Decreto n.º 44064

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44064

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviço de Registo e do Notariado, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

CAPÍTULO I

Das repartições de registo e dos serviços notariais

SECÇÃO I

Conservatórias de registo civil, predial, comercial e de automóveis

Artigo 1.º — - 1. Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial.
2.

Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II, onde vigore ou venha a vigorar o regime de registo obrigatório, serão criadas conservatórias do registo predial privativas, à medida que o incremente do serviço o justifique.

3.

A criação de novas conservatórias concelhias é feita, por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 2.º - 1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial; quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.

2.

É mantida a área actual da competência territorial das conservatórias referidas no número anterior, presentemente em funcionamento, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal haverá uma conservatória privativa do registo comercial.

2.

Nos demais concelhos do continente e das ilhas adjacentes os serviços de registo comercial funcionam, em regime de anexação, com as correspondentes conservatórias do registo predial.

Art. 4.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá uma conservatória privativa do registo de automóveis.

2.

As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm a sede naqueles cidades; e as de Évora, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

Art. 5.º As conservatórias do registo comercial e do registo de automóveis de Lisboa e Porto, bem como as conservatórias do registo predial do Porto, Sintra, Cascais e Oeiras e do registo civil de Vila Nova de Gaia, dividem-se em tantas secções quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma.

Art. 6.º - 1. A divisão de qualquer outra conservatória em secções pode ser estabelecida, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de averiguada, em inquérito, a sua necessidade ou conveniência.

2.

Nos mesmos termos se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda, determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.

Art. 7.º - 1. As conservatórias divididas em secções funcionam em regime de secretaria única, com despesas e pessoal auxiliar comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo Ministro da Justiça.

2.

As atribuições do director da conservatória são idênticas às conferidas ao director das secretarias notariais.

3.

A distribuição do serviço entre as secções far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral.

SECÇÃO II

Postos do registo civil

Art. 8.º - 1. São mantidos os actuais postos do registo civil, rurais e hospitalares.

2.

A criação de novos postos na sede das freguesias rurais ou em estabelecimentos hospitalares é feita por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de ouvido o respectivo conservador.

3.

Os postos cujo funcionamento não se justifique pelas circunstâncias previstas na lei serão extintos, por simples portaria do Ministro da Justiça, à medida que vagarem.

SECÇÃO III

Cartórios notariais

Art. 9.º - 1. O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta do mapa IV anexo a este diploma.

2.

Os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito em Lisboa e Porto ficam a cargo, respectivamente, de dois e um cartórios privativos.

3.

O número de cartórios atribuído a cada concelho pode ser ampliado ou restringido, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do consente técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as necessidades dos serviços averiguadas em inquérito.

Art. 10.º - 1. Os serviços notariais que devam ser organizados em regime de secretaria funcionam sob a direcção de um dos notários, com instalações, despesas pessoal auxiliar comuns.

2.

É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3.

Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertençam.

Art. 11.º Compete aos directores das secretarias notariais:

a)

Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;

b)

Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;

c)

Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana;

d)

Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente da secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entenda, na falta de acordo;

e)

Comunicar superiormente as ausências, pedidos de licença e impedimentos dos funcionários da secretaria;

f)

Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;

g)

Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;

h)

Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil de cada mês, dividindo, igualmente entre todos, o saldo liquidado;

i)

Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento e demissão de pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, devendo, para esse fim, ouvir prèviamente os outros notários;

j)

Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

SECÇÃO IV

Serviços anexados

Art. 12.º - 1. Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa v anexo a este diploma, funcionam em regime de anexação.

2.

A anexação dos serviços actualmente providos com mais de um conservador ou notário só se tornará efectiva à medida que vaguem os respectivos lugares.

3.

Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados, em separado, os respectivos livros e arquivos.

Art. 13.º A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontrem a funcionar sob este regime podem ser determinadas por meio de portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.

SECÇÃO V

Classificação das conservatórias e cartórios

Art. 14.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.

Art. 15.º A classificação das conservatórias e cartórios, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada, por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ouvido o conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

SECÇÃO VI

Instalações e funcionamento dos serviços

Art. 16.º - 1. Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado cuja instalação não pertença às câmaras municipais são celebrados, em nome do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.

É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.

Art. 17.º - 1. Em caso de transmissão contratual de antigos arrendamentos, outorgados em nome dos conservadores e notários, ou de requisição desses arrendamentos, motivadas pelo facto de o arrendatário haver deixado de exercer, na localidade, as suas funções, deve o Cofre atribuir ao funcionário cessante uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.

2.

Se o prédio arrendado se destinava simultâneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário cessante, observar-se-á o seguinte:

a)

Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual ou a requisição do arrendamento limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;

b)

Se a separação material não for possível, a transmissão ou requisição abrangerá todo o prédio arrendado.

Art. 18.º Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 19.º - 1. O horário de serviço nas conservatórias e cartórios obedece ao regime legal comum a todas as repartições públicas, com as modificações previstas nos números seguintes.

2.

Nas cidades de Lisboa e Porto, nos domingos e dias de feriado estará aberta ao público, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 12 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.

3.

A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins, para o fim de enterramento.

4.

Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.

5.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e, fora de Lisboa e Porto, ao registo de óbitos.

6.

Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos domingos e dias de feriado é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados. Desta solicitação se fará menção no respectivo assento ou acto.

7.

Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis o serviço de apresentações só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia.

Art. 20.º - 1. Os postos do registo civil funcionam todos os dias, incluindo os domingos e dias de feriado, para todos os serviços da sua competência.

2.

O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os respectivos conservadores e ajudantes.

CAPÍTULO II

Do pessoal dos serviços de registo e do notariado

SECÇÃO I

Conservadores e notários

SUBSECÇÃO I

Concursos de habilitação

Art. 21.º - 1. São condições de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:

a)

Ser licenciado em Direito;

b)

Ter concluído com aproveitamento o estágio como ajudante.

2.

Os bacharéis em Direito podem ser admitidos aos concursos, nos termos da legislação em vigor à data da publicação da Lei n.º 2049.

Art. 22.º - 1. Os candidatos aos concursos de habilitação devem ter feito estágio, como ajudantes, durante o período mínimo de quatro meses no notariado, três meses no registo predial e um mês no registo civil.

2.

Os períodos de estágio correm sucessivamente, descontando-se na sua duração as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.

3.

A duração do estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante.

4.

O serviço prestado como conservador ou notário interino, com boa informação, vale como tempo de estágio nas respectivas funções.

Art. 23.º - 1. Os que pretendam ser admitidos ao estágio devem requerer, ao Ministro da Justiça, a sua nomeação como ajudantes estagiários dos registos e do notariado, apresentando os documentos seguintes:

a)

Informação do conservador ou notário junto do qual queiram estagiar;

b)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

c)

Certificado do registo criminal;

d)

Carta de licenciatura ou bacharelato ou sua pública-forma e, na falta da carta, certidão de que foi requerida e está nas condições de ser passada;

e)

Declarações nos termos da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.

2.

A nomeação e exoneração dos ajudantes estagiários podem ser delegadas, pelo Ministro da Justiça, no director-geral dos Registos e do Notariado.

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