Decreto n.º 44044 — Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos a favor do mesmo Ministério destinados a…

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos a favor do mesmo Ministério destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado

Histórico de alterações JSON API

Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, nas alíneas b) e d) do artigo 35.º do referido Decreto n.º 18381, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933, e nos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas as quantias adiante indicadas dentro do orçamento do Ministério do Exército:

No capítulo 2.º:

Do artigo 37.º, n.º 1) «Transportes» ... -50000$00

Para o artigo 38.º, n.º 2) «Manutenção dos serviços dos adidos militares» ... +50000$00

No capítulo 3.º:

Do artigo 52.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -280000$80

Para o artigo 54.º, n.º 1) «Alimentação» ... +280000$80

Do artigo 133.º, n.º 1) Pessoal dos quadros ...» ... -241496$00

Para o artigo 135.º «Outras despesas com o pessoal»:

N.º 1) «Alimentação» ... +226496$00

N.º 2), alínea a) «Fardamento do pessoal menor (civil)» ... +15000$00

Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Exército, créditos especiais no montante de 5522610$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro - Serviço Mecanográfico do Exército (Lisboa)»:

Artigo 10.º «Outros encargos», n.º 2) «Encargos resultantes da execução dos artigos 144.º e 146.º do Decreto n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959» ... 30000$00

Capítulo 2.º «Estado-Maior do Exército»:

Órgãos centrais

Artigo 13.º, n.º 2) «Artigos de expediente ...» ... 40000$00
Artigo 14.º, n.º 1) «Luz, ...» ... 110000$00

Missões e comissões de serviço e de estudo no estrangeiro

Artigo 38.º, n.º 2) «Manutenção dos serviços dos adidos militares» ... 300000$00

Capítulo 3.º «Serviços de instrução»:

Academia Militar (Lisboa)

Artigo 56.º, n.º 2) «De semoventes», alínea a) «Veículos com motor» ... 100000$00
Artigo 57.º, n.º 2) «Artigos de expediente ...» ... 40000$00
Artigo 58.º, n.º 2) «Luz, ...» ... 332000$00

Colégio Militar (Lisboa)

Artigo 137.º «Despesas de conservação e aproveitamento do material»:

N.º 1), alínea a) «Veículos com motor» ... 20000$00

N.º 2) «De móveis» ... 50000$00

Artigo 138.º, n.º 2) «Impressos» ... 40000$00
Artigo 140.º «Encargos administrativos»:

N.º 2) «Excursões escolares» ... 50000$00

N.º 3) «Exercícios finais» ... 20000$00

Artigo 141.º, n.º 2), alínea a) «Diplomas e prémios» ... 13000$00

Capítulo 7.º «Órgãos hospitalares - Hospital Militar Principal (Lisboa)»:

Artigo 265.º, n.º 2) «Pessoal assalariado», alínea b) «Pessoal eventual» ... 269610$00

Capítulo 8.º «Encargos gerais do Ministério - Despesas gerais»:

Artigo 326.º, n.º 4) «Alimentação e alojamento a oficiais, ...» ... 4000000$00
Artigo 329.º, n.º 2), alínea a) «Animais», n.º 4) «Alimentação, ...» ... 108000$00

... 5522610$00

Art. 3.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes anulações no vigente orçamento do Ministério do Exército:

Capítulo 1.º, artigo 5.º, n.º 1 ... 500000$00

Capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1 ... 30000$00

Capítulo 2.º, artigo 17.º, n.º 1) ... 184750$00

Capítulo 2.º, artigo 17.º, n.º 2), alínea a) ... 80000$00

Capítulo 2.º, artigo 35.º, n.º 1), alínea c) ... 21000$00

Capítulo 2.º, artigo 36.º, n.º 1), alínea c) ... 164250$00

Capítulo 3.º, artigo 52.º, n.º 1) ... 472000$00

capítulo 3.º, artigo 133.º, n.º 1) ... 193000$00

Capítulo 8.º, artigo 310.º, n.º 2), alínea a) ... 3008000$00

Capítulo 8.º, artigo 313.º, n.º 1) ... 600000$00

Capítulo 9.º, artigo 335.º, n.º 1) ... 169610$00

Capítulo 9.º, artigo 337.º, n.º 2) ... 100000$00

... 5522610$00

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Publica, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).