Decreto n.º 44058

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44058

Considerando o que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas e as alterações que se tornam necessárias à regularidade da administração financeira das mesmas províncias;

Atendendo a que as disposições do presente diploma têm de ser consideradas nos orçamentos para 1962, pelo que há urgência na sua publicação;

Em vista do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º — Fica o Governo de Cabo Verde autorizado a atribuir ao pessoal das execuções fiscais, a título de compensação pelos prejuízos causados pela anulação dos processos de que trata o Diploma Legislativo local n.º 1462, de 24 de Junho de 1961, a comparticipação de 10 por cento sobre a importância das dívidas arrecadadas, a partir da sua entrada em vigor, ao abrigo do mesmo diploma.

§ 1.º O produto da comparticipação será distribuído e pago pela forma que for regulamentada pelo Governo da província.

§ 2.º Para ocorrer aos encargos resultantes do corpo do presente artigo no corrente ano económico é autorizada a abertura de um crédito especial com contra-partida em recursos orçamentais.

Art. 2.º Ao delegado dos serviços de Fazenda de Cabo Verde junto do conselho de administração dos correios, telégrafos e telefones é atribuída a gratificação mensal de 500$00.

Art. 3.º É ratificada a Portaria n.º 5912, publicada no Boletim Oficial da província em 2 de Abril de 1960.

B) Guiné

Art. 4.º É fixado em 5840000$00, incluindo o suplemento de pensões, o total da dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para 1962.

Art. 5.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a rever as remunerações a que se referem as Portarias n.os 778, de 11 de Agosto de 1956, e 1361, de 26 de Agosto de 1961.

Art. 6.º No quadro do pessoal assalariado da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares, que se consideram incluídos nos grupos a seguir indicados no mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956:

2 de aprendiz de 2.ª classe ... Z'

13 de auxiliar de compositor ... Z''

3 de auxiliar de marginador ... Z''

2 de auxiliar de encadernador ... Z''

§ único. É eliminada a rubrica "Pessoal a admitir conforme as necessidades de serviço».

Art. 7.º Nos serviços de saúde e higiene são introduzidas as seguintes alterações:

1) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas:

1 de obstetra.

b)

Quadro de enfermagem:

1 de puericultora.

6 de enfermeiro auxiliar.

3 de parteira auxiliar.

2) Eliminação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Quadro de enfermagem:

2 de enfermeira-visitadora.

§ 1.º Os lugares de obstetra e puericultora consideram-se incluídos, respectivamente, nos grupos F e N do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ 2.º Ao primeiro-oficial que desempenha as funções de chefia do serviço administrativo da Repartição Provincial de Saúde e Higiene é atribuída a gratificação mensal de 250$00, a qual se considera aditada ao mapa III anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 8.º Nos serviços de saúde e higiene é criado um serviço social, ao qual são atribuídos os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

2 de assistente social.

§ único. Consideram-se incluídos no grupo N do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, os lugares criados por este artigo.

Art. 9.º No quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública são aumentados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

1 de chefe de secretaria.

3 de chefe de secção.

6 de subchefe de esquadra.

2) Pessoal assalariado:

12 de cabo.

58 de guarda.

6 de guarda-motorista de 3.ª classe.

§ 1.º São incluídos nos grupos L e N do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, respectivamente o chefe de secretaria e os de secção criados pelo corpo do artigo.

§ 2.º Fica o Governo da província autorizado a regulamentar o provimento dos lugares de chefe de secretaria e de secção.

Art. 10.º É elevado à 1.ª classe o lugar de recebedor de Fazenda de Bissau.

§ único. Considera-se provido no lugar de recebedor de 1.ª classe, independentemente de nomeação, visto e posse, o actual recebedor de Fazenda de 2.ª classe de Bissau.

Art. 11.º Ao quadro do pessoal de nomeação dos serviços de obras públicas, portos e transportes são aumentados um lugar de engenheiro de 1.ª classe e outro de engenheiro de 2.ª classe.

Art. 12.º Nos serviços de agricultura e veterinária são introduzidas as seguintes alterações:

I) Criação de lugares:

a)

Pessoal de nomeação:

1 de chefe de zona pecuária.

b)

Pessoal contratado:

1 de regente agrícola de 1.ª classe.

1 de carpinteiro.

II) Eliminação de lugares:

a)

Pessoal de nomeação:

1 de ajudante de pecuária de 1.ª classe.

1 de naturalista para continuar na metrópole os estudos da flora da Guiné.

§ 1.º Considera-se provido no lugar criado no quadro do pessoal de nomeação, independentemente de nova nomeação, visto e posse, o actual serventuário do lugar extinto.

§ 2.º Ao lugar de carpinteiro é atribuído o vencimento do grupo N do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ 3.º O regente agrícola de 1.ª classe a que se refere este artigo destina-se a estudar na província os problemas de ecologia.

Art. 13.º Nos serviços de agricultura e veterinária, na rubrica "Remunerações certas ao pessoal em exercício», é aditado o seguinte:

Pessoal destacado de outros serviços do Estado -$00-

Art. 14.º Nos serviços de agricultura e veterinária é criada uma secção de contabilidade.

§ 1.º O lugar de chefe de secção a que se refere o corpo do artigo é desempenhado, em comissão de serviço, por um segundo-oficial dos serviços de Fazenda e contabilidade, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de 1946.

§ 2.º Ao segundo-oficial chefe da secção de contabilidade é atribuída uma gratificação anual de 1800$00, que se considera aditada ao mapa III anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 15.º Nos serviços de aeronáutica civil são introduzidas as seguintes alterações:

I) Aeroporto de Bissau:

O chefe de serviço de rádio passa a designar-se operador de telecomunicações de 1.ª classe - L.

O artífice de radiotelegrafia passa a designar-se montador de telecomunicações de 1.ª classe - L.

Os radiotelegrafistas passam a designar-se operadores de telecomunicações de 2.ª classe - N.

O condutor de máquinas passa a designar-se mecânico de 1.ª classe - L.

II) Transportes aéreos:

O piloto aviador passa a designar-se piloto aviador de 1.ª classe - L.

Um mecânico de aviação passa a designar-se mecânico de aviação de 1.ª classe - L.

Dois mecânicos de aviação passam a designar-se mecânicos de aviação de 2.ª classe - N.

§ único. O oficial de tráfego do aeroporto de Bissau transita para os serviços de transportes aéreos e o electricista montador dos transportes aéreos transita para a aeroporto de Bissau.

Art. 16.º É fixado em vinte o número de encarregados de posto meteorológico.

Art. 17.º É criado no quadro do pessoal contratado do Fundo de Fomento e Assistência um lugar de secretário, com a categoria do grupo N de que trata o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Em consequência do disposto neste artigo regressará ao serviço a que pertence o funcionário do quadro das obras públicas que, nos termos do Decreto n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959, vem exercendo as referidas funções de secretário.

Art. 18.º No quadro do pessoal contratado dos serviços dos correios, telégrafos e telefones são criados os seguintes lugares:

1 de mestre de obras.

1 de mecânico de motor Diesel.

§ único. Os lugares criados por este artigo consideram-se incluídos nos seguintes grupos do mapa I anexo ao Decreto n.º 41430, de 6 de Dezembro de 1957:

Mestre-de-obras ... N

Mecânico de motor Diesel ... P

Art. 19.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 565064$00

b)

Outras missões e estudos ... 260000$00

Art. 20.º São ratificados os diplomas legislativos n.os 1708 e 1714, publicados no Boletim Oficial da província da Guiné em 27 de Junho e 18 de Julho de 1960, respectivamente.

C) S. Tomé e Píncipe

Art. 21.º Nos serviços de saúde e higiene é criado um serviço social, dotado com os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

2 de assistente social.

2 de auxiliar social ou visitadora sanitária.

§ único. Os lugares criados por este artigo consideram-se integrados, respectivamente, nos grupos N e Q do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 22.º As despesas do serviço social referido no corpo do artigo antecedente constituem encargo do Cofre de Trabalho e Repatriação.

§ único. É criada no orçamento geral da província seguinte rubrica de receita ordinária:

Reembolsos e reposições:

A receber do Cofre de Trabalho e Repatriação para cobertura das despesas com o serviço social.

Art. 23.º Nos serviços de saúde e higiene são introduzidas as seguintes alterações:

I) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a)

Quadro complementar de cirurgiões e especialistas:

1 de médico anestesista.

b)

Quadro complementar de medicina geral:

3 de médico de 2.ª classe.

2) Pessoal contratado:

2 de aspirante.

1 de dactilógrafa-arquivista.

3) Pessoal assalariado:

1 de fiel de depósito.

II) Extinção de lugares:

1) Pessoal contratado:

1 de médico internista.

1 de encarregado de creche.

1 de ajudante de creche.

2) Pessoal assalariado:

1 de encarregado de compras.

4 de vigilante.

§ 1.º Consideram-se incluídos nos grupos U e S do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, respectivamente a dactilógrafa-arquivista e o fiel de depósito referidos no corpo deste artigo.

§ 2.º Independentemente de novo contrato, visto e posse, transitam para os lugares de aspirante as actuais encarregada e ajudante de creche.

§ 3.º Para o lugar de fiel de depósito transitará, sem necessidade de quaisquer formalidades, o actual encarregado de compras.

§ 4.º Ao mecânico radiologista é atribuída a gratificação especial mensal de 400$00, que se deve considerar integrada no mapa IV anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ 5.º É elevada para 120000$00 a dotação destinada a "Pessoal assalariado - Pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço».

§ 6.º A verba orçamental destinada ao pagamento de médicos especialistas contratados nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 36528, de 4 de Outubro de 1947, será reduzida da importância necessária à cobertura do encargo com a criação do médico anestesista.

Art. 24.º São reconhecidos como candidatos legais aos concursos de provas práticas para provimento de vagas de aspirante e de terceiro-oficial do quadro privativo de Fazenda da província os indivíduos actualmente providos nos lugares de escrevente e de auxiliar de contabilidade dos serviços de Fazenda de S. Tomé e Príncipe, desde que tenham, com boas informações, respectivamente, cinco e oito anos de serviço nos lugares que presentemente ocupam.

§ único. À medida que os actuais escreventes e auxiliares de contabilidade forem providos em lugares de aspirante e terceiro-oficial de conformidade com o disposto no corpo do presente artigo, ou exonerados, demitidos ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, considerar-se-ão extintos os respectivos lugares.

Art. 25.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 292744$00

b)

Outras missões e estudos ... 200000$00

D) Angola

Art. 26.º No orçamento geral são criadas as seguintes rubricas:

a)

No orçamento da receita ordinária:

Consignação de receitas:

Serviço de economia e estatística geral:

Remunerações aos membros das comissões de vistoria aos estabelecimentos industriais e ao escrivão (Diploma Legislativo n.º 3156, de 20 de Setembro de 1961) ... -$00-

b)

Na tabela de despesa ordinária:

Serviços de economia e estatística geral:

Remunerações acidentais:

Outros encargos administrativos:

Para pagamento de remunerações aos membros das comissões de vistoria aos estabelecimentos industriais e ao escrivão (Diploma Legislativo n.º 3156, de 20 de Setembro de 1961) ... -$00-

Art. 27.º Ao sacerdote que exerça exclusivamente as funções de capelão dos hospitais de Luanda é atribuída a gratificação especial mensal de 3000$00.

Art. 28.º No quadro de contratados dos serviços de obras públicas da província de Angola serão eliminados seis lugares de engenheiros correspondentes à 2.ª classe e aumentado no quadro permanente dos mesmos serviços igual número de engenheiros de 2.ª classe do quadro comum de obras públicas do ultramar.

Art. 29.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 568.º, n.º 1) "Remunerações acidentais - Horas extraordinárias e serviços especiais - Para pagamento das remunerações do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pelo policiamento de divertimentos públicos, nos termos do Diploma Legislativo n.º 1030, de 8 de Outubro de 1938» da tabela de despesa do orçamento geral vigente, tomando como contrapartida o excesso efectivo da cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 8.º, artigo 103.º, n.º 1) "Remunerações do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública por policiamento de divertimentos públicos» do orçamento de receita.

Art. 30.º É aumentado ao quadro comum de Fazenda do ultramar um director de 3.ª classe, destinado a prover o lugar de director do distrito de Cuando Cubango, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 51, de 24 de Outubro de 1961.

Art. 31.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7379504$00

b)

Missões:

1) Geográfica ... 3000000$00

2) De biologia marítima ... 1500000$00

3) Pedológica ... 1500000$00

4) Outras missões e estudos ... 1750000$00

Art. 32.º Continua suspensa no ano de 1962 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

Art. 33.º Continuam em vigor no ano de 1962 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto n.º 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto n.º 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.

E) Moçambique

Art. 34.º Nos serviços de saúde e higiene da província de Moçambique são introduzidas as seguintes alterações:

I) Criação de lugares:

1) Quadro médico comum:

3 de médico de 1.ª classe.

7 de médico de 2.ª classe.

2) Quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas:

1 de analista.

1 de chefe de serviço de combate à lepra.

1 de cirurgião torácico.

1 de médico tisiologista.

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