Decreto n.º 43957
TEXTO :
Decreto n.º 43957
A reorganização da Escola Superior Colonial, hoje Instituto Superior de Estudos ultramarinos, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, representou uma notável contribuição para o desenvolvimento do ensino e investigação do problemas ultramarinos, sendo particularmente de pôr em evidência quão frutuosa se revelou a regra que determina uma íntima cooperação entre o Instituto e a Junta de Investigações do Ultramar.
Os objectivos que as sucessivas reformas do Instituto sempre procuraram realizar foram os de formar funcionários especializados na administração ultramarina e proporcionar ao escol português o conhecimento dos principais problemas relacionados com o ultramar, visto ser o único estabelecimento de ensino onde pode adquirir-se uma cultura ultramarina superior de ordem geral.
No sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35885 estes dois objectivos foram assinados, respectivamente, ao curso de administração ultramarina e ao curso de altos estudos ultramarinos, cada um deles definido autònomamente na lei. De facto, os cursos passaram a funcionar como complementares, não só pela necessidade de proceder a uma equilibrada distribuição das matérias efectivamente professadas como porque a matrícula no curso dos altos estudos está aberta aos diplomados com o curso de administração ultramarina. Por outro lado, abundam os depoimentos no sentido de que essa complementaridade é indispensável para uma formação superior nestas matérias.
Importa ainda evidenciar que as exigências crescentes da administração ultramarina e o desenvolvimento alcançado pela investigação científica, assim como as muitas obrigações internacionais de cooperação em esquemas de investigação conjunta, implicaram um apelo frequente ao Instituto, que, por este e outros motivos ainda, teve de ser objecto de várias providências tendentes a habilitá-lo a corresponder ao que lhe era exigido. A última dessas providências foi a recente integração do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos na Universidade Técnica de Lisboa, realizada pelo Decreto-Lei n.º 43858, de 14 de Agosto de 1961, que exige a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente. Eis os objectivos principais do presente diploma.
O Instituto ministra três cursos distintos: curso de administração ultramarina, curso complementar de estudos ultramarinos e curso de aperfeiçoamento profissional. O primeiro prepara funcionários destinados ao desempenho das várias funções exigidas pelas múltiplas actividades da administração ultramarina. O segundo é complementar do primeiro, visando não só a preparação para altos postos da administração, mas também a cultura desinteressada dos problemas ligados ao ultramar. O terceiro tem o fim de aperfeiçoar a preparação dos funcionários, qualquer que seja a sua origem.
Há assim necessidade de desdobrar algumas cadeiras e acrescentar outras, mas sempre com a preocupação de não alterar as despesas orçamentais, como exigem as actuais circunstâncias. Vinca-se também a vantagem de se dar maior actividade docente ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais, permitindo mais amplo aproveitamento da cultura contida na aprendizagem das línguas.
Regulamentam-se a preparação e o acto de licenciatura, anteriormente concedida pelo Decreto n.º 43599, de 14 de Abril de 1961, com a intenção de habilitar os licenciados, depois de trabalharem sob a orientação de um professor, a enfrentar a dificuldades inerentes à investigação de qualquer problema ultramarino. Os três seminários, agora introduzidos, e dedicados à investigação histórico-política, sociológica e económica, têm esta mesma finalidade. O doutoramento submete-se ao regimento da Universidade.
Nestes termos, em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43858, de 14 de Agosto de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e fins do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos
Artigo 1.º — O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é um estabelecimento de ensino superior, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, que tem por fins:
1.º Ministrar o ensino superior das ciências ultramarinas, preparando o pessoal para os quadros da administração ultramarina que não exijam outra qualificação especial;
2.º Cultivar a investigação dos problemas científicos ligados a valorização dos territórios ultramarinos, ao seu povoamento e ao estudo das populações ultramarinas e suas línguas.
Art. 2.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é pessoa moral, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.
Art. 3.º Ficam a cargo da metrópole os vencimentos dos professores e do pessoal da secretaria do Instituto e bem assim as verbas consignadas para despesa de ensino, de propaganda e publicidade. Ficam a cargo dos orçamentos das províncias ultramarinas os vencimentos das pessoas convidadas para reger disciplinas do curso de aperfeiçoamento profissional.
Art. 4.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos manterá estreito contacto com os outros organismos dependentes do Ministério do Ultramar destinados a investigação científica ou ao ensino, nomeadamente com a Junta de Investigações do Ultramar e com o Instituto de Medicina Tropical, permutando conhecimentos e conferências públicas e colaborando nas iniciativas de interesse nacional.
Art. 5.º O Instituto corresponde-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, a qual cabem, em relação a ele, as atribuições que lhe competem quanto às restantes escolas da Universidade Técnica.
§ único O director-geral submeterá a despacho do Ministro do Ultramar, do Ministro da Educação Nacional ou de ambos os assuntos que forem, respectivamente, da competência de cada um deles ou da competência conjunta de ambos.
CAPÍTULO II
Dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e da Investigação e Extensão Cultural
Art. 6.º Os cursos professados no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos são:
1.º Curso de administração ultramarina, destinado à preparação de funcionários da administração ultramarina;
2.º Curso complementar de estudos ultramarinos, destinado à cultura superior desinteressada e à habilitação de funcionários ao desempenho das funções mais elevadas da hierarquia administrativa ultramarina;
3.º Curso de aperfeiçoamento profissional.
Art. 7.º Em conexão com os cursos, funcionarão no Instituto centros de estudo ou de investigação, destinados a permitir a cooperação de professores e estudantes e de investigadores estranhos ao Instituto na pesquisa aprofundada de matérias professadas nos cursos, ou com eles relacionadas, e ao ensino de disciplinas livres ou de extensão cultural.
§ único. A criação dos centros é da competência dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar.
Art. 8.º No curso de administração ultramarina serão professadas as seguintes disciplinas:
Cadeiras anuais:
Princípios Gerais de Direito.
Direito Político e Administração Ultramarina.
Instituições Fundamentais de Direito Privado.
Economia Política.
Economia Agrária do Ultramar Português.
Finanças.
Introdução à Sociologia.
Política Social Ultramarina.
Metodologia das Ciências Sociais.
Migrações e Povoamento.
Missionologia.
Etnografia do Ultramar Português.
Geografia do Ultramar Português.
História do Ultramar Português.
Linguística Geral, com especial aplicação ao estudo científico das línguas africanas.
Cursos semestrais:
Direito Criminal.
Direito Processual.
Direito Aduaneiro.
Estatística.
Contabilidade.
Cursos práticos anuais:
Inglês.
Uma língua africana, à escolha.
Outra língua africana ou oriental, à escolha.
Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia.
Saúde Pública.
Educação Física e Desportos e Campismo
§ 1.º As aulas serão teóricas e práticas. Terão aulas práticas, exclusivamente ou a par das aulas teóricas, as cadeiras onde se professem matérias cuja aplicação deva ser conhecida dos alunos.
§ 2.º As disciplinas do curso de administração ultramarina serão distribuídas por três anos, segundo o quadro I anexo ao presente decreto.
§ 3.º A prática do campismo é obrigatória no 3.º ano do curso, devendo, em princípio, ser-lhe reservado todo o dia de sábado. A actividade do acampamento será conjugada, sempre que possível, com os trabalhos práticos do curso de noções práticas de obras públicas, construções e topografia.
§ 4.º O Instituto procurará facilitar aos alunos do 3.º ano a obtenção da carta de condução de automóveis e a aprendizagem da natação.
Art. 9.º O curso complementar de estudos ultramarinos compreenderá novas cadeiras anuais fixas, duas variáveis e duas semestrais.
§ 1.º As cadeiras anuais fixas são:
Direito Internacional.
Política Ultramarina.
Geopolítica Tropical.
Antropologia Cultural.
Instituições Regionais.
Economia do Ultramar Português.
História da Colonização Moderna.
História das Teorias Políticas e Sociais.
História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.
§ 2.º As cadeiras variáveis serão anualmente indicadas pelo conselho escolar, devendo numa delas versar-se, de preferência, assunto ligado ao direito público, sistema de legislação ultramarina, administração ultramarina e finanças, e, na outra, assunto respeitante ao conhecimento dos problemas das relações humanas no ultramar, meios de civilização das populações ultramarinas, literatura e arte dessas populações.
§ 3.º As cadeiras semestrais são:
História Diplomática.
Sociologia da Informação.
Art. 10.º O ensino das cadeiras será distribuído por dois anos, segundo o quadro II anexo ao presente decreto, e terá carácter monográfico e analítico, ministrado apenas em aulas teóricas.
Art. 11.º No curso complementar de estudos ultramarinos funcionarão três seminários, especialmente dedicados ao estudo de métodos de investigação científica, a saber:
Seminário de investigação histórico-política;
Seminário de investigação sociológica;
Seminário de investigação económica.
§ 1.º A frequência das aulas de seminário nos dois anos é obrigatória.
§ 2.º Os alunos escolherão o seminário que desejam frequentar.
§ 3.º As aulas de seminário serão dadas por um professor catedrático, por um professor extraordinário ou por um assistente, mas neste caso sempre sob a orientação de um professor catedrático.
§ 4.º As aulas de seminário podem ser frequentadas por alunos do curso de administração ultramarina, como assistentes.
Art. 12.º O Instituto organizará anualmente um curso, pelo menos, de extensão da cultura nele professada, o qual será constituído por uma série de lições dos seus professores e colaboradores, destinadas ao público e onde se dê notícia sucinta e clara do estado dos principais problemas políticos, científicos e técnicos, relacionados com a acção ultramarina em geral e com o progresso das províncias ultramarinas portuguesas em especial.
§ 1.º O local e a hora das lições serão fixados tendo em atenção a comodidade do público a que se destinam.
§ 2.º As lições serão remuneradas nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro do Ultramar.
§ 3.º O conselho escolar poderá resolver que, algumas das lições sejam proferidas por alunos distintos do Instituto.
Art. 13.º O curso de aperfeiçoamento profissional destina-se aos que, não preenchendo as condições legais para frequentar os cursos superiores professados no Instituto, exerçam a sua actividade no ultramar, ou se tenham dedicado ao estudo dos problemas ultramarinos.
§ 1.º O curso terá a duração de dois anos, devendo o conselho escolar propor anualmente ao Ministro do Ultramar as cadeiras que nele devem ser professadas.
§ 2.º O conselho escolar do Instituto poderá convidar para a regência das cadeiras do curso de aperfeiçoamento profissional altos funcionários e outras pessoas competentes em matérias ultramarinas.
CAPÍTULO III
Dos professores
Art. 14.º Para efeitos de regência, as matérias professadas nos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos distribuem-se pela forma seguinte:
1.º grupo - Ciências Jurídicas e Políticas:
Cadeiras anuais:
Princípios Gerais de Direito.
Direito Político e Administração Ultramarina.
Instituições Fundamentais de Direito Privado.
Direito Internacional.
Política Ultramarina.
História das Teorias Políticas e Sociais.
Cursos semestrais:
Direito Criminal.
Direito Processual.
2.º grupo - Ciências Económicas e Povoamento:
Cadeiras anuais:
Economia Política.
Economia do Ultramar Português.
Economia Agrária do Ultramar Português.
Finanças.
Migrações e Povoamento.
Curso semestrais:
Estatística.
Contabilidade.
Direito Aduaneiro.
3.º grupo - Estudo das Populações Ultramarinas:
Cadeiras anuais:
Introdução à Sociologia.
Metodologia das Ciências Sociais.
Política Social Ultramarina.
Antropologia Cultural.
Instituições Regionais.
Etnografia do Ultramar Português.
Missionologia.
Curso semestral:
Sociologia da Informação:
4.º grupo - Geografia:
Cadeiras anuais:
Geografia do Ultramar Português.
Geopolítica Tropical.
5.º grupo - História:
Cadeiras anuais:
História do Ultramar Português.
História da Colonização Moderna.
História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.
Curso semestral:
História Diplomática.
Disciplinas não agrupadas:
Linguística Geral.
§ único. Haverá também os seguintes cursos práticos anuais:
Inglês.
Uma língua africana, à escolha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.