Decreto n.º 43899
TEXTO :
Decreto n.º 43899
A revogação do Estatuto dos Indígenas vem dar maior acuidade ao problema do registo dos factos fundamentais da vida das pessoas, tornando evidente a necessidade de lançar as bases de uma organização que assegure a sua regularidade. O objectivo final é o da obrigatoriedade do registo em todas as províncias para todas as pessoas, princípio cuja validade não é discutível, mas cuja possibilidade de efectivação tem de ser posta em equação com os meios disponíveis.
Por outro lado, sem dúvida durante muito tempo não poderá deixar de ter-se em conta a necessidade da concentração de funções, que até aqui tem levado a fazer recair sobre o administrador, habitual pioneiro e garante de todas as actividades do Estado, a maior parte das consequências dessa necessária concentração.
Ora, o alargamento do campo de aplicação da lei escrita de direito privado, que é consequência da revogação do Estatuto dos Indígenas implica que se considerem dois factos importantes: por um lado, a necessidade de tornar certo o estatuto de direito privado a que dada pessoa fica submetida, o que, num primeiro passo, se poderá conseguir pelo registo obrigatório de todos os que optem pela lei escrita de direito privado, problema especialmente relevante naquilo que respeita aos aglomerados populacionais, vastíssimos, especialmente suburbanos, que não podem reconduzir-se ao quadro administrativo das regedorias; por outro lado, necessidade de gradualmente pôr à frente dos julgados municipais indivíduos licenciados em Direito, já que não pode pensar-se imediatamente em criar uma magistratura que satisfaça a todas as necessidades.
Por isso, conjugando os serviços de registo com a organização dos julgados, deseja-se que os conservadores e notários apoiem o funcionamento dos julgados enquanto que ao quadro administrativo se pede apoio para os serviços de registo. Deste modo, e fazendo sempre apelo ao inelutável princípio da concentração, ir-se-á procurando cometer o encargo dos serviços aos funcionários mais adaptados ou adaptáveis às funções.
Estes objectivos, contudo, têm de ser alcançados sem grande aumento de despesas para as províncias. Para esse efeito, aproveitam-se, quanto ao registo civil, funcionários já existentes (conservadores do registo predial), criando-se lugares sòmente onde forem absolutamente indispensáveis; e vai-se buscar à receita emolumentar dos notários que exceda os limites razoáveis as importâncias necessárias para cobrir (pelo menos nalgumas províncias) as despesas com o pessoal auxiliar e com o próprio vencimento orçamentado daqueles funcionários.
Afora um pequeno número de comarcas com excepcional desenvolvimento, poucas são as sedes de comarca onde haja necessidade de autonomizar os vários serviços de registo (predial, comercial, civil ou automóvel). Por isso, e como regra, propõe-se a criação de uma única conservatória em cada comarca, que se designa pelo nome de conservatória dos registos, por compreender todos os serviços de registo.
Prevê-se, no entanto, a hipótese de circunstâncias peculiares aconselharem ou imporem a existência de alguns serviços autónomos, ou até a autonomização de todos eles; e, ainda, a existência de tais serviços fora das sedes das comarcas.
Nesta ordem de ideias:
Mantêm-se as conservatórias do registo predial; automóvel e civil (estas separadas dos serviços administrativos e integradas na organização geral) em Luanda e Lourenço Marques;
Criam-se, desde já, conservatórias do registo comercial em Luanda e Lourenço Marques;
Criam-se ou mantêm-se conservatórias do registo civil, elevadas ao nível das conservatórias dos restantes registos, nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor;
Possibilita-se, legalmente, a criação de conservatórias, autónomas ou não, e de cartórios nas sedes de circunscrições ou de concelhos e a criação de conservatórias autónomas, com conservadores privativos, nas sedes das comarcas.
Em muitos concelhos e circunscrições que não são sede de comarcas já existe um núcleo de interesses protegidos pela lei comum, que, embora não justificando a criação de repartições da categoria das conservatórias, solicitam a criação de serviços locais, já por se encontrarem distantes das sedes das comarcas, já pela relativa abundância de actos sujeitos a registo. Neste diploma, tais serviços funcionam em delegações dos registos predial, comercial e civil (estas correspondentes às actuais repartições do registo civil), as duas primeiras com completa descentralização (imposta, aliás, pela própria, técnica dos registos) e as últimas com competência circunscrita aos actos mais simples, ainda que mais numerosos, exigindo-se a intervenção do conservador em todos aqueles que devam ser apreciados por quem tenha maior preparação jurídica.
As funções dos oficiais de registo civil, que chefiarão as delegações respectivas, serão desempenhadas (quando não haja necessidade de oficiais privativos) pelos secretários de circunscrição. Actualmente, os oficiais são os administradores de circunscrição, mas julga-se que se deve aliviar estes funcionários, tão sobrecarregados de funções, de um trabalho que, para mais, melhor se coaduna com as funções burocráticas de secretário. Além disso, a subordinação hierárquica do administrador a um funcionário - o conservador -, que não pertence aos serviços administrativos, poderia criar situações embaraçosas, com reflexos nas demais actividades daquele funcionário administrativo.
Os notários do ultramar estão; presentemente, equiparados a oficiais de justiça e, como tais, subordinados aos juízes de direito (artigo 105.º da Organização Judiciária do Ultramar), e os conservadores do registo civil, nas províncias africanas onde existem estes serviços, estão integrados na hierarquia dos funcionários administrativos que, em regra, desempenham essas funções por inerência. Apenas os conservadores do registo predial têm categoria condigna com a sua função, encontrando-se sujeitos directamente ao procurador da República.
A unificação operada pelo presente projecto dos serviços de registo e notariado acarreta a centralização directiva, que, por dizer respeito a serviços de justiça, deve naturalmente fazer-se nas procuradorias da República.
Como lei subsidiária estabelece-se o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, perfeitamente aplicável, nessa medida, aos serviços de registo e do notariado. Ressalva-se, porém, a hipótese de os funcionários exercerem por inerência ou substituição funções judiciais, aplicando-se, então, as respectivas normas estatutárias.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Das conservatórias dos registos e autónomas, das secretarias e cartórios notariais, e das delegações
Artigo 1.º — - 1. Na sede de cada comarca das províncias ultramarinas haverá uma conservatória dos registos e um ou mais cartórios notariais, com competência na respectiva circunscrição judicial.
As conservatórias compreenderão os seguintes serviços:
Registo predial;
Registo comercial;
Registo civil.
Nas conservatórias funcionarão ainda os serviços de registo automóvel quando, pela respectiva legislação, esses serviços houverem de existir nas sedes das comarcas.
Quando o desenvolvimento dos serviços ou outras circunstâncias o exijam, haverá nas sedes das comarcas conservatórias autónomas, com conservadores privativos do registo predial, comercial, civil e automóvel, e nas sedes de conselhos ou circunscrições que não forem sedes de comarcas conservatórias dos registos, ou autónomas, e cartórios notariais.
Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos ou circunscrições onde não haja conservatórias poderá haver delegações do registo predial, comercial ou civil.
Nas sedes dos postos administrativos ou freguesias não incluídas na área urbana das localidades onde se situarem as conservatórias ou delegações do registo civil poderá haver postos rurais do registo civil.
Nos estabelecimentos hospitalares poderão, igualmente, funcionar postos de registo civil.
Um mesmo posto poderá servir mais de um posto administrativo ou freguesia ou mais de um estabelecimento hospitalar dependente da mesma administração.
As delegações serão designadas pelo nome das circunscrições ou concelhos e os postos pelo dos postos administrativos, freguesias ou estabelecimentos hospitalares das suas sedes.
Os postos e delegações pertencem à conservatória da comarca respectiva ou, havendo mais de uma, à conservatória em cuja área de competência territorial estiverem localizados.
Art. 3.º - 1. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques haverá conservatórias autónomas do registo predial, comercial, civil e automóvel.
Nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor haverá conservatórias autónomas do registo civil.
Art. 4.º - 1. Cada conservatória será chefiada por um conservador. As delegações e postos serão chefiados, respectivamente, por oficiais e ajudantes.
As funções de oficial de registo civil serão desempenhadas pelos secretários das administrações dos concelhos ou circunscrições. Porém, quando o movimento dos serviços ou outras circunstâncias o aconselhem, poderão ser nomeados oficiais privativos.
As funções de ajudante dos postos rurais serão exercidas pelas autoridades administrativas locais, e as de ajudante dos postos hospitalares pelo chefe da secretaria dos estabelecimentos ou por quem suas vezes fizer.
Art. 5.º - 1. Aos oficiais do registo civil compete:
Lavrar os assentos de nascimento e óbito e os averbamentos a eles respeitantes;
Receber e reduzir a auto as declarações para a instauração do processo preliminar de casamento, organizar os respectivos processos até ao despacho final, exclusive, e enviá-los ao conservador competente;
Realizar, por delegação do conservador, o acto de casamento e lavrar o respectivo assento e os averbamentos respeitantes ao registo do casamento;
Afixar os editais que lhe forem remetidos e passar os respectivos certificados;
Passar certidões e extrair dos livros que tenha em seu poder, e, bem assim, cédulas pessoais e boletins dos registos de casamento e óbitos que realizaram;
Requisitar às conservatórias as certidões que, por intermédio da delegação, forem solicitadas pelos interessados;
Praticar todos os demais actos que lhes sejam delegados pelo conservador ou cometidos por lei à competência das delegações.
Os oficiais das restantes delegações dos registos predial, comercial e automóvel têm, na respectiva área, a competência atribuída aos conservadores.
Os ajudantes dos postos rurais e hospitalares têm a competência que lhes é atribuída no Código de Registo Civil.
Art. 6.º Aos conservadores compete fiscalizar e dirigir superiormente os serviços das delegações e postos situados na área da competência territorial da conservatória.
Art. 7.º As conservatórias e os cartórios notariais serão divididos, por portaria do Ministro do Ultramar, em duas classes.
Art. 8.º As funções notariais dos secretários de circunscrição passam a ser exercidas, nas localidades onde haja serviços de registo, por quem estiver encarregado destes. Funcionando vários serviços de registo, as funções notariais serão exercidas pelo encarregado dos serviços de registo predial, havendo-o, ou por quem o governador da província designar, no caso contrário.
Art. 9.º - 1. Os notários cujos lugares tenham sede na mesma localidade funcionarão obrigatòriamente em conjunto num único cartório, em regime de secretaria.
As secretarias notariais terão tantas secções quantos os lugares de notário que as constituírem e disporão de instalações e quadro de pessoal auxiliar comuns.
Art. 10.º A direcção das secretarias notariais compete a um dos notários, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça.
Art. 11.º Compete ao director da secretaria notarial:
Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;
Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros e para a direcção dos serviços de expediente, que competirá a um dos notários em cada semana;
Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente de secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entender, na falta de acordo;
Comunicar superiormente as ausências, pedidos de licença e impedimentos dos funcionários da secretaria;
Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;
Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil do novo mês, dividindo igualmente entre todos o saldo líquido;
Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento ou admissão de pessoal, aquisição de móveis e artigo de expediente, devendo para esse fim ouvir prèviamente os outros notários;
Rubricar os livros de distribuição e contas da secretaria;
Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitarem na aplicação das leis referentes aos serviços ou na execução dos actos notariais.
Art. 12.º - 1. Os serviços de registo e notariado têm o horário das restantes repartições públicas das localidades onde funcionarem.
Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, poderão os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.
O disposto no número antecedente e igualmente aplicável aos serviços do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e aos registos de óbito
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