Decreto n.º 44111
TEXTO :
Decreto n.º 44111
A recente promulgação de medidas legislativas que atingiram importantes sectores da política e da administração ultramarina obriga à revisão de vários regimes gerais e à criação de serviços destinados a executá-los, com a consequente reestruturação de órgãos provinciais que até hoje neles superintendiam.
Tal revisão implica também reajustamentos na organização e no enquadramento do trabalho e do trabalhador, incluindo a segurança e a previdência social.
Apesar de as questões relativas à mão-de-obra e ao trabalho no ultramar se inscreverem no problema mais geral do povoamento, conforme foi reconhecido no recente diploma que, para tanto, instituiu juntas provinciais de povoamento, a sua especialidade exige a criação de organismos próprios, que estudem, orientem dirijam e fiscalizem, em todos os seus aspectos, as relações entre as duas grandes forças da produção: capital e trabalho.
A organização a estruturar, em face do condicionalismo social e económico, terá de realizar-se por escalões e de adaptar-se às circunstâncias locais, respeitando-se embora, e quanto possível, a desejável unidade normativa para que dela se possam tirar os maiores benefícios.
Se conjugarmos o valor da experiência passada com a evidência do êxito da política social dependerá fundamentalmente da forma como actuar a Administração, teremos de concluir que esta não pode dispensar um serviço exclusivamente dedicado a essa tarefa.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo e seguinte:
CAPÍTULO I
Dos institutos do trabalho, previdência e acção social
Artigo 1.º — Os institutos do trabalho, previdência e acção social são órgãos superiores da administração pública ultramarina, destinados a assegurar o estudo, elaboração e execução das normas de natureza social, designadamente em matéria de organização corporativa, trabalho e previdência.
§ único. Os institutos ficarão na imediata dependência dos governadores-gerais ou de província.
Art. 2.º São desde já criados os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.
§ único. Nas restantes províncias ultramarinas e no Estado da Índia, os institutos serão criados por portaria ministerial, sob proposta dos respectivos governadores, podendo constituir departamentos autónomos dos serviços de administração civil. Reger-se-ão pelas disposições deste diploma, com as alterações que as circunstâncias especiais do meio impuserem.
Art. 3.º Os institutos promoverão o estudo e reforma da legislação sobre as matérias da sua competência, tendo sempre em vista as circunstâncias especiais do meio.
Art. 4.º Os serviços dos institutos compreendem normalmente:
1.º O departamento do trabalho.
2.º O departamento da previdência.
3.º A inspecção do trabalho e previdência.
4.º A secretaria.
5.º As delegações, subdelegações e agências.
Art. 5.º Os institutos são dirigidos por um presidente, nomeado pelo Ministro do Ultramar, com prévia audição dos governos interessados, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.
Art. 6.º Ao presidente dos institutos compete, nomeadamente:
1.º Dirigir, orientar e fiscalizar a actividade dos serviços dos institutos, propondo superiormente as medidas que se lhe afigurem convenientes para maior rendimento e eficiência dos mesmos serviços;
2.º Submeter a despacho do governador da província todos os assuntos que excedam a sua competência e informá-lo de todas as ocorrências e medidas que, pela sua importância ou projecção, devam ser do conhecimento superior;
3.º Assegurar a íntima colaboração dos institutos com as juntas provinciais de povoamento;
4.º Elaborar o relatório anual.
§ único. O presidente poderá acumular as funções do seu cargo com a chefia do departamento do trabalho ou da previdência, podendo nesse caso atribuir-se-lhe uma gratificação mensal de 1000$00.
Art. 7.º Os departamentos dos institutos serão chefiados por indivíduos habilitados com curso superior e possuindo formação e experiência adequadas, nomeados pelo Ministro do Ultramar.
§ único. O chefe de departamento com maior antiguidade no cargo substituirá o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimento.
Art. 8.º O quadro do pessoal dos institutos será fixado em diploma legislativo, sendo o provimento dos lugares feito, em regra, por nomeação.
§ 1.º O pessoal de direcção e chefia poderá ser contratado, destacado de outros serviços públicos ou nomeado em comissão de serviço.
§ 2.º Os lugares de inspectores e fiscais são sempre exercidos em comissão.
§ 3.º As categorias do pessoal de direcção e chefia serão as seguintes:
Presidente: letra D do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Chefes de departamentos e inspector-chefe: letra E.
§ 4.º Nas províncias de governo simples, as categorias do pessoal referido nas alíneas anteriores serão fixadas na portaria que criar os respectivos institutos.
Art. 9.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos institutos as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.
Art. 10.º Os serviços públicos das províncias ultramarinas devem prestar aos institutos as informações e a colaboração necessárias ao bom desempenho das suas atribuições. Em especial, as juntas de povoamento e os serviços de administração civil coadjuvarão os institutos no cumprimento dessas atribuições.
Art. 11.º Os organismos patronais e de coordenação económica, profissionais e de cooperação social, especialmente os sindicatos, grémios, Casas do Povo e dos Pescadores, cooperativas e mútuas, ficam subordinados à orientação e fiscalização dos institutos em todos os actos relacionados com o trabalho, cooperação e mutualidade, enquadramento e formação profissional, cultural, física e moral dos respectivos associados ou beneficiários.
Art. 12.º Junto dos institutos poderão ser criados órgãos consultivos e arbitrais em que estejam representados os organismos patronais e de trabalhadores.
CAPÍTULO II
Do departamento do trabalho
Art. 13.º O departamento do trabalho compreende duas secções e os serviços de acção social.
Art. 14.º O chefe do departamento superintende em todos os serviços do departamento, despacha os assuntos que não sejam da competência exclusiva do presidente e submete a despacho deste, com seu parecer, os assuntos que careçam de resolução superior.
§ único. Em especial, compete ao chefe do departamento do trabalho:
Ordenar inquéritos sobre as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias;
Orientar a actividade social dos organismos corporativos;
Presidir às comissões corporativas ou arbitrais;
Assegurar as relações entre o instituto e as Universidades e outras entidades culturais, nacionais ou estrangeiras, em matéria de estudos sociais;
Dirigir o serviço de redacção e publicação do boletim do instituto.
Art. 15.º O chefe do departamento é substituído nos seus impedimentos pelo funcionário que for designado pelo presidente.
SECÇÃO I
Das secções
Art. 16.º À 1.ª secção compete estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos às relações do trabalho, higiene e segurança, designadamente:
Horário de trabalho e respectivas isenções;
Período de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais e industriais;
Trabalho em horas suplementares e no dia de descanso semanal; trabalho nocturno; verificação dos descontos sobre as respectivas remunerações com destino aos fundos provinciais do abono de família;
Turnos, nas indústrias de laboração contínua;
Descanso semanal e férias remuneradas;
Execução de contratos individuais de trabalho e de regulamentos de trabalho;
Revisão das convenções colectivas de trabalho, respectivo registo e publicação;
Preparação de portarias e despachos de regulamentação das condições de trabalho, respectivo registo e publicação;
Constituição e funcionamento de comissões técnicas e de comissões corporativas e arbitrais;
Tabela de remuneração de trabalho, sob qualquer das suas formas, incluindo as constantes de convenções colectivas de trabalho e de portarias ou despachos de regulamentação de trabalho;
Determinação de limites de ordenados e salários com base em resultados de estudos e inquéritos sobre as diversas actividades e as condições de vida dos respectivos trabalhadores;
Revisão de sistema de salários de rendimento (salários por peça, tarefa e empreitada; salários com prémios; salários proporcionais; sistemas anàlogos);
Classificação de actividades e classificação e hierarquização de categorias profissionais (ofícios e profissões) nas diversas actividades;
Movimento de salários nominais e de salários reais;
Higiene e segurança dos locais de trabalho;
Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e readaptação profissional;
Trabalho de mulheres e de menores;
Organização científica do trabalho.
Art. 17.º À 2.ª secção incumbe estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos a artesanato e trabalho domiciliário, formação profissional e emprego, enquadramento corporativo, nomeadamente:
Protecção e regulamentação do trabalho artesanal;
Condicionamento do trabalho domiciliário;
Realização de inquéritos sociais sobre o artesanato e o trabalho domiciliário;
Regulamentação de aprendizagem e de pré-aprendizagem; contratos de aprendizagem; cursos complementares de aprendizagem;
Orientação profissional;
Aperfeiçoamento profissional e reeducação profissional;
Carteiras profissionais;
Oferta e procura de mão-de-obra; serviços de colocação; crises de trabalho; migrações;
Trabalho de estrangeiros no País e de nacionais no estrangeiro.
Art. 18.º À 2.ª secção compete ainda:
1.º Organizar os processos de constituição dos organismos corporativos dependentes dos institutos (grémios, sindicatos, Casas do Povo e dos Pescadores e suas secções, federações e uniões);
2.º Estudar e proceder à revisão dos estatutos e regulamentos dos mesmos organismos e suas alterações;
3.º Elaborar e dar execução ao plano de integração das diversas actividades e profissões na organização corporativa;
4.º Estudar e dar parecer sobre as questões suscitadas sobre o enquadramento corporativo das empresas e trabalhadores;
5.º Estudar e informar os problemas relativos ao âmbito territorial dos organismos;
6.º Estudar e submeter à apreciação superior todos os assuntos relativos ao funcionamento, disciplina, vida interna, orçamentos, relatórios e contas de gerência e vida financeira dos organismos corporativos.
Art. 19.º Além das atribuições especialmente indicadas nos artigos anteriores, incumbe, de uma maneira geral, às secções:
1.º Estudar e propor, por iniciativa própria ou em cumprimento de determinação superior, as providências necessárias ao aperfeiçoamento das normas reguladoras das matérias das suas atribuições;
2.º Manter permanente e directa colaboração com os serviços públicos que tenham atribuições conexas com as suas;
3.º Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhes sejam confiados.
SECÇÃO II
Dos serviços de acção social
Art. 20.º Aos serviços de acção social compete realizar e submeter à apreciação superior trabalhos que visem:
A eficaz e permanente protecção aos trabalhadores, propondo as medidas que reputarem convenientes ao aperfeiçoamento das normas de carácter social em vigor;
A celebração de convenções colectivas de trabalho, estudando as base de negociação e a redacção das cláusulas;
A difusão dos princípios informadores da legislação social do Estado;
O desenvolvimento da organização corporativa de harmonia com o espírito de renovação política, económica e social da Nação.
Art. 21.º Para os efeitos do artigo anterior, devem os serviços de acção social:
Proceder a inquéritos sobre as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias;
Estudar e investigar, por iniciativa própria ou determinação superior, problemas sociais, designadamente em matéria de política e economia social, segurança social, direito corporativo e direito do trabalho;
Elaborar pareceres e relatórios sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido pelo presidente do instituto ou pelo chefe do departamento;
Recolher, ordenar e publicar as disposições legais e regulamentares, portarias, despachos e jurisprudência sobre matéria das atribuições dos institutos;
Realizar os restantes trabalhos e missões de estudo que superiormente lhes forem confiados.
Art. 22.º Os serviços de acção social estão a cargo de assistentes.
CAPÍTULO III
Do departamento da previdência
Art. 23.º O departamento da previdência compreende duas secções e os serviços actuariais.
Art. 24.º É aplicável ao chefe do departamento o disposto no corpo do artigo 14.º e no artigo 15.º
SECÇÃO I
Das secções
Art. 25.º À 1.ª secção compete o expediente dos assuntos relativos a:
1.º Organização dos processos de constituição das instituições de previdência dependentes dos institutos (caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência, associações de socorros mútuos, federações, ligas) e das caixas de abono de família;
2.º Exame dos estatutos e regulamentos das instituições, sua reforma, questões de interpretação e integração de casos omissos;
3.º Estudo e parecer sobre os problemas relativos à fusão, mudança de categoria e dissolução das instituições;
4.º Estudo e parecer sobre os problemas relativos ao regime jurídico do abono de família;
5.º Estudo e execução do plano de integração das diversas actividades e profissões na organização da previdência;
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