECÇÃO I

Dos funcionários

SUBSECÇÃO I

Dos juízes municipais e de paz

Art. 8.º - 1. As funções de juiz municipal são desempenhadas, em regime de inerência, pelos conservadores privativos do registo civil do respectivo concelho ou circunscrição.

2.

Nas sedes dos julgados municipais onde não haja conservador privativo do registo civil, as funções de juiz municipal são exercidas pelo conservador que tiver a sua sede no julgado, e havendo mais de um, pelo que for designado pelo governador da província.

3.

Nos concelhos ou circunscrições onde não haja conservadores, as funções de juiz municipal são exercidas pelo respectivo administrador.

Art. 9.º - 1. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, o Ministro do Ultramar poderá, por portaria, nomear um juiz municipal privativo.

2.

O governador da província poderá, pelos mesmos, motivos, e por portaria:

a)

Determinar que, no caso do n.º 1 do artigo anterior, as funções de juiz municipal sejam exercidas por ouro conservador, com sede no concelho ou circunscrição;

b)

Determinar que outro conservador, com sede no concelho ou circunscrição, desempenhe, cumulativamente com o conservador que as exercer, as funções de juiz municipal, ou que um dos conservadores da sede do julgado sirva como adjunto do juiz municipal privativo.

3.

A nomeação de juiz privativo só poderá recair em delegado do procurador da República, ou, em comissão, em licenciados em Direito, que terão os direitos e regalias daqueles magistrados, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Art. 10.º As funções de juiz de paz serão exercidas nos postos administrativos pelo chefe de posto, e nas freguesias pelo regedor, ou por quem legalmente os substituir.

Art. 11.º Os juízes municipais e de paz são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais e, na falta destes, por quem o juiz da respectiva comarca anualmente designar.

Art. 12.º Os juízes municipais, nessa qualidade, estão subordinados hieràrquicamente aos juízes de direito da comarca a que pertencer a sede do julgado, e os juízes de paz aos juízes municipais respectivos.

SUBSECÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 13.º - 1. Junto dos tribunais municipais haverá um subdelegado do procurador da República. Este cargo será desempenhado pelo funcionário idóneo que os governadores das províncias designarem, sob proposta do procurador da República nas províncias de governo-geral, e dos delegados das comarcas nas províncias de governo simples.

2.

Quando as circunstâncias o aconselhem, os governadores das províncias poderão nomear subdelegados privativos, nos termos do artigo 47.º, que ficarão com os direitos e regalias dos subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe.

Art. 14.º Nos tribunais de paz não haverá representante titular do Ministério Público, mas o delegado do procurador da República da respectiva comarca, sempre que o julgar conveniente, pode assistir aos actos praticados nesse julgado, quando neles possa ou deva ter intervenção.

Art. 15.º Os delegados do procurador da República do tribunal da comarca poderão exercer pessoalmente, quando o entenderem conveniente, quaisquer das atribuições dos subdelegados.

Art. 16.º Os subdelegados estão subordinados hieràrquicamente aos delegados do procurador da República do tribunal da comarca a que pertencer a sede do julgado.

SUBSECÇÃO III

Dos funcionários de secretaria

Art. 17.º Nos tribunais municipais haverá um escrivão-contador, um intérprete de línguas nativas e, conforme as necessidades, um ou mais oficiais de diligências.

Art. 18.º As funções de escrivão-contador serão desempenhadas pelo funcionário da administração do concelho, circunscrição ou bairro que for designado pelo governador da província, que designará também o seu substituto. Não havendo substituto designado, e enquanto o não houver, o juiz poderá, na falta de escrivão, nomear pessoa ad hoc, por ele ajuramentada.

Art. 19.º As funções de oficial de diligências, nos mesmos tribunais, serão desempenhadas por guardas da Polícia de Segurança Pública, com a habilitação mínima da 3.ª classe da instrução primária, destacados para junto do tribunal por períodos de um ano, renováveis. Não havendo, na sede do tribunal, Polícia de Segurança Pública, o juiz municipal requisitará funcionários da administração do concelho, circunscrição ou bairro, competindo a escolha ao administrador.

Art. 20.º Os intérpretes serão requisitados nos termos da parte final do artigo anterior.

Art. 21.º Quando o movimento judicial o justifique serão criados, pelos órgãos legislativos das províncias, lugares privativos de funcionários de secretaria, devendo os respectivos diplomas ser submetidos a confirmação ministerial. Art. 22.º Nos tribunais de paz as funções referidas nos artigos anteriores serão desempenhadas pelos empregados subalternos da freguesia ou posto.

SECÇÃO II

Da competência

SUBSECÇÃO I

Dos juízes municipais e de paz

Art. 23.º - 1. Compete aos juízes municipais:

Em matéria criminal:

a)

Prender os arguidos nos casos em que a lei permite a prisão sem culpa formada, pondo-os à disposição do delegado do procurador da República, no prazo indicado no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, se a competência para o julgamento pertencer ao tribunal da comarca;

b)

Julgar, em processo de polícia correccional, as infracções a que corresponder, separada ou cumulativamente, qualquer das penas referidas no artigo 65.º do Código de Processo Penal;

c)

Julgar as infracções a que corresponda processo de transgressão ou sumário.

Em matéria cível:

a)

Preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem os usos e costumes não codificados;

b)

Preparar e julgar as restantes acções cíveis de processo sumaríssimo;

c)

Intervir em todos os actos e termos do processo de inventário, quando o valor deste não seja superior a 6000$00; havendo concurso de credores, só conhecerá até à verificação de créditos, exclusive;

d)

Conhecer até final ou só até à arrematação de bens, exclusive, se forem imobiliários, das execuções sumárias fundadas em títulos negociáveis de valor não superior a 6000$00;

e)

Proceder ao embargo de obra nova ou à sua ratificação quando feito extrajudicialmente, e, bem assim, a arrestos, arrolamentos, imposição de selos e providências cautelares, desde que o valor destes processos preventivos não exceda 6000$00;

f)

Proceder ao arrolamento e mais actos conservatórios de espólios deixados pelos indivíduos falecidos nas circunstâncias a que se refere o Decreto n.º 14974, de 30 de Janeiro de 1928;

g)

Expedir e cumprir cartas, ofícios e telegramas precatórios;

h)

Cumprir os mandatos do juiz de direito seu superior e expedi-los aos juízes de paz seus subordinados;

i)

Praticar todos os actos de processo civil ou penal que lhes sejam delegados, em cada feito, pelo juiz da comarca e não envolvam julgamento.

2.

Os presos referidos na alínea a) da primeira parte do número anterior poderão ser mandados soltar pelo juiz municipal, quando a lei o consinta, mediante termo de identidade ou caução, pelo mesmo provisòriamente arbitrado, aplicando-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 277.º do Código de Processo Penal.

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