Decreto n.º 44241
TEXTO :
Decreto n.º 44241
Para o estudo e resolução dos numerosos e importantes problemas da nossa administração ultramarina, tem-se procurado incessantemente habilitar os diversos serviços públicos com os quadros e estruturas mais convenientes, e, nos últimos tempos, muitos têm sido os diplomas publicados visando a reorganização dos serviços em ordem a corresponderem à complexidade e delicadeza das atribuições que lhes estão confiadas. No que se refere, porém, aos serviços de administração civil, e salvo um ou outro aspecto contemplado por legislação posterior, vigora ainda a Reforma Administrativa Ultramarina. Passados cerca de três dezenas de anos sobre a sua publicação e consideradas as profundas mutações operadas em todos os domínios da administração ultramarina, estamos certamente chegados ao momento em que surge como indispensável rever muitas das suas disposições, e nesse sentido se adiantaram já os estudos necessários. Parece, no entanto, conveniente encarar desde já o importante problema dos quadros, cuja acção se tem como decisiva neste período em que, por virtude de algumas reformas empreendidas, se acelera extraordinàriamente o ritmo da evolução e progresso das províncias ultramarinas.
Não obstante as muitas dificuldades com que sempre se defrontaram, os quadros administrativos ultramarinos constituem ainda hoje os mais firmes suportes da nossa acção naqueles territórios e é sobre eles que recaem as mais directas responsabilidades e os mais pesados sacrifícios decorrentes dessa acção, como testemunha o seu comportamento durante os incidentes do norte de Angola.
Para assumir essas responsabilidades e suportar esses sacrifícios, precisamos de dispor de elementos qualificados e preparados, capazes de em todos os campos e em todas as ocasiões corresponderem ao muito que deles se espera, e parece evidente que a formação desse verdadeiro corpo de élite se não poderá obter se não rodearmos o exercício dos seus cargos de todas as condições necessárias para que ele se revista da eficiência, prestígio e dignidade que requer. Com o presente decreto procura-se justamente caminhar para esse objectivo, removendo muitas das dificuldades e obstáculos que até hoje se lhe têm anteposto e constituem repetidos motivos das mais salientes deficiências e falhas verificadas no decurso das inspecções.
Libertar as autoridades administrativas do pesado fardo em que se traduz a excessiva acumulação de funções burocráticas é um dos alvos principais e que poderá ser plenamente atingido através de uma criteriosa regulamentação das atribuições dos quadros de secretaria agora criados. Caberá aos funcionários desses quadros a execução da maior parte dos trabalhos de secretaria nas diferentes divisões administrativas, permitindo que as respectivas autoridades se consagrem inteiramente ao desempenho das suas funções mais importantes e ìntimamente ligadas à promoção do bem-estar social e económico dos seus administrados. Como consequência directa da existência desses quadros de secretaria, desaparecem as anteriores categorias de secretários e aspirantes, principalmente atribuídas ao desempenho da função burocrática, e surgem as novas de adjuntos de administrador de circunscrição e de administrador de posto, inteiramente destinadas a colaborar com estes na sua principal tarefa de assistência e apoio às populações.
A estrutura do quadro administrativo - ressalvadas as alterações fundamentais a que anteriormente se aludiu e a valorização das categorias que nele se incluem - é apenas ligeiramente modificada com a equiparação dos inspectores administrativos aos governadores de distrito e a supressão das classes anteriormente atribuídas aos administradores. A circunstância de se reservar agora metade dos lugares de governadores de distrito para serem ocupados, em comissão, por funcionários do quadro aconselha aquela equiparação, de modo a evitar que os inspectores administrativos que os ocupam, como lugares da sua carreira, possam depois baixar de categoria quando chegado o termo da comissão; por outro lado, a distinção agora feita entre os administradores por atribuição de classes tem-se revelado como inconveniente, dadas as reais dificuldades que na prática se encontram para a observância de qualquer regra que harmonize a categoria dos concelhos com a classe dos administradores que neles estão colocados.
Mantêm-se as actuais fontes de recrutamento para o quadro, entre os diplomados com o curso de administração ultramarina e os habilitados com o segundo ciclo liceal, reservando-se para os primeiros três quartos dos lugares de inspectores, dois terços dos de intendentes e metade dos de administrador. A legislação actual, garantindo aos não diplomados 50 por cento dos lugares de administrador mas estabelecendo a preferência das habilitações literárias para o preenchimento dos lugares de intendente e inspector, estava conduzindo ràpidamente ao preenchimento desses lugares exclusivamente pelos diplomados. Embora se não possa afastar totalmente essa preferência, pareceu justo e conveniente garantir o acesso aos postos superiores dos funcionários não diplomados que ao longo da sua carreira dêem suficientes provas de os poderem ocupar, e nesse sentido se estabeleceram as proporções acima referidas, que correspondem sensìvelmente ao que na prática se verifica.
O ingresso dos diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passa a fazer-se na categoria de adjuntos de administrador de circunscrição, aí se mantendo em estágio por um período mínimo de três anos. A formação teórica recebida no Instituto e a prática adquirida ao longo daquele período de estágio sob a orientação directa dos administradores constituem, sem dúvida, condições suficientes para presumir o bom desempenho das funções de administrador. A situação actual, com o estágio feito na categoria de chefe de posto e, muitas vezes, em condições de extremo isolamento e fora de toda a orientação e fiscalização, estava longe de poder satisfazer os mais simples requisitos de um estágio e conduzia frequentemente a casos típicos de frustração em que se estiolavam as melhores boas vontades e se perdiam as melhores vocações.
Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal continuam a ingressar no quadro por meio de concurso documental, mas agora na categoria de adjuntos de administrador de posto, libertos da maior parte das funções de secretaria e inteiramente votados à sua preparação como administradores de posto. A passagem a esta categoria e dela para administradores de circunscrição far-se-á por concurso de provas públicas, cujas programas, inteiramente revistos, visam a assegurar uma preparação teórica mais extensa, mais profunda e mais actual do que a que hoje é exigida. Pela supressão da categoria de secretário aumentam-se as possibilidades de mais ràpidamente se chegar a administrador de circunscrição, lugar para o exercício do qual se requerem qualidades de acção normalmente incompatíveis com uma avançada idade.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Dos quadros da administração civil
Artigo 1.º — Os serviços de administração civil do ultramar português compreendem os seguintes quadros:
Quadro administrativo;
Quadro de secretaria.
§ único. Todos os lugares dos serviços de administração civil nas províncias ultramarinas são desempenhados por funcionários dos quadros referidos no corpo do artigo, nomeados, colocados e transferidos nos termos deste decreto e com os direitos e obrigações gerais constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Os funcionários do quadro administrativo estão hieràrquicamente subordinados uns aos outros para o exercício das atribuições que a lei impõe e na forma desta. Os graus da hierarquia administrativa e as categorias a eles atribuídas nos termos do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino são os seguintes:
Inspectores superiores de administração ultramarina ... C
Governadores de distrito e inspectores administrativos ... D
Intendentes de distrito ... F
Administradores de circunscrição ... J
Adjuntos de administradores de circunscrição ... L
Administradores de posto ... O
Adjuntos de administradores de posto ... Q
§ único. Os administradores de circunscrição e administradores de posto, com mais de cinco anos na categoria, terão, para todos os efeitos legais e respectivamente, as categorias das letras H e M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º As categorias funcionais mencionadas no artigo anterior constituem uma carreira que, no que respeita às categorias de administrador e inferiores, está dividida em tantos quadros privativos quantas as províncias. As categorias de intendente e superiores formam um quadro comum.
Art. 4.º Os funcionários do quadro administrativo têm sòmente as atribuições que a lei lhes confere, mas a competência do funcionário superior compreende a do inferior, sem prejuízo das condições e forma legais exigidas para a reforma dos actos praticados.
Art. 5.º Todos os funcionários do quadro administrativo são civil e criminalmente responsáveis, quer perante o Estado, quer perante terceiros, pelos actos que praticarem ou mandarem praticar no exercício das suas atribuições ou fora delas.
Art. 6.º Os funcionários do quadro administrativo só aos seus substitutos podem cometer o exercício das funções que lhes estão confiadas e apenas nos casos de legítimo impedimento.
Art. 7.º Sem prejuízo do que resulta das disposições legais posteriores e enquanto por outra forma não for regulada, a competência dos funcionários do quadro administrativo é a que, para cada grau de hierarquia, se menciona na Reforma Administrativa Ultramarina, observando-se, porém, o seguinte:
Os adjuntos dos administradores de circunscrição substituirão os administradores de circunscrição nas suas faltas ou impedimentos e terão as atribuições a que se referem os n.os 3.º e 5.º do artigo 63.º e 5.º do artigo 64.º da Reforma Administrativa Ultramarina, desempenhando ainda as demais funções que pelos administradores de circunscrição lhes forem delegadas;
Os administradores de posto terão as funções que na Reforma Administrativa Ultramarina são atribuídas aos chefes de posto;
Os adjuntos dos administradores de posto substituirão os administradores de posto nas suas faltas e impedimentos, desempenhando ainda as demais funções que pelos administradores de posto lhes forem delegadas.
Art. 8.º Os quadros de secretaria de cada província terão as categorias correspondentes às seguintes letras, indicadas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Chefe de secretaria distrital ... H
Primeiro-oficial ... L
Segundo-oficial ... N
Terceiro-oficial ... Q
Primeiro-escriturário ... S
Segundo-escriturário ... T
Terceiro-escriturário ... U
Art. 9.º Os governadores gerais e de província, tendo em vista a conveniência dos serviços, organizarão os quadros de secretaria e submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar os programas dos concursos de admissão aos lugares de terceiros-oficiais e de promoção a segundos e primeiros-oficiais e a chefe de secretaria distrital.
Art. 10.º Os funcionários dos quadros de secretaria poderão ser colocados nos serviços centrais e distritais, nos concelhos, circunscrições e postos. Compete-lhes executar o expediente de secretaria dos vários departamentos, nos termos do regulamento a publicar em cada província pelo respectivo governo.
Do provimento das vagas
Art. 11.º As vagas que ocorrerem no quadro administrativo de cada província na categoria de adjunto de administrador de posto serão providas pelo respectivo governador por concurso documental entre cidadãos portugueses que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e satisfaçam as seguintes condições gerais:
Terem menos de 30 anos de idade e mais de 21;
Terem bom comportamento civil, atestado pelos meios ordinários;
Terem cumprido o serviço militar ou terem sido declarados aptos para ele por junta militar de inspecção;
Terem carta de motorista;
Gozarem de saúde e robustez física que permita serviço violento nas províncias ultramarinas.
§ 1.º Em igualdade de habilitações têm preferência os concorrentes oriundos do quadro de secretaria e os residentes na província.
§ 2.º Sempre que um concurso para o provimento de lugares de adjunto de administrador de posto fique deserto ou o número de concorrentes aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro do Ultramar nomear para os mesmos lugares, independentemente de concurso, indivíduos que satisfaçam às condições do corpo do artigo.
Art. 12.º As vagas que ocorrerem no quadro administrativo de cada província na categoria de administrador de posto serão preenchidas por concurso de provas práticas entre os adjuntos dos administradores de posto do mesmo quadro com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria e boas informações, pela ordem de classificação obtida no concurso.
§ único. Sempre que o número de candidatos aprovados em concurso para administradores de posto não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro do Ultramar, independentemente de concurso, nomear para aquelas funções oficiais ou sargentos milicianos das forças armadas que, no ultramar, tenham prestado serviço militar durante, pelo menos, um ano, desde que obedeçam às restantes condições especificadas no corpo do artigo anterior.
Art. 13.º As vagas de adjunto de administrador de circunscrição serão providas por concurso documental entre indivíduos com o curso de Administração Ultramarina, pela ordem da respectiva classificação final do curso, e desde que obedeçam às condições especificadas no corpo do artigo 11.º
Art. 14.º As vagas de administrador de circunscrição serão providas pelos governadores por nomeação de:
Adjuntos de administrador de circunscrição com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações, pela ordem da sua entrada no quadro;
Administradores de posto com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo no cargo e boas informações, pela ordem de classificação em concurso para esse fim aberto.
§ 1.º Para efeitos de promoção à categoria de administrador de circunscrição o número de lugares existentes no quadro de cada província considera-se dividido em duas partes iguais, reservando-se uma delas para os oriundos de administradores de posto e outra para os oriundos de adjuntos de administradores de circunscrição.
§ 2.º Sempre que, por falta de funcionários de uma ou outra categoria, o provimento das vagas existentes se não puder fazer nos termos do parágrafo anterior, poderão os governos preencher os respectivos lugares por nomeações interinas a recair sobre adjuntos de administrador de circunscrição ou administradores de posto.
§ 3.º Os administradores de circunscrição dos quadros das províncias de governo simples com mais de quatro anos de permanência na categoria poderão requerer ao Ministro do Ultramar a sua transferência para uma província de governo-geral. A estes funcionários será dada preferência absoluta para a colocação nas províncias de governo-geral dentro de metade das vagas existentes nessa categoria e observado o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 15.º As vagas de intendente de distrito e de inspector administrativo serão preenchidas, respectivamente, por administradores de circunscrição com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria e boas informações e por intendentes de distrito com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.
§ 1.º Dois terços dos lugares de intendentes de distrito e três quartos dos lugares de inspector administrativo, são obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de adjuntos dos administradores de circunscrição, ficando os restantes lugares também obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de administradores de posto.
§ 2.º Serão excluídos da promoção a intendentes de distrito os administradores de circunscrição:
Que tiverem sofrido a pena disciplinar referida no n.º 6.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou superior;
Que, pelas informações reunidas, não mostrem ter a idoneidade moral precisa para o desempenho de funções superiores no quadro comum;
Que não tenham revelado capacidade profissional.
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