Decreto n.º 44239

Tipo Decreto
Publicação 1962-03-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44239

1.

Desde há alguns anos que as províncias ultramarinas vêm solicitando a reorganização dos serviços geográficos e cadastrais e dos serviços de agrimensura, no sentido de os estruturar e dotar por forma a desempenharem cabalmente as importantes funções que lhes estão atribuídas e se reflectem, económica, política e socialmente, em vários sectores da administração e das actividades particulares.

2.

Em primeiro lugar, os serviços têm de satisfazer as necessidades das províncias pelo que respeita à produção de documentação cartográfica, problema de interesse capital, porquanto as cartas constituem valiosos instrumentos de trabalho e de progresso, essenciais na resolução de questões ligadas à investigação científica, ao inventário das fontes de riqueza conhecidas e dos possíveis recursos a explorar, às operações de defesa e de segurança, à intensificação e ao melhoramento das explorações agrícolas, pecuárias e mineiras, ao estabelecimento das redes rodoviárias e a todos os projectos de valorização do património nacional. Estes problemas trouxeram à cartografia e topografia um volume de trabalho e uma ordem de urgência que impõem a atribuição de meios de acção adequados.

3.

Por outro lado, os serviços desempenham uma importante função na vida das províncias, comandando, fomentando e disciplinando as operações relacionadas com a ocupação da terra, com a sua distribuição através da constituição e consolidação de direitos de propriedade imobiliária e com a defesa dos interesses e dos direitos das populações aos terrenos por elas ocupados e explorados.

Essa disciplina, porém, não deverá, por falta de meios ou de organização, converter-se em travão de iniciativas ou de actividades legítimas, e por isso há que dar aos serviços responsáveis os recursos apropriados à execução da tarefa que lhes incumbe.

4.

Com a promulgação do Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, procurou-se abreviar as formalidades referentes à ocupação e concessão dos terrenos vagos e promover o seu mais adequado e completo aproveitamento, mas esses fins não serão atingidos se os serviços não estiverem organizados e dotados por forma a acompanhar o progresso técnico-científico e o ritmo em que se desenvolvem as actividades privadas.

Neste sentido se procedeu à organização dos serviços e dos seus quadros.

5.

Considerou-se ainda a necessidade de atribuir às diferentes categorias dos funcionários designações concordantes com as suas funções específicas e, sempre que possível, de acordo com as já adoptadas noutros serviços.

6.

Em virtude de as atribuições destes organismos serem muito mais vastas do que as que cabem pròpriamente à agrimensura, mantém-se, como na metrópole, a designação de serviços geográficos e cadastrais, estabelecida, aliás, pelo Decreto n.º 35945, de 14 de Novembro de 1946, para Angola, Moçambique e Guiné, extensiva também à índia e a Timor, por uma questão de uniformidade.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino e os Governos de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Dos fins e atribuições

Artigo 1.º — Os serviços de agrimensura das províncias ultramarinas passam a designar-se serviços geográficos e cadastrais e têm por objectivo promover a elaboração de cartas topográficas e do cadastro geométrico da propriedade com base numa geodesia rigorosa e completa ou noutros processos científicos de igual rigor e, bem assim, realizar a intervenção administrativa prevista nas leis quanto à ocupação e utilização dos terrenos.

Art. 2.º Para os fins estabelecidos no artigo anterior compete especialmente aos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas:

1.º O estudo, organização, execução e fiscalização dos trabalhos geográficos e topográficos relativos à elaboração das cartas e plantas necessárias ao conhecimento do território da respectiva província, bem como a execução de cartas especiais que interessarem à Administração;

2.º A aplicação dos preceitos legais relativos à criação e classificação das povoações e a sua implantação, de harmonia com os respectivos planos de urbanização;

3.º A execução e respectiva fiscalização das leis e regulamentos respeitantes à concessão de terrenos do Estado;

4.º O estudo e estabelecimento, em colaboração com os serviços competentes, das reservas de terrenos;

5.º A demarcação de terrenos de 2.ª classe;

6.º O estabelecimento e conservação do cadastro geométrico da propriedade imobiliária em bases que permitam a identificação e o conhecimento da situação jurídica dos prédios, bem como das alterações neles operadas;

7.º A organização e conservação do tombo geral da propriedade, por forma a permitir a identificação de cada prédio, não só quanto à sua situação como aos actos jurídicos sujeitos a registo nas conservatórias de registo predial;

8.º A demarcação dos monumentos naturais;

9.º A recolha e o arquivo de toda a documentação cartográfica da província de forma a poder fornecer aos outros serviços os documentos de que estes necessitarem;

10.º O ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico dos serviços e dos candidatos à obtenção do diploma de topógrafo;

11.º O estudo e proposta das medidas de carácter técnico e administrativo que respeitem à realização dos fins atribuídos aos serviços;

12.º Quaisquer outras atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

§ único. Os serviços devem colaborar com as missões geográficas da Junta de Investigações do Ultramar na execução de programas elaborados e revistos cada ano com a cooperação dos governos respectivos.

SECÇÃO II

Da orgânica geral

Art. 3.º Os serviços geográficos e cadastrais nas províncias ultramarinas, directamente dependentes dos respectivos governadores, compreendem serviços de execução e serviços de inspecção.

§ 1.º Os serviços de execução são constituídos por:

a)

Direcções Provinciais em Angola e Moçambique;

b)

Repartição Provincial na Guiné;

c)

Repartição Técnica da Direcção Provincial dos Serviços de Economia no Estado da Índia;

d)

Secção Técnica da Repartição Provincial de Economia na província de Timor;

e)

Secção Técnica da Repartição Provincial de Economia na província de S. Tomé e Príncipe.

§ 2.º Em Angola e Moçambique os serviços de inspecção são constituídos por inspecções provinciais e nas restantes províncias ficarão a cargo de funcionários dos respectivos serviços, especialmente designados pelos governadores para esse fim.

Art. 4.º Os serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, para os efeitos de competência territorial, podem dividir-se em centrais e regionais, funcionando os primeiros nas respectivas capitais.

§ único. Nas regiões em que as necessidades locais o justifiquem poderão ser instalados serviços regionais, que, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, ficam a depender dos respectivos governadores. Em todos os assuntos de carácter técnico correspondem-se com os serviços centrais.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 5.º Cada uma das Direcções de Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique compreende:

1.º Gabinete de estudos;

2.º Serviços administrativos;

3.º Serviços de cartografia;

4.º Serviços de agrimensura e cadastro;

5.º Serviços de fotogrametria;

6.º Serviços de contencioso.

§ único. Nos regulamentos provinciais serão fixadas as secções de cada um dos serviços referidos no corpo do artigo.

Art. 6.º A Repartição Provincial da Guiné e a Repartição da Índia compreendem três secções:

a)

Secção técnica;

b)

Secção de contencioso;

c)

Secretaria.

Art. 7.º Sob proposta dos serviços, os governos provinciais criarão as brigadas de cadastro, de cartografia e de demarcação de vistorias necessárias à execução do plano de trabalhos anualmente aprovado.

Art. 8.º Para a constituição das brigadas de demarcação e vistorias serão destacados dos serviços provinciais de agricultura e florestas, de veterinária e de economia os técnicos necessários à execução do programa estabelecido em cada ano.

SECÇÃO IV

Dos serviços regionais

Art. 9.º Os serviços regionais, com sede nas capitais de distrito, dependem dos governadores respectivos e são designados Repartição Distrital dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

§ único. Enquanto as circunstâncias não permitirem a instalação de uma repartição em cada distrito, poderá a competência de uma delas abranger área superior.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos órgãos dos serviços

SECÇÃO I

Das inspecções provinciais

Art. 10.º Compete à inspecção provincial:

1.º Verificar a forma como os serviços exercem a sua competência e realizam as suas atribuições;

2.º Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

3.º Propor as providências que julgar necessárias ao melhoramento dos serviços;

4.º Prestar os pareceres e elaborar os relatórios ordenados pelo governador-geral.

SECÇÃO II

Da directoria ou chefia dos serviços

Art. 11.º O director ou chefe da repartição provincial, conforme os casos, sob a imediata superintendência do governador, orienta, estimula, coordena, fiscaliza e mantém a harmonia entre os vários ramos do serviço, entre estes e o público, em ordem à eficiente e económica realização dos seus fins.

Art. 12.º O gabinete de estudos será dirigido por um engenheiro-chefe, que exercerá também as funções de adjunto do director dos serviços.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 13.º Compete ao gabinete de estudos:

1.º Realizar os estudos que lhe forem determinados em relação a matéria do âmbito dos serviços e, em especial:

a)

Organizar por si ou com a colaboração de técnicos de outros serviços planos de parcelamento de zonas urbanas ou rústicas;

b)

Estudar os problemas relacionados com o aperfeiçoamento das técnicas empregadas pelos serviços e com a introdução de novos processos de medição, de cálculo ou de registo;

c)

Estudar processos e técnicas sugeridos e sobre eles dar parecer quanto às vantagens ou inconvenientes que da sua aplicação possam resultar para os serviços sob os aspectos científico e prático.

2.º Dar parecer sobre relatórios, estudos e artigos que devam ser divulgados através das publicações dos serviços ou de publicações estranhas que os solicitem;

3.º Preparar as publicações dos serviços;

4.º Assegurar o funcionamento da biblioteca;

5.º Compilar e manter actualizados os elementos estatísticos;

6.º Orientar o funcionamento da oficina de precisão;

§ 1.º Nos trabalhos do gabinete de estudos participam, além do seu pessoal próprio, todos os funcionários da direcção dos serviços cuja intervenção o director julgue conveniente.

§ 2.º Para a execução dos estudos previstos na alínea a) do n.º 1 do corpo do artigo será destacado um arquitecto dos serviços de urbanização das obras públicas.

Art. 14.º Compete aos serviços administrativos:

1.º Assegurar à direcção as suas relações com os restantes órgãos da administração da província, com os serviços regionais e com os organismos e entidades particulares;

2.º Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, dos topógrafos diplomados e dos agrimensores particulares;

3.º Elaborar e conservar actualizada a conta do património dos serviços;

4.º Organizar e manter permanentemente ordenado o arquivo geral dos serviços;

5.º Executar a contabilidade dos serviços e mantê-la actualizada;

6.º Executar o trabalho de contadoria dos processos de concessão;

7.º Promover a venda das publicações dos serviços;

8.º Assegurar o funcionamento do serviço de manutenção e transportes, promovendo especialmente:

a)

O expediente necessário à aquisição de material e à sua conveniente guarda e conservação;

b)

A reparação do material técnico e de acampamento e das viaturas dos serviços.

Art. 15.º Compete aos serviços de cartografia:

1.º Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes ao estabelecimento e cálculo das redes de triangulação e assegurar a conservação dos seus vértices;

2.º Realizar as observações astronómicas que se tornem necessárias;

3.º Adensar a rede de nivelamento geométrico de precisão estabelecida pelas missões geográficas nas regiões em que tal seja necessário;

4.º Estabelecer o apoio fotogramétrico necessário à execução de cartas e plantas;

5.º Proceder ao estudo e cálculo dos sistemas de projecção, propor a escolha dos que convenha adoptar e elaborar as tabelas necessárias à conversão de coordenadas;

6.º Compilar os documentos cartográficos existentes, obter outros por meio de operações técnicas adequadas e promover a sua introdução no desenho das cartas;

7.º Executar a revisão e a actualização de cartas gerais e de plantas topográficas especiais e promover a sua impressão em oficinas dos serviços ou em oficinas particulares;

8.º Organizar, guardar e conservar o respectivo arquivo técnico.

Art. 16.º Compete aos serviços de agrimensura e cadastro:

1.º Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação definitiva de concessões e de reservas;

2.º Demarcar os terrenos de 1.ª classe;

3.º Fiscalizar os trabalhos realizados por agrimensores particulares como agentes dos serviços;

4.º Obter em campo os elementos necessários ao contencioso para resolução de litígios;

5.º Estudar, organizar e executar o reconhecimento cadastral e a demarcação de prédios e de concessões para efeitos do cadastro geométrico de propriedade;

6.º Promover o desenho das cartas cadastrais;

7.º Organizar e assegurar o serviço de conservação do cadastro geométrico de propriedade;

8.º Organizar, guardar e conservar o respectivo arquivo técnico.

Art. 17.º Compete aos serviços de fotogrametria:

1.º Planear e executar os voos fotográficos relacionados com a obtenção da fotografia aérea nas províncias em que tal serviço não esteja entregue a outro departamento do Estado;

2.º Estudar os cadernos de encargos e as cláusulas de contrato relativos à execução de fotografia aérea por entidades particulares para os serviços;

3.º Efectuar a transformação plana de fotografias e proceder à montagem de mosaicos fotográficos e de fotoplanos;

4.º Executar as triangulações radial e espacial que venham a ser necessárias à construção de cartas e plantas;

5.º Efectuar as operações de restituição plana e de restituição estereoscópica;

6.º Promover o desenho de cartas e plantas;

7.º Estudar as condições técnicas a que deve obedecer a execução dos trabalhos fotogramétricos, elaborar os cadernos de encargos respeitantes aos trabalhos topográficos e cadastrais a executar por entidades particulares com emprego da fotografia e fiscalizar a execução de todas as operações respeitantes à sua realização;

8.º Organizar, guardar e conservar o respectivo arquivo técnico.

Art. 18.º Compete aos serviços de contencioso:

1.º Executar as leis e regulamentos respeitantes ao regime de terras na província e à sua ocupação e concessão;

2.º Estudar e executar os preceitos legais respeitantes à criação e classificação de povoações e à concessão dos respectivos forais;

3.º Executar as disposições legais relativas ao estabelecimento de reservas de terrenos;

4.º Estudar e propor a regulamentação sobre cadastro geométrico da propriedade imobiliária e sua conservação em bases que assegurem a necessária eficiência às operações técnicas;

5.º Estudar todas as questões relativas a direitos de posse e de propriedade que surjam nos processos de concessão ou de propriedade, para efeitos de parecer;

6.º Organizar e conservar o tombo geral da propriedade.

Art. 19.º Compete à secção técnica da Repartição Provincial da Guiné e da Repartição Técnica da Índia:

1.º Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes ao estabelecimento da triangulação, ao levantamento topográfico de plantas e à implantação de povoações sem foral;

2.º Realizar as operações técnicas relativas à demarcação definitiva. de concessões, à demarcação de reservas e à demarcação de terrenos de 2.ª classe;

3.º Estudar, organizar e executar o reconhecimento cadastral e a demarcação o de prédios e de concessões, para efeitos do cadastro geométrico da propriedade e sua conservação;

4.º Efectuar os trabalhos de cálculo e de desenho da Repartição;

5.º Guardar e conservar o material técnico;

6.º Organizar e conservar o arquivo técnico da Repartição.

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