Decreto n.º 44157

Tipo Decreto
Publicação 1962-01-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44157

Tornando-se necessário fixar normas para a elaboração de informações de serviço do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e para os concursos do pessoal técnico e do pessoal de traduções previstos no Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Regulamentos das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

CAPÍTULO I

Informações de serviço

Artigo 1.º — Serão elaboradas, periòdicamente informações de serviço em relação aos indivíduos que exerçam funções de carácter permanente no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, mesmo fora do quadro, e que tenham categoria inferior à de chefe de serviço.

§ único. As informações de serviço constituem um elemento básico a ter em consideração sempre que seja necessário apreciar as qualidades profissionais de um servidor, em particular na atribuição de chefias, em concursos, na melhoria dos vencimentos e salários do pessoal fora do quadro, na atribuição de diuturnidades, no provimento definitivo no quadro, na rescisão de contratos, na suspensão de assalariamentos e em processos disciplinares.

Art. 2.º As informações de serviço serão prestadas anualmente, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito. No decurso dos estágios e dos dois primeiros anos de prestação de serviço em qualquer outra situação e ainda em casos considerados de natureza especial pelo director do Laboratório as informações de serviço serão prestadas semestralmente ou mesmo com frequência superior.

§ único. A primeira informação de serviço a prestar após a entrada em vigor do presente diploma dirá respeito aos últimos dois anos de serviço ou ao período decorrido desde a admissão no Laboratório no caso de esta ter tido lugar há menos de dois anos.

Art. 3.º Cada informação de serviço será prestada, pelo menos, por dois funcionários dos quais dependa o servidor informado, a designar pelo director do Laboratório.

§ único. A informação será dada na presença do director ou de seu delegado, com vista a assegurar a uniformidade do critério de julgamento.

Art. 4.º As informações de serviço respeitantes ao pessoal técnico superior e correspondentes estagiários, ao secretário da direcção, aos chefes de repartição e de secção e ao médico, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo I anexo ao presente regulamento, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades científicas e técnicas:

1.

Cultura científica e técnica.

2.

Condução e execução do trabalho e interpretação de resultados.

3.

Ideias criadoras e formulação de problemas.

4.

Produtividade.

B. Qualidades pessoais:

5.

Iniciativa.

6.

Relações pessoais.

7.

Espírito de colaboração.

8.

Espírito construtivo.

9.

Julgamento e senso comum.

10.

Expressão escrita e oral.

C. Qualidades administrativas:

11.

Direcção e organização.

12.

Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.

Art. 5.º As informações de serviço respeitantes ao pessoal técnico médio e correspondentes estagiários, ao mestre geral e aos mestres, aos desenhadores-chefes, aos tradutores técnicas e tradutores-correspondentes, ao tesoureiro e aos oficiais de secretaria, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo II anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:

1.

Conhecimentos técnicos.

2.

Condução e execução do trabalho.

3.

Produtividade.

B. Qualidades pessoais:

4.

Iniciativa.

5.

Relações pessoais e espírito de colaboração.

6.

Julgamento e senso comum.

C. Qualidades administrativas:

7.

Enquadramento do pessoal e organização.

8.

Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.

Art. 6.º As informações de serviço respeitantes aos ajudantes de experimentador, auxiliares de laboratório e desenhadores, e correspondentes estagiários, ao visitador e enfermeiro, aos dactilógrafos, aos fiéis de armazém e aos motoristas, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo III anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:

1.

Conhecimentos técnicos.

2.

Qualidade do trabalho realizado.

3.

Produtividade.

B. Qualidades pessoais:

4.

Iniciativa.

5.

Relações pessoais e espírito de colaboração.

C. Qualidades administrativas:

6.

Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.

Art. 7.º As informações de serviço respeitantes aos contínuos, guarda-portões, guardas de noite, telefonistas e serventes, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo IV anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:

1.

Qualidade do trabalho realizado.

2.

Eficiência.

B. Qualidades pessoais:

3.

Iniciativa.

4.

Relações pessoais.

C. Qualidades administrativas:

5.

Assiduidade e diligência.

Art. 8.º Para o pessoal de categorias não incluídas no quadro o Ministro das Obras Públicas determinará, mediante proposta do director do Laboratório, quais os modelos de informação de serviço que deverão ser adaptados de entre os quatro mencionados nos artigos anteriores.

Art. 9.º Cada qualidade considerada nas informações de serviço será apreciada atribuindo uma classificação de 0 a 20.

§ 1.º Na classificação não deve ser tida em consideração senão a natureza do serviço prestado no decurso do período a que diz respeito a informação de serviço.

§ 2.º A classificação de cada qualidade deverá basear-se essencialmente na anotação, pelos funcionários a quem incumbe a prestação de informações, de factos observados no decorrer do período a que se refere a informação.

§ 3.º Em cada informação de serviço devem ser apreciadas todas as qualidades que nela figuram, excepto em casos de natureza muito especial, nos quais o director do Laboratório reconheça que tal não é possível.

Art. 10.º A cada informação de serviço será atribuída uma classificação global, a qual consiste na média, arredondada às décimas, das classificações atribuídas às qualidades apreciadas.

§ único. Nos concursos em que haja provas documentais, as quais consistam na apreciação das qualidades indicadas nos artigos 4.º a 7.º do presente regulamento, a classificação global dessas provas é obtida conforme indicado no corpo do presente artigo para as informações de serviço.

Art. 11.º As informações de serviço são estritamente confidenciais, excepto em relação às entidades do Laboratório que tenham de as apreciar.

Art. 12.º As informações de serviço que revelem incompetência profissional ou incapacidade de adaptação ao serviço de um funcionário vitalício, com nítidos inconvenientes para o Laboratório, poderão dar origem a procedimento nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

CAPÍTULO II

Concursos de admissão aos estágios

Art. 13.º Os concursos para admissão de estagiários serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constarão a duração do estágio, a preparação escolar exigida, o prazo de validade do concurso e, eventualmente, limitações sobre a admissão de candidatos do sexo feminino.

Art. 14.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintse documentos:

a)

Certidão de nascimento;

b)

Certidão de classificações escolares, de acordo com as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961;

c)

Se o candidato for do sexo masculino, certificado de ter cumprido os preceitos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

d)

Declaração a que se refere a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935;

e)

Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

f)

Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ único. Os candidatos deverão ter bom comportamento moral e civil, possuir a robustez física necessária para o desempenho do cargo e não sofrer de tuberculose contagiosa ou evolutiva, o que comprovarão com documentos que lhes serão exigidos no caso de lhes vir a caber a nomeação.

Art. 15.º Não poderão ser admitidos como estagiários os indivíduos com mais de 35 anos, excepto como estagiários para especialista, nem com menos de 16.

Art. 16.º Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e legalização dos processos incompletos.

§ 1.º Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

§ 2.º Nos concursos para admissão de estagiários para desenhador será publicado o calendário das provas práticas simultâneamente com a lista definitiva ou a declaração a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 17.º Na escolha dos candidatos a estagiário, a que se refere o § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, deverão ser especialmente consideradas as classificações escolares, as habilitações especiais, as qualidades reveladas em serviço anteriormente prestado no Laboratório e as informações colhidas pelos júris sobre os candidatos, em especial mediante entrevista pessoal, a qual sòmente será dispensada em casos excepcionais no respeitante aos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.

§ único. As deslocações dos candidatos serão custeadas pelo Laboratório, no regime estabelecido para as deslocações dos estagiários da categoria a que concorrem.

Art. 18.º As provas práticas do concurso para admissão de estagiários para desenhador, as quais terão uma duração global não superior a dezoito horas, são as seguintes:

Prova A - Prova de desenho a lápis.

Prova B - Prova de desenho a tinta.

§ único. A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 numa das provas.

CAPÍTULO III

Concursos para obtenção de certificado de estágio

Para especialista

Art. 19.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para especialista serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 120 dias.

Art. 20.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a)

Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no decorrer do estágio, com indicação, em especial, da preparação que considera ter alcançado e dos trabalhos e publicações da sua autoria ou co-autoria, devendo quanto a estes comprovar a parte que lhe coube na sua elaboração;

b)

Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar destinado ao processo do concurso;

c)

Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d)

Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas, além da francesa, inglesa e alemã, deverão apresentar declaração onde conste a indicação dessas línguas.

§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do corpo do presente artigo e no seu § 1.º

Art. 21.º A tese original a que se refere a alínea b) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, com vista a permitir o julgamento das suas aptidões para a investigação.

§ único. A tese poderá ser preparada, parcial ou totalmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.

Art. 22.º O júri dos concursos de estágio para especialista será constituído pelo director do Laboratório, eventualmente pelo subdirector, que poderá substituir o director, e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.

§ único. Poderão ser agregados ao júri especialistas do quadro do laboratório que forem designados para intervir nas provas práticas do concurso, os quais só exercerão o seu julgamento em relação às provas práticas dos candidatos que arguirem.

Art. 23.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 16.º e seu § 1.º

§ único. O calendário das provas práticas, com indicação dos arguentes das provas públicas e da ordem de apresentação a estas dos diferentes candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 24.º As provas documentais do concurso para obtenção do certificado de estágio para especialista consistem na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, a que se refere o artigo 4.º, reveladas no decorrer do estágio, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e d) do corpo do artigo 20.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 4.º pelos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.

Art. 25.º As provas práticas do concurso de estágio para especialista, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação da cultura científica e técnica do candidato, no domínio de especialização em que decorreu o estágio, e dos trabalhos que realizou, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

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