Decreto n.º 44083

Tipo Decreto
Publicação 1961-12-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 27
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 44083

Em harmonia com a autorização concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 6.º, 44.º a 48.º, 50.º e 52.º a 57.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O papel selado pròpriamente dito terá vinte e cinco linhas em cada lauda e as dimensões de 297 mm de altura por 210 mm de largura. O selo será estampado na parte superior, em relevo branco, cercado pela inscrição «Imposto do selo 5$00», a tinta de óleo.

§ 1.º O papel será marginado por perpendiculares às linhas de escrita, impressas com a mesma tinta que for usada na estampagem da inscrição a que se refere o corpo do presente artigo, ficando na frente de cada lauda a margem esquerda com 30,6 mm de largura e a direita com 8 mm. Com as mesmas dimensões será marginado o verso, mas invertendo a respectiva posição.

§ 2.º Não é permitido aumentar o número de linhas em cada lauda, nem escrever fora do espaço entre linhas marginais, salvo o disposto no artigo 27.º, e bem assim as entrelinhas para correcção do texto, as notas de distribuição, os despachos, as contas dos papéis avulsos e os reconhecimentos de assinaturas.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável ao papel comum do formato legal quando, sendo expressamente autorizado, substitua o papel selado.

...

Art. 44.º O selo dos anúncios de que tratam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo é cobrado dos anunciantes pelas empresas publicitárias, únicas responsáveis para com a Fazenda Nacional pelas respectivas importâncias.

Art. 45.º Para a arrecadação do selo devido pelos anúncios insertos em quaisquer periódicos, incluindo o Diário do Governo, os responsáveis apresentarão até ao dia 8 de cada mês, na secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede, declaração conforme o modelo n.º 1 respeitante ao mês anterior, acompanhada da colecção dos números publicados nesse período, a fim de que, feita a conferência, sejam passadas, dentro de 48 horas, guias para entrega do imposto, na tesouraria da Fazenda Pública, até ao dia 15 imediato.

§ 1.º Quando cessar ou for interrompida a publicação de qualquer periódico, a respectiva administração apresentará, no prazo de oito dias, na secção de finanças, a declaração a que se refere o corpo deste artigo, juntamente com os números publicados, para efeito de pagamento imediato do selo devido.

§ 2.º Se os periódicos forem publicados a bordo de qualquer navio nacional, os prazos anteriormente referidos diferem-se para o mês imediato ao do regresso do navio.

Art. 46.º A taxa de 3 por cento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo, quanto a anúncios pagos, publicados em qualquer periódico, incluindo o Diário do Governo, incidirá sobre o custo dos mesmos, devendo tomar-se por base para liquidação do imposto a receita cobrada dos anunciantes, nunca inferior, porém, à resultante da respectiva tabela de preços e descontos normais que as empresas editoras ou proprietárias das publicações adoptem e sem ter de atender-se a contratos especiais ou a quaisquer outras reduções.

§ 1.º O Grémio Nacional da Imprensa Diária é obrigado a remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a tabela de preços e descontos normais, em duplicado, no prazo de vinte dias, contados da data da aprovação pelo aludido Grémio.

§ 2.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas que não façam parte do Grémio Nacional da Imprensa Diária ficam sujeitas às mesmas obrigações impostas ao Grémio.

§ 3.º Qualquer alteração às referidas tabelas deverá ser igualmente comunicada dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que a mesma se tiver produzido.

§ 4.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas deverão adoptar um livro, que será facultado à fiscalização, constituído por talão e recibo, devidamente numerados, nos quais, entre outros elementos, designarão:

Nome e morada do anunciante;

Natureza do anúncio a publicar, segundo a classificação constante da respectiva tabela de preços;

Dia ou dias em que deve ter lugar a publicação;

Número de linhas e custo por cada uma;

Custo especial quando, segundo a tabela, o preço não seja por linha;

Total do custo efectivo do anúncio;

Imposto a cobrar do anunciante, tendo em vista o disposto na parte final deste artigo.

§ 5.º É obrigatória, para efeitos fiscais, a conservação em arquivo de todos os talões pelo espaço de cinco anos.

§ 6.º As empresas editoras ou proprietárias dos jornais diários poderão, a seu requerimento e mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, ser dispensadas da adopção do livro referido neste artigo desde que possuam outros elementos de escrita que permitam a fiscalização do imposto.

Art. 47.º Os editores da publicidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo, exceptuados os anúncios insertos em quaisquer periódicos, devem apresentar na secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede um exemplar de cada edição, acompanhado da declaração modelo n.º 2, a fim de, efectuada a liquidação, serem passadas as respectivas guias para pagamento do selo devido.

§ 1.º Para cálculo do imposto não poderá tomar-se como custo do anúncio importância inferior à da tabela de preços do Diário do Governo para os anunciantes de Lisboa e Porto. Esse mínimo terá a redução de 50 por cento e 75 por cento, respectivamente, para os anunciantes das demais cidades e restantes terras.

§ 2.º Se o anúncio for gratuito ou não puder determinar-se-lhe o custo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

Art. 48.º As pessoas responsáveis pelo pagamento do imposto do selo devido pelos anúncios tributatados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo são obrigadas a escriturar um livro especial, não sujeito a selo, autenticado pelo chefe da secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede, no qual registarão os nomes e moradas dos anunciantes, custo do anúncio e importância do selo arrecadado.

§ único. Em face do livro anteriormente mencionado serão passadas as guias para entrega do imposto cobrado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública durante o mês seguinte ao da cobrança.

...

Art. 50.º Se os anúncios mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo forem editados, em comum, por mais de um anunciante, em relação a cada um deles será devida a respectiva taxa.

...

Art. 52.º O pagamento do imposto a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12 e os artigos 32 e 41 da tabela geral do imposto do selo será efectuado antes de iniciada a publicidade.

§ único. Os interessados devem apresentar declaração contendo os elementos indispensáveis à liquidação do imposto, acompanhada, quando for caso disso, de um exemplar do respectivo anúncio.

Art. 53.º Para pagamento do selo devido pelos cartazes ou anúncios pintados em parede, madeira, placas metálicas ou análogas, gravados, feitos com letras em relevo ou por qualquer outro processo, deverão os interessados apresentar nas secções de finanças do concelho ou bairro da área a que pertencerem os locais de exposição declaração em que indiquem os dizeres, a superfície ocupada e o mês ou meses, dentro do mesmo ano civil, em relação aos quais queiram pagar imposto. A secção de finanças processará guias em triplicado, nas quais mencionará, além da importância liquidada e do período a que respeita, as indicações da declaração.

§ único. Na liquidação ter-se-á em vista que os meses são os do calendário.

Art. 54.º Se os interessados pretenderem pagar no concelho ou bairro da sua residência ou sede o imposto devido pelos cartazes ou anúncios que pretendam expor fora da respectiva área, só o poderão fazer mediante autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, a quem devem requerê-la, indicando o número de exemplares e os locais de exposição. Os requerimentos podem ser apresentados, nas sedes do distrito, aos directores de finanças e, nos demais concelhos, aos chefes das secções de finanças.

Art. 55.º Pela publicidade referida nos artigos 32 e 41 da tabela geral do imposto do selo serão pagas tantas taxas quantas forem as pessoas a quem os anúncios interessarem, considerando-se como um só anúncio as referências às dependências, agências, filiais, fábricas ou armazéns do mesmo anunciante. Qualquer alteração nos calendários, cartazes ou anúncios implica o pagamento de nova taxa.

Art. 56.º Para efeitos de incidência do imposto considera-se anúncio qualquer publicidade com fim lucrativo ou mercantil.

Art. 57.º Considera-se abrangida pelo n.º 4 do artigo 41 da tabela geral do imposto do selo a simples indicação da empresa, do produto ou da marca.

Art. 2.º Os artigos 11-A, 12, 17-A, 18, 20, 23, 24, 25, o n.º II do artigo 29, os artigos 32, 36, 37, 41, 46, 50, 61, 64, 68, 84, 88, 91, 92, 93, as verbas n.os IV, VI, VI-A, VI-B, VII, VIII, IX, XII, XVII, XXI, XXII do artigo 105, e os artigos 118, 136, 140, 141, 142, 157, 159, 162 e 167 da tabela geral do imposto do selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11-A - Alvará de concessão de autorizações gerais ou especiais de importação para produtos derivados do petróleo, por cada quilograma dos produtos cuja importação é autorizada - $003 (selo de verba).

Artigo 12 - Anúncios ou qualquer outra publicidade ou reclamo:

1.

Publicidade feita directamente pelo anunciante, de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:

a)

Em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos de qualquer natureza, por cada edição de 1000, ou fracção, sem afixação ou exposição:

Anunciantes de Lisboa e Porto - 8$00 (selo especial).

Anunciantes das outras cidades - 6$00 (selo especial).

Anunciantes das demais terras - 4$00 (selo especial).

Tratando-se de objectos-brindes, as taxas são elevadas ao quíntuplo.

Para efeito da liquidação do imposto, a referência à tipografia, litografia ou oficina que executar o trabalho, obrigatória por força do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 12008, de 2 de Agosto de 1926, deve ser completada com a indicação do número de exemplares de cada edição e data da sua execução, expressa em algarismos. Se o impresso não estiver abrangido pelo mencionado artigo 5.º ou o objecto do reclamo não puder conter a aludida indicação, deverá a mesma ser suprida por uma declaração escrita pelo proprietário da tipografia, litografia ou oficina. Tratando-se, porém, de impressos ou objectos adquiridos no estrangeiro, a declaração será feita pela entidade responsável pela distribuição.

A falta da indicação ou da declaração anteriormente referidas sujeita os infractores à penalidade estabelecida no artigo 238.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

b)

Por processos sonoros ou de projecção, por cada mês ou fracção:

Anunciantes de Lisboa e Porto - 24$00 (selo especial).

Anunciantes das outras cidades - 12$00 (selo especial).

Anunciantes das demais terras - 8$00 (selo especial).

2.

Publicidade feita por intermédio de terceiros:

a)

Por inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Diário do Governo, ou em livros, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou em qualquer outro meio de publicidade, sobre o custo do anúncio - 3 por cento (selo especial).

O imposto relativo aos anúncios de processos de execução fiscal publicados no Diário do Governo é reduzido a um terço nas execuções até 300$00 e a metade nas de valor superior a 300$00 até 1000$00.

Ficam isentos os anúncios de inventários orfanológicos quando o seu custo constitua encargo dos cofres dos tribunais, os que para fins da sua gerência e atribuições forem mandados publicar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e bem assim os referentes a processos judiciais, fiscais e administrativos em que as mesmas entidades sejam interessadas.

b)

Por emissões radiofónicas, televisionadas ou difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção, sobre o custo do anúncio - 3 por cento (selo especial).

Quando a publicidade referida nesta alínea for gratuita ou não puder determinar-se-lhe o custo, o imposto será liquidado de harmonia com a alínea b) do n.º 1 deste artigo, em relação a cada empresa anunciada ou, não a havendo, por cada produto anunciado.

Artigo 17-A - Autorizações especiais de importação para produtos derivados do petróleo, por cada quilograma dos produtos cuja importação é autorizada - $003 (selo de verba).

Artigo 18 - Autorizações extrajudiciais para casamento, qualquer que seja a forma ou acto em que sejam dadas, cada uma - 60$00 (estampilha).

Ficam isentas as autorizações para casamentos de pessoas indigentes, concedidas no acto da sua celebração, devendo quem lavrar os assentos declarar à margem o motivo da isenção.

Artigo 20 - Autos de aprovação de testamentos cerrados, cada um - 80$00 (selo de verba).

Artigo 23 - Autos e termos de arrematação de impostos, rendas e rendimentos do Estado, autarquias locais e suas federações e uniões e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cada meia folha - 5$00 (papel selado).

E de cada um, sobre o valor da arrematação - 3 por mil (estampilha).

Se o valor for desconhecido, incidirá sobre o da caução ou depósito de garantia a taxa de 5 por cento (estampilha).

Em caso algum poderá, da aplicação da taxa variável, liquidar-se quantia inferior a 100$00.

Quando a importância do imposto for superior a 1000$00, deverá o pagamento efectuar-se por meio de guia, referenciando-se no auto ou termo o quantitativo que tiver sido pago, com a indicação do número e data da respectiva verba e da tesouraria da Fazenda Pública onde se fez o pagamento.

Artigo 24 - Autos e termos judiciais, perante qualquer autoridade ou em repartição pública, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão ou desistência de todo ou parte do pedido feito em qualquer processo, desistência do recurso interposto, encabeçamento de prazo, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, quitação, responsabilidade por perdas e danos e transacções, cada meia folha (ver nota a) - 5$00 (papel selado).

E de cada um - 80$00 (estampilha).

A estas taxas acresce o selo que competir a qualquer dos actos ou contratos que ficam individualizados, segundo o que vai determinado nesta tabela.

Ficam isentos os termos de fiança do imposto de justiça em processos criminais e os autos de conferência para aprovação do passivo, encabeçamento de prazos e sorteio nos inventários.

Artigo 25 - Aval prestado em carta ou em qualquer outro documento em relação a letras ou livranças, não o sendo nas próprias letras e livranças, sobre o valor avalizado - 1 por mil (estampilha).

Artigo 29 - Bilhetes de passagem:

...

II - Por via marítima:

Em quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, sobre o seu custo - 3 por cento (selo especial).

Artigo 32 - Calendários anunciadores:

Por cada exemplar e por cada ano - 1$00 (selo especial).

Os calendários perpétuos pagarão o imposto correspondente a cinco anos.

Ficam sujeitos a selo todos os calendários que contenham qualquer indicação ou legenda anunciativa.

O imposto, quando pago por meio de avença, beneficiará dos seguintes descontos:

Até 1000 exemplares - 10 por cento.

Pelos que excedam 1000 até 20000 - 20 por cento.

Pelos exemplares restantes - 30 por cento.

Os calendários serão carimbados nas sedes dos distritos pelas direcções de finanças e nos demais concelhos pelas respectivas secções de finanças, depois de pago o imposto.

Artigo 36 - Cartas de jogar, sejam quais forem as suas dimensões, formas e desenhos, cada baralho:

Sendo nacionais - 10$00 (selo especial).

Sendo estrangeiras - 20$00 (selo especial).

Ficam isentas as cartas de jogar nacionais que se exportarem para países estrangeiros.

Artigo 37 - Cartas de naturalização, cada uma - 80$00 (estampilha).

Artigo 41 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer lugar, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:

1.

Feitos em papel, por cada um e em cada ano civil:

Anunciantes de Lisboa e Porto - 2$00 (selo especial) (ver nota a).

Anunciantes das outras cidades - 1$50 (selo especial) (ver nota a).

Anunciantes das demais terras - 1$00 (selo especial) (ver nota a).

(nota a) Quando, porém, se trate de cartazes ou anúncios em que não tenha havido intervenção de tipografia ou litografia, pode o selo ser pago por estampilha fiscal, colada e inutilizada pelos interessados.

2.

Feitos em qualquer outra substância que não seja papel, por cada um e em cada ano civil:

Anunciantes de Lisboa e Porto - 6$00 (selo especial).

Anunciantes das outras cidades - 4$00 (selo especial).

Anunciantes das demais terras - 2$00 (selo especial).

3.

Pintados em parede, madeira ou placas metálicas ou análogas, gravados, feitos com letras em relevo, em azulejos, ou por qualquer outro processo, e bem assim os expostos em caixilhos, por cada um, por metro quadrado de superfície ou fracção, em cada mês ou fracção de mês:

Anunciantes de Lisboa e Porto - 3$00 (selo especial).

Anunciantes das outras cidades - 2$00 (selo especial).

Anunciantes das demais terras - 1$00 (selo especial).

Estas taxas terão a redução de 15 por cento e 30 por cento, quando os cartazes ou anúncios tiverem dimensões superiores a 5 m2 ou a 10 m2, respectivamente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.